TJMA - 0813355-70.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 11:22
Baixa Definitiva
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14/12/2021 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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14/12/2021 11:21
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/12/2021 13:24
Desentranhado o documento
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06/12/2021 13:23
Juntada de Certidão
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06/12/2021 13:20
Juntada de Certidão
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06/12/2021 01:05
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/12/2021 23:59.
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07/10/2021 00:44
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0813355-70.2020.8.10.0040 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADOR: DANILO MACEDO MAGALHÃES RECORRIDA: MARIA DA CONSOLAÇÃO DA SILVA SALDANHA ADVOGADO: MARCOS PAULO AIRES (OAB/MA 16.093) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Município de Imperatriz com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, contra decisão proferida por relator da Quarta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento da Apelação Cível nº 0813355-70.2020.8.10.0040. Embora intimada, a recorrida não apresentou contrarrazões (Certidão ID 12649305). É o breve relato.
Decido. A presente insurgência não merece prosseguir em face da ausência de esgotamento da instância recursal ordinária, incidindo, à espécie, o óbice do enunciado da Súmula 2811 do STF, aplicada por analogia. O objeto do recurso especial são as causas decididas em única ou última instância pelos tribunais (artigo 105, inciso III, da Constituição Federal), sendo o esgotamento das vias recursais ordinárias requisito essencial para o seu conhecimento. No pormenor, o entendimento da eg.
Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA.
NÃO CABIMENTO.
I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou, de ofício, que o valor da causa fosse condizente com o valor atualizado da execução fiscal.
No Tribunal de origem, em decisão monocrática, negou-se provimento ao recurso de agravo.
Nesta Corte, não se conheceu do recurso especial.
II .III. [...] IV - Dessa forma, quando aberta a instância especial, no ato de apresentação do recurso especial, a instância ordinária ainda não estava exaurida, porque interposto o apelo extremo contra decisão monocrática, ou seja, inviável o recurso especial diante do não esgotamento da instância ordinária.
V - Consoante entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, é necessário que a parte interponha todos os recursos ordinários no Tribunal de origem e aguarde o julgamento, antes de buscar a instância especial (Súmula n. 281 do STF).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1549003/RJ, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) No caso em análise, insurge-se o recorrente contra decisão monocrática que desproveu apelação cível (ID 10978332), não tendo ocorrido, portanto, o exaurimento da instância ordinária. Com efeito, antes de buscar a via especial, olvidou-se o insurgente da necessária interposição de agravo interno, conforme entendimento pacificado (Súmula 281/STF). Ante o exposto, inadmito o recurso especial cível. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 29 de setembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Súmula 281 STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber, na Justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada. -
05/10/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 10:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:37
Recurso Especial não admitido
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24/09/2021 08:14
Conclusos para decisão
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24/09/2021 08:14
Juntada de termo
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24/09/2021 01:02
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DA SILVA SALDANHA em 23/09/2021 23:59.
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30/08/2021 00:08
Publicado Intimação em 30/08/2021.
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28/08/2021 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
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26/08/2021 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 06:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/08/2021 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/08/2021 23:59.
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06/08/2021 01:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 05/08/2021 23:59.
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05/08/2021 11:20
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DA SILVA SALDANHA em 14/07/2021 23:59.
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09/07/2021 15:55
Juntada de recurso especial (213)
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01/07/2021 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2021 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 22/06/2021.
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21/06/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 20:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 18:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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30/05/2021 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 28/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/05/2021 09:27
Juntada de parecer do ministério público
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08/05/2021 00:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONSOLACAO DA SILVA SALDANHA em 07/05/2021 23:59:59.
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15/04/2021 00:17
Publicado Despacho (expediente) em 15/04/2021.
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14/04/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
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13/04/2021 20:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/04/2021 18:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 10:27
Recebidos os autos
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25/03/2021 10:27
Conclusos para despacho
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25/03/2021 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2021
Ultima Atualização
05/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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