TJMA - 0803756-10.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 15:09
Baixa Definitiva
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28/02/2024 15:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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28/02/2024 15:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/02/2024 00:30
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:28
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:38
Decorrido prazo de ERASMO FERREIRA DA COSTA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:41
Publicado Acórdão (expediente) em 23/01/2024.
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23/01/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/01/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 13:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/01/2024 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2024 12:52
Conhecido o recurso de ERASMO FERREIRA DA COSTA - CPF: *54.***.*86-68 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 17:20
Juntada de Certidão
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11/12/2023 09:35
Juntada de parecer do ministério público
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27/11/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 15:22
Juntada de Outros documentos
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20/11/2023 10:52
Recebidos os autos
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20/11/2023 10:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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20/11/2023 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/05/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 03/05/2023 23:59.
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10/04/2023 10:15
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2023 03:11
Publicado Despacho em 10/04/2023.
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06/04/2023 11:58
Juntada de contrarrazões
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05/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0803756-10.2020.8.10.0040 Agravante : Erasmo Ferreira da Costa Advogado : Ramon Rodrigues Silva Dominices (OAB/MA 10.100) Agravado : Banco do Brasil S/A Advogado : Wilson Belchior (OAB/MA 11.099-S) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DESPACHO Intime-se o agravado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme estabelecido no art. 1.021, § 2º, do CPC1.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 1.021.
Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. -
03/04/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/04/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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14/02/2023 08:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
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13/02/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2023 07:09
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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24/01/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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12/01/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2022 13:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO CÍVEL N° 0803756-10.2020.8.10.0038 Apelante : Erasmo Ferreira da Costa Advogados : Ester Souza de Novais (OAB/MA 20.279) e Gustavo Saraiva Bueno (OAB/MA 16.270) Apelado : Banco PAN S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTOS NO CONTRATO ENTABULADO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
PRECEDENTES DO TJMA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E, MONOCRATICAMENTE, DESPROVIDO. (ARTS. 932, IV, “A”, DO CPC E 319, § 1º, RITJMA E SÚMULA 568 STJ) I.
O art. 932, IV, “a”, CPC deve ser interpretado conjuntamente com a Súmula 568 STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante, como no caso dos autos; II.
A matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo, com aplicação de responsabilidade na modalidade objetiva, em razão de danos experimentados pelo consumidor (artigo 14 do CDC), igualmente decorrente da falta de cuidado na execução dos serviços e falha na fiscalização e cautela na contratação dos mesmos; III.
A responsabilidade objetiva afasta do fornecedor o dever de reparar o dano acaso provado, sob seu ônus, a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal (art. 14, § 3°, I e II, do CDC), quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros; IV.
Verificado que o recorrente, em sua petição inicial, afirma ter realizado empréstimo junto ao apelado e anexa aos autos o extrato da operação de crédito contratada com a previsão da cobrança a título de juros de carência, não cabe falar em ofensa aos deveres contratuais anexos de boa-fé, probidade, transparência e informação; V.
Não configurada a má-fé ou culpa do apelado, vez que disponibilizou a informação necessária acerca do empréstimo pessoal, através do extrato de operação financeira, resta incabível a declaração de nulidade da cobrança, assim como a repetição do indébito dos juros de carência; VI.
A pretensão indenizatória não comporta acolhimento quando inexiste ato ilícito, dano e nexo causal que respalde o dever de indenizar e, ausentes tais elementos, não se pode falar em responsabilização; VII.
A jurisprudência deste Sodalício é pacífica no sentido de ser possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuado.
Precedentes; VIII.
Apelo conhecido e, monocraticamente, desprovido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta por Erasmo Ferreira da Costa contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1a Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA (ID n° 19907426), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação de reparação por danos morais c/c devolução do indébito em dobro que move contra o Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos: (…) Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do(a) autor(a) e, nos termos do art.487, I, CPC/2015, extingo o processo com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa.
Contudo, exigibilidade do pagamento fica suspensa para a autora, nos termos art. 98, § 3º, CPC/2015.
