TJMA - 0801790-37.2018.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2021 08:46
Baixa Definitiva
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07/12/2021 08:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/12/2021 08:45
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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06/12/2021 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 03/12/2021 23:59.
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06/12/2021 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACAILANDIA em 30/11/2021 23:59.
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09/11/2021 03:15
Decorrido prazo de IRISNETE NOGUEIRA SILVA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 09:57
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 09:57
Publicado Decisão (expediente) em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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09/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801790-37.2018.8.10.0022 APELANTE: IRISNETE NOGUEIRA SILVA ADVOGADOS: RAISSA CARNEIRO DA FONSECA GUIMARAES – OAB/MA 6266-A, ADRIANA BRITO DINIZ – OAB/MA 16716-A, THIAGO SEBASTIAO CAMPELO DANTAS – OAB/MA 9487-A, JAMILA FECURY CERQUEIRA – OAB/MA 12243-A APELADO: MUNICIPIO DE AÇAILÂNDIA ADVOGADOS: ALLINE DE LIMA NASCIMENTO – OAB/MA 14.026, CARLOS MAGNO MARCHÃO – OAB/MA 8.341 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os autos sobre apelação cível interposta por Irisnete Nogueira Silva, contra sentença proferida pela MMª.
Juíza Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, substituta respondendo pela 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Cobrança Adicional de Insalubridade, promovida em desfavor do referido Município que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, no qual concluiu pela concessão do adicional de insalubridade, visto que é servidor municipal e faz-se necessária a regulamentação desta verba por Lei Municipal.
Irresignada, a Apelante interpôs o presente recurso, alegando em síntese que a sentença violou os princípios da ampla defesa e do devido processo legal, em face da imprescindibilidade da prova pericial para o deslinde do caso.
No mérito, diz quanto a existência de previsão legal do adicional de insalubridade na legislação local, afirmando que o deferimento do aludido adicional não resultariam em ofensa ao princípio da legalidade ou desrespeito à separação dos poderes.
Sob tais considerações, pugna pelo acolhimento do apelo, com retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial, ou, caso contrário, pela procedência a ação (ID 6046490).
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 6046498).
A Procuradoria de Justiça, em lavra do Dr.
Francisco das Chagas Barros de Sousa, manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso, com retorno dos autos ao Juízo de origem para produção de prova pericial (ID 7530603). É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre registrar que o Relator possui o poder de tomar algumas decisões de forma monocrática, ou seja, sem levar os autos ao colegiado.
Dentre esses poderes, constante o art. 932 do CPC, o Relator pode, decidir monocraticamente o recurso, na esteira do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o qual reverbera tranquilamente nesta Corte Estadual.
Consoante relatado, quanto ao adicional de insalubridade, a Apelante aduz que é equivocada a premissa que embasa a sentença recorrida, ao concluir que inexiste legislação municipal versando sobre a concessão da referida verba.
Foi levantada a preliminar de violação ao devido processo legal, face a não realização de perícia.
Conheço da preliminar arguida como matéria de mérito, pois, se confunde com o exame dos argumentos de fundo.
A concessão do adicional de insalubridade ao servidor público, após a Emenda à Constituição n° 19/98, passou a depender da previsão expressa em legislação específica infraconstitucional.
Conforme restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 169173/SP, para a implementação do direito à percepção de adicional de insalubridade por servidores públicos civis municipais, contratados pelo regime estatutário, há necessidade de lei específica, em atenção ao que dispõem o inciso XXIII do artigo 7º c⁄c §2° do art. 39 da Constituição Federal.
Nessa senda, em que pese não haver norma regulamentadora acerca da atividade insalubre no âmbito do funcionalismo público do município de Açailândia/MA, não pode o trabalhador, em face da omissão quanto à regulamentação desse direito, ser privado do exercício de direitos trabalhistas fundamentais e constitucionais.
