TJMA - 0800618-38.2020.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2022 14:50
Juntada de Certidão
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24/08/2022 19:54
Arquivado Definitivamente
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18/08/2022 08:10
Juntada de Certidão
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18/08/2022 08:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 19:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 09:55
Conclusos para decisão
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13/07/2022 10:34
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/06/2022 23:59.
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23/06/2022 15:42
Juntada de petição
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20/06/2022 19:02
Transitado em Julgado em 17/06/2022
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20/06/2022 11:00
Juntada de petição
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10/06/2022 13:44
Juntada de petição
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10/06/2022 04:18
Publicado Sentença (expediente) em 02/06/2022.
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10/06/2022 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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31/05/2022 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2022 20:22
Julgado procedente o pedido
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13/01/2022 16:28
Conclusos para julgamento
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13/01/2022 16:27
Juntada de Certidão
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13/12/2021 16:24
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 09/12/2021 23:59.
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03/12/2021 14:40
Juntada de petição
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03/12/2021 10:22
Juntada de petição
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19/11/2021 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 18/11/2021.
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19/11/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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17/11/2021 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0800618-38.2020.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA DIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466 REQUERIDO: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: -Em razão da juntada contestação e em cumprimento aos itens 03 e 05 da decisão do MM.
Juiz, intime-se as partes, através de seus patronos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestem-se seu interesse em produção de demais provas e no requerimento de provas as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 a 370 do CPC; b) sendo que no mesmo prazo o autor deverá se manifestar acerca da contestação acostada aos autos.
Lago da Pedra/MA, 16 de novembro de 2021 FAUSTINO MONTEIRO DE SOUZA Técnico Judiciário Sigiloso -
16/11/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2021 13:50
Juntada de Certidão
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26/10/2021 17:26
Juntada de contestação
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14/10/2021 09:25
Juntada de petição
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08/10/2021 03:13
Publicado Decisão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0800618-38.2020.8.10.0039 PARTE AUTORA: ANA DIAS DA SILVA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: APOLIANA PEREIRA COSTA MEDEIROS - MA11466 PARTE REQUERIDA: LUIZACRED S.A.
SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A DECISÃO 01.
Trata-se de processo que, embora tramite pelo rito da Lei Federal nº 9.099/95, pode ensejar em tese o julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, já que a questão de mérito é unicamente de direito. 02.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade. 03.
Entretanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, determino que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 04.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 05.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 06.
Com o transcurso do prazo, voltem-me os autos conclusos. 07.
Cumpra-se. Lago da Pedra, data da assinatura Marcelo Santana Farias Juiz de Direito Titular da Comarca de Lago da Pedra/MA -
06/10/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 18:55
Outras Decisões
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02/02/2021 08:50
Conclusos para despacho
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25/06/2020 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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23/04/2020 09:35
Juntada de Certidão
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22/04/2020 15:05
Juntada de petição
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03/04/2020 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2020 23:53
Outras Decisões
-
26/03/2020 13:24
Conclusos para decisão
-
26/03/2020 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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