TJMA - 0843443-53.2016.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 13:21
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:33
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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30/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CUTRIM BEZERRA em 15/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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22/03/2025 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 11:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2025 09:33
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0819758-39.2024.8.10.0000
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28/02/2025 11:26
Conclusos para decisão
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18/02/2025 16:26
Juntada de malote digital
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21/01/2025 11:52
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:45
Juntada de termo
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20/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
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16/08/2024 10:47
Juntada de petição
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18/07/2024 14:34
Juntada de petição
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27/06/2024 00:27
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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25/06/2024 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2024 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2024 10:47
Julgada parcialmente procedente a impugnação à execução de
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03/06/2024 14:28
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:28
Juntada de petição
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02/03/2024 09:25
Juntada de petição
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27/02/2024 02:22
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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23/02/2024 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2024 13:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2024 11:08
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2023 16:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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27/11/2023 16:43
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/06/2023 15:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2023 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CUTRIM BEZERRA em 03/03/2023 23:59.
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06/04/2023 13:28
Publicado Despacho (expediente) em 15/02/2023.
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06/04/2023 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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17/02/2023 10:55
Juntada de petição
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13/02/2023 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2023 10:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 11:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/01/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:05
Juntada de termo
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03/12/2021 21:32
Conclusos para despacho
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03/12/2021 21:32
Juntada de Certidão
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03/12/2021 15:48
Juntada de petição
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10/11/2021 03:13
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CUTRIM BEZERRA em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:14
Juntada de petição
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13/10/2021 16:27
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0843443-53.2016.8.10.0001 AUTOR: MARIA DAS DORES CUTRIM BEZERRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Trata-se de embargos de declaração aviados por MARIA DAS DORES CUTRIM CAMELO em face da r. decisão que determinou o sobrestamento do processo até o trânsito em julgado do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, alegando que houve omissão.
Aduz ela que a tese firmada pelo IAC nº 18.193/2018 possui aplicação imediata, uma vez que é incontroversa a limitação temporal estabelecida para os cálculos de descompressão salarial.
Afirma, ainda, que somente em relação ao período compreendido entre dezembro de 2004 e dezembro de 2012, que se deve aguardar o julgamento do referido incidente.
Pugna, dessa forma, pelo acolhimento dos aclaratórios e prosseguimento do feito em relação ao período compreendido entre fevereiro de 1998 e novembro de 2004, com a imediata expedição do precatório.
Instado a se manifestar, o Estado do Maranhão sustenta, em suma, a inexistência de valor incontroverso e a inexigibilidade do título judicial.
Requer, ao final, a aplicação imediata da tese vinculante do IAC nº 18.193/201, cuja observância é obrigatória. É o relatório.
Decido.
Sem óbices à admissibilidade, uma vez que foram opostos tempestivamente.
Pois bem.
Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.
Do exame das razões dos embargos, no entanto, conclui-se que não há omissão na fundamentação, uma vez que a decisão somente tratou da suspensão do processo até o trânsito em julgado do IAC nº 18.193/2018.
Certo é que, considerando a pendência de julgamento do Recurso Especial nº 1929758/MA e a possibilidade de alteração dos parâmetros do título exequendo, a prudência recomenda a manutenção da decisão embargada até a resolução definitiva do incidente, em nome dos princípios da efetividade e da eficiência, bem como a fim de evitar danos de difícil reparação.
Ademais, não pode a embargante pretender, por meio de embargos, corrigir os fundamentos da decisão, pois a esta finalidade não se prestam os declaratórios.
Isto posto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
Mantenho a decisão de sobrestamento do processo em análise, conforme evento/ID 30472037, até ulterior deliberação.
Intimem-se os litigantes.
Ainda, determino que a Secretaria Judicial promova a correção do polo ativo cadastrado no PJe, inserindo como exequente “MARIA DAS DORES CUTRIM CAMELO”, bem como altere a classe processual para “EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
São Luís, 6 de setembro de 2021.
Juiz João Pereira Neto Auxiliar de Entrância Final Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ (PORTARIA-CGG – 27922021) -
08/10/2021 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2021 08:34
Juntada de termo
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06/09/2021 08:09
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/09/2021 08:09
Outras Decisões
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29/11/2020 18:09
Juntada de petição
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01/09/2020 11:05
Conclusos para decisão
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31/08/2020 18:59
Juntada de contrarrazões
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07/08/2020 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2020 11:05
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2020 21:09
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CUTRIM BEZERRA em 05/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 12:59
Juntada de embargos de declaração
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28/04/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2020 20:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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05/03/2018 13:43
Conclusos para decisão
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28/02/2018 00:40
Decorrido prazo de MARIA DAS DORES CUTRIM BEZERRA em 27/02/2018 23:59:59.
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26/02/2018 14:35
Juntada de Petição de contra-razões
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01/02/2018 00:13
Publicado Despacho (expediente) em 01/02/2018.
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01/02/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/01/2018 14:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2018 20:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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29/01/2018 20:05
Juntada de pendência de cálculo
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31/08/2017 12:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
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31/08/2017 11:59
Juntada de Certidão
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16/08/2017 15:19
Juntada de Petição de contestação
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19/06/2017 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/05/2017 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2016 17:34
Conclusos para despacho
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21/07/2016 00:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2016
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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