Transitada em julgado e recolhidas eventuais custas processuais devidas, arquivem-se com as cautelas de praxe. (…) Da petição inicial (ID n° 19907387): O apelante firmou contrato de empréstimo pessoal junto ao recorrido (Contrato nº 875111154 CDC).
Em decorrência do referido pacto, pontua a cobrança indevida de juros de carência, onerando abusivamente o contrato, no importe de R$ 48,43 (quarenta e oito reais e quarenta e três centavos).
Da apelação (ID n° 19907428): Sustenta o apelante que os juros de carência impugnados não se encontram devidamente previstos no contrato firmado, uma vez não observados os deveres legais de boa-fé, transparência e lealdade que regem os negócios jurídicos.
Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que os pedidos delineados na petição inicial sejam julgados procedentes.
Das contrarrazões (ID n° 1990743): O apelado protestou pelo desprovimento do recurso, sob a alegação de que o negócio jurídico firmado atendeu às exigências de informação clara e adequada sobre os produtos e serviços oferecidos ao consumidor.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 21142919): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
De início, verifico que o recurso em tela se afigura contrário à jurisprudência dominante desta Corte de Justiça acerca do tema, o que impõe a este relator apreciá-lo monocraticamente, nos termos do que dispõe os arts. 932, IV, “a”, do CPC[1] e 319, § 1º, do RITJMA[2] e Súmula nº 568 do STJ[3].
Sobreleva registrar que, inobstante a alínea “a” do art. 932, IV, do CPC, tratar de súmulas, entendo que sua interpretação deve ser extensiva à jurisprudência consolidada, conforme orienta Luiz Guilherme Marinoni[4], in verbis: O relator pode negar provimento ao recurso liminarmente quando esse for contrário a precedentes das Cortes Supremas (art. 932, IV, a e b, CPC).
Note-se que a alusão do legislador a súmulas ou a casos repetitivos constitui apenas um indício – não necessário e não suficiente – a respeito da existência ou não de precedentes sobre a questão que deve ser decidida.
O que interessa para a incidência do art. 932, IV, a e b, CPC, é que exista precedente sobre a matéria – que pode ou não estar subjacente a súmulas e pode ou não decorrer do julgamento de recursos repetitivos.
A jurisprudência do STF e do STJ também orienta nesse sentido: (...) A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020).
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020).
Sedimentada a necessidade de decisão singular da vertente apelação cível, passo a apreciá-la monocraticamente.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à apreciação de mérito.
Dos juros de carência e do dever de indenizar O caso tratado nestes autos é de relação jurídica sujeita à incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2o) e do entendimento sumulado n° 297 do Superior Tribunal de Justiça, que prescreve que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Em sequência, é importante frisar que o consumidor deve ter responsabilidade no trato dos negócios por ele entabulados, uma vez aplicável às suas negociações o princípio do pacta sunt servanda.
Cumpre ressaltar, ainda, que o fato de o contrato ser de adesão não o torna automaticamente nulo, já que inexiste vedação legal à sua formalização, ainda que à luz do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Não obstante a isso, deve ser observado, in casu, a necessidade da distribuição do ônus da prova, conforme disposto no art. 6º, VIII, da legislação consumerista codificada e no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante a juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, a razoabilidade das cobranças e a observância aos princípios e deveres gerais principais e anexos ao contrato entabulado, de modo a evidenciar a regularidade do pacto firmado.
A questão central do apelo reside na controvérsia quanto a legalidade da cobrança de juros de carência ínsitos ao contrato de empréstimo pessoal pactuado entre as partes acima descritas.
Iniciando a análise das razões do apelo, é possível perceber o acerto da sentença de base, na medida em que considerou a natureza dos juros de carência, que se refere ao período compreendido entre a data da liberação do crédito e o pagamento da primeira parcela do empréstimo bancário, portanto uma benesse ao contratante que terá fôlego para iniciar o pagamento do mútuo, e a sua licitude, porquanto expressamente previsto no contrato para o reconhecimento da sua validade.
A título de esclarecimento, o Crédito Direto ao Consumidor - CDC se refere a modalidade de contratação que pode ser efetuada diretamente nos terminais de autoatendimento da instituição bancária ou até mesmo mediante mobile banking (aplicativo), após a devida ciência do tomador (devedor), que o faz mediante utilização de seu cartão e senhas pessoais ou, a depender do caso, tão somente com o mero uso de senhas previamente cadastradas.