Nesse trilhar, a Lei Complementar Municipal n°. 001/1993, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Açailândia, traz em seu art. 55 o adicional de insalubridade, de maneira que o pagamento dessa vantagem remuneratória encontra-se autorizado, pela legislação local, desde que, demonstrada de forma inequívoca, a exposição a agentes nocivos durante a jornada laboral.
A propósito: “A Primeira Seção desta Corte Superior (STJ), ao julgar o Pedido de Unificação de Interpretação de Lei (PUIL) nº 413/RS, pacificou o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores”, de maneira que “(...) não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual” (AgInt no AREsp 1265173/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019).
Desse modo, havendo previsão legal específica de que o servidor público municipal de Açailândia tem direito ao adicional de insalubridade, incabível é a sua não concessão sob o argumento da inexistência de regulamento que fixe o percentual devido, pois este pode ser apurado por meio da realização de perícia técnica.
Nesse trilhar, vê-se que a gratificação de insalubridade não pode ser determinada pela vontade discricionária do Administrador, devendo ser constatado no local de trabalho do servidor as condições em que o mesmo desenvolve suas atribuições, sendo imprescindível a realização de perícia para a caracterização técnica dos fundamentos fáticos, que justifiquem a atribuição do plus remuneratório, o qual busca justamente compensar a maior penosidade do exercício do cargo.
Esse também é o entendimento no âmbito deste Tribunal de Justiça do Maranhão.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
PERÍCIA TÉCNICA IMPRESCINDÍVEL.
I - O julgamento antecipado da lide constitui cerceamento de defesa, quando obsta a produção da prova.
II - É necessária a produção de prova pericial, para a demonstração das efetivas condições do local de trabalho do servidor, bem como o grau da insalubridade. (TJMA, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801475-09.2018.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, julgado na Sessão Virtual no período de 09 a 16 de julho de 2020). APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORES PÚBLICOS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
PERÍCIA.
SENTENÇA ANULADA.
APELO PROVIDO. 1.
Constatada a necessidade de produção de prova pericial para demonstração das efetivas condições do local de trabalho do servidor, bem como o grau da insalubridade, é imperiosa a anulação da sentença, sob pena de flagrante cerceamento do direito de defesa. 2.
Apelação provida. (TJ/MA.
Ap 0527892016, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 12/09/2017, DJe 22/09/2017).
Além do mais, essa compreensão tem sido replicada em diversas decisões monocráticas mais recentes, a exemplo de: AC 0805281-18.2019.8.10.0001, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, julgado em 26/3/2021; AC 0801726-61.2017.8.10.0022, Rel.
Desa.
Angela Maria Moraes Salazar, julgado em 30/65/2021, AC 0800462-72.2018.8.10.0022, Rel.
Des.
Marcelino Chaves Everton, julgado em 22/6/2021.
Assim, não restam dúvidas que a demanda exige dilação probatória a fim de evidenciar as adversas condições laborais enfrentadas pela requerente, ora Apelante, porquanto se trata de uma imposição do regulamento local e da jurisprudência do STJ.
Ante o exposto, na forma do art. 932 do CPC e nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à Quarta Câmara Cível, para, monocraticamente e de acordo com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO ao apelo, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para devida dilação probatória.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
07/10/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:28
Conhecido o recurso de IRISNETE NOGUEIRA SILVA - CPF: *46.***.*92-72 (JUIZO RECORRENTE) e provido
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12/03/2021 10:18
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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12/03/2021 10:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/03/2021 10:18
Juntada de documento
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01/03/2021 00:21
Publicado Despacho em 01/03/2021.
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01/03/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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25/02/2021 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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25/02/2021 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2020 09:52
Juntada de parecer do ministério público
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11/08/2020 15:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/08/2020 01:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 10/08/2020 23:59:59.
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16/06/2020 19:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2020 23:18
Recebidos os autos
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31/03/2020 23:18
Conclusos para despacho
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31/03/2020 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
07/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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