TJMA - 0803041-74.2021.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/01/2023 15:46
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2022 13:33
Transitado em Julgado em 19/10/2022
-
30/10/2022 09:59
Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 18/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:59
Decorrido prazo de SAINT CLAIR BARROS NETO em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 15:16
Juntada de petição
-
28/09/2022 08:01
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
28/09/2022 08:00
Publicado Intimação em 26/09/2022.
-
28/09/2022 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
04/08/2022 12:43
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 12:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2022 15:35
Juntada de petição
-
13/07/2022 14:20
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 14:10
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
27/04/2022 08:16
Juntada de petição
-
26/04/2022 15:14
Juntada de petição
-
30/03/2022 18:53
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
28/03/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 17:18
Juntada de impugnação aos embargos
-
02/03/2022 09:47
Decorrido prazo de FRANDEL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME em 11/02/2022 23:59.
-
28/02/2022 11:08
Publicado Intimação em 18/02/2022.
-
28/02/2022 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
26/02/2022 11:53
Decorrido prazo de DELCIMAR COSTA NASCIMENTO em 11/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 10:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/02/2022 07:50
Juntada de petição
-
28/01/2022 14:21
Publicado Intimação em 21/01/2022.
-
28/01/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
13/01/2022 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0803041-74.2021.8.10.0058 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) AUTOR(A)(ES): FRANDEL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME e outros ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SAINT CLAIR BARROS NETO - MA16593 Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SAINT CLAIR BARROS NETO - MA16593 REQUERIDO(A)(S): BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) EMBARGADO: BENEDITO NABARRO - PA5530-A DECISÃO Facultado à embargante a comprovação dos pressupostos legais à concessão da justiça gratuita, esta limitou-se a expor argumentos genéricos, sem fazer juntada de documentação específica e robusta a lastrear o deferimento do benefício. Assim, observando que se trata de pessoa jurídica com finalidade lucrativa, o que afasta a presunção de hipossuficiência alegada pela parte autora, e que, concedido prazo para comprovação, não houve juntada de quaisquer documentos, indefiro o pedido de justiça gratuita. Chamo a atenção, outrossim, para o fato de que há equívoco na guia de custas gerada pela embargante, não sendo aquele valor o correto. Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição. Caso assim entenda, poderá, desde logo, no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019. Efetuado o recolhimento das custas, cite-se a parte contrária, na pessoa de seu advogado habilitado nos autos principais, para manifestar-se acerca dos embargos.
Após, façam-se os autos conclusos para sentença. Não recolhidas as custas, para sentença de extinção. São José de Ribamar/MA, data no sistema. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
12/01/2022 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2022 14:14
Outras Decisões
-
08/11/2021 10:23
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 10:23
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 11:13
Juntada de petição
-
08/10/2021 03:31
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0803041-74.2021.8.10.0058 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Autor: FRANDEL COMERCIO E TRANSPORTE LTDA - ME e outros Réu:BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) EMBARGANTE: SAINT CLAIR BARROS NETO - MA16593 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Quanto ao pedido de justiça gratuita, constato, desde logo, a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).De todo modo, em razão de entendimento já manifestado pelo Eg.
TJ/MA, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para o exercício do contraditório, oportunidade em que poderá infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Caso contrário, poderá a parte embargante, desde logo e no mesmo prazo, proceder com a juntada da guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para decisão com pedido de liminar.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
São José de Ribamar, 05 de outubro de 2021 Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito – Titular da 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 6 de outubro de 2021.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO, Titular da 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
06/10/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 10:13
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 10:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
13/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801725-19.2020.8.10.0007
Condominio Village do Bosque V
Reginaldo Ramos
Advogado: Renata Freire Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/12/2020 14:13
Processo nº 0800905-16.2020.8.10.0034
Francisca Mota da Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2020 15:27
Processo nº 0805480-82.2020.8.10.0029
Antonia Lino da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Paulo Henrique de Melo Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2020 19:16
Processo nº 0001031-21.2014.8.10.0128
Maria Valcelia Morais Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Flavio Samuel Santos Pinto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2014 15:22
Processo nº 0800657-76.2021.8.10.0111
Rosa Nascimento Berto
Municipio de Satubinha
Advogado: Muriah Alves Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/05/2021 19:19