Nesse passo, a cópia do contrato de empréstimo (extrato de operação e contrato de adesão de ID’s n°s 19907392 e 19907411) juntado pelo próprio apelante e igualmente pelo recorrido, respectivamente, é suficiente para indicar a legalidade da cobrança dos juros de carência e para caracterizar o prévio conhecimento da referida cobrança pelo apelante, robustecendo de forma significativa a análise aqui deliberada. À luz do histórico fático, é possível verificar que o empréstimo foi realizado nas condições descritas, tendo cumprido o apelado com o ônus que lhe cabia ao viabilizar a ciência inequívoca do apelante às condições do negócio jurídico celebrado.
A jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de ser possível a cobrança de juros de carência quando expressamente pactuada, vejamos: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
JUROS DE CARÊNCIA PREVISTO NO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
I - É cediço que os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual.
II - Com efeito, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência, visto que a Apelante foi devidamente informada dos termos do contrato, inexistindo portanto ofensa ao direito a informação e via de consequência cometimento de ato ilícito pelo Apelado, uma vez que as partes, no exercício de sua autonomia de vontade, livremente celebraram o contrato ora questionado, estando previamente ciente dos encargos decorrente da operação.
III - Apelo conhecido e improvido. (TJMA.
ApCiv n° 34210/2017. 5ª Câmara Cível.
Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
DJe 2.10.2017) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
JUROS DE CARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
ILEGALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
SENTENÇA DE TOTAL IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA.
RECURSO PROVIDO.
Nos termos da jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal de Justiça, "a cobrança dos juros de carência acarreta onerosidade excessiva ao consumidor, mormente quando não haja no contrato sua previsão expressa, o que enseja a sua nulidade, nos termos do artigo5, IV, do CDC" (APL 51516/2015, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara Cível, julgado em 11/02/2016, DJe 18/02/2016). (...). 3.
Apelação provida. (TJMA.
ApCiv n° 22830/2017. 1ª Câmara Cível.
Relator Des.
José de Ribamar Castro.
DJe 3.8.2017) - grifei Não se olvide que a espécie contratual efetivada advém do desenvolvimento do sistema financeiro e se revela como ferramenta de otimização das operações eletrônicas de crédito, por meio de cartão magnético ou via mobile banking (aplicativo).
Tais operações bancárias, consumadas por meio eletrônico, não geram documentos físicos de adesão da forma tradicional, com termos gerais da contratação ofertada pela instituição financeira, razão pela qual deve ser afastada qualquer hipótese de prejuízo ao apelado, especialmente no que se refere ao ônus probatório dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, não só porque juntado, também, pelo próprio recorrente, mas por se tratar de documento hábil decorrente dos denominados contratos virtuais da modalidade CDC.
Logo, não há que se falar em erro, engano ou ignorância do apelante, observando, in casu, que o contrato entabulado e pactuado com o recorrido se encontra em perfeita consonância com os deveres pré-contratuais de boa-fé, transparência e informação, clara e adequada, inerentes à espécie contratual objeto recursal, em plena observância ao disposto no art. 54, § 3o, do CDC, inexistindo, portanto, vício capaz de ensejar a nulidade da avença contratual firmada.
O entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça é nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Não viola o CDC a inclusão dos juros de carência no capital financiado e sua cobrança diluída nas prestações do financiamento.
II.
Os juros de carência são aqueles cobrados no interstício existente entre a efetiva liberação do numerário ao contratante e a data do pagamento da primeira parcela do empréstimo, sendo lícita sua cobrança desde que haja expressa previsão contratual, bem como que o período de carência compreende o intervalo de tempo entre a assinatura do pacto, com a entrega do valor financiado ao tomador e o pagamento da primeira parcela, não havendo amortização nesse período por não restar quitada nenhuma prestação.
III.
In casu, havendo previsão desse tipo de cobrança no pacto livremente firmado entre as partes, há de ser considerada lícita a exigência dos juros de carência, uma vez que o apelante foi devidamente informado sobre sua existência.
IV.
Apelação a que se nega provimento. (TJMA.
ApCiv n° 1777-97.2017.8.10.0057 [27508/2018]. 6ª Câmara Cível.
Relator Des.
José Jorge Figueiredo dos Anjos.
DJe 4.3.2020) - grifei CONSTITUCIONAL.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
RECONHECIMENTO.
NÃO PROVIMENTO.
I – Tratando-se de contrato de empréstimo consignado, em que consta cláusula expressa prevendo a cobrança de juros de carência, não há que se falar em ilegalidade na sua exigência, uma vez que previamente informada e fixada na avença; II – apelação não provida. (TJMA.
ApCiv n° 48080-17.2015.8.10.0001 [26749/2019]. 3ª Câmara Cível.
Relator Des.
Cleones Carvalho Cunha.
DJe 29.11.2019) - grifei APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
COBRANÇA DE JUROS DE CARÊNCIA.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
LEGALIDADE.
APELO IMPROVIDO.
I – Na origem, a recorrente ajuizou a presente ação alegando que contratou empréstimo consignado junto ao recorrido no valor de R$ 18.476,29, para pagamento em 72 parcelas, com taxa mensal de juros de 2,94%, constando, ainda, ilegalmente cobrança decorrente de juros de carência pelo lapso temporal entre o desconto na folha do pagamento e a data de repasse, fato que, segundo afirma, onerou o contrato no valor de R$ 143,32.
II – Compulsando os autos, verifica-se às fls. 268/269, que de fato foi cobrado da apelante juros de carência no montante de R$ 143,32, porém consta a assinatura da mesma dando conta de que foi devidamente informada sobre as condições da operação do empréstimo contratado, como valores, taxas, prazos e custo efetivo total.
III – Tendo em vista que a cliente foi devidamente informada das taxas, não há que se falar em ilegalidade da cobrança dos juros de carência na situação ora examinada, razão pela qual agiu em acerto o magistrado singular ao julgar improcedente a demanda.
Apelação improvida. (TJMA.
ApCiv n° 1321-56.2016.8.10.0131 [17647/2019]. 5ª Câmara Cível.
Relator Des.
José de Ribamar Castro.
DJe 8.7.2019) - grifei Nessa senda, não restando configurada a má-fé ou culpa do apelado, uma vez disponibilizada toda a informação necessária acerca do empréstimo pessoal, através do extrato de operação bancária e do termo de adesão dissecado, reputo não ser cabível a declaração de nulidade da cobrança dos aludidos juros de carência, bem como a aplicação da repetição do indébito, que ensejaria o pagamento em dobro da quantia referente aos referidos consectários contratuais.
Igualmente, por consequência, quanto ao pleito de condenação por danos morais, não verifico nenhum ato ilícito capaz de gerar dano ao recorrente, visto que os atos aqui descritos correspondem em mero exercício regular de direito, o que exclui a ilicitude da conduta, conforme determina o art. 188, I, do Código Civil, já pacificado no âmbito desta colenda Corte de Justiça, porquanto não comprovado que a respectiva pretensão reparatória mereça acolhimento.
Desta forma, entendo que a sentença não merece ser reformada, conforme acima delineado.
Conclusão Forte nessas razões, fulcrado no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e art. 11 do CPC, ausente o interesse ministerial e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos arts. 932, IV, “a”, do CPC e 319, § 1º, RITJMA e Súmula 568 STJ, CONHEÇO DO APELO e NEGO a ele PROVIMENTO, a fim de manter a sentença nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [2] Art. 319, § 1º.
O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. [3] Súmula 568, STJ - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. [4] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; e MITIDIERO, Daniel.
Código de Processo Civil Comentado, 7ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 798 -
19/12/2022 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/12/2022 07:45
Conhecido o recurso de ERASMO FERREIRA DA COSTA - CPF: *54.***.*86-68 (APELANTE) e não-provido
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25/10/2022 10:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2022 10:15
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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21/10/2022 12:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 23:15
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:53
Recebidos os autos
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05/09/2022 11:53
Conclusos para despacho
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05/09/2022 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
19/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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