TJMA - 0800265-63.2021.8.10.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2022 08:28
Arquivado Definitivamente
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24/04/2022 01:27
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE JESUS PENHA DA SILVA em 22/04/2022 23:59.
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11/04/2022 15:53
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE JESUS PENHA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
-
11/04/2022 12:08
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE JESUS PENHA DA SILVA em 08/04/2022 23:59.
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24/03/2022 09:39
Juntada de petição
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24/03/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/03/2022 08:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/03/2022 11:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/03/2022 11:51
Conclusos para julgamento
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22/03/2022 11:51
Juntada de Certidão
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22/03/2022 11:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/03/2022 10:33
Juntada de petição
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22/03/2022 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2022 11:22
Juntada de Alvará
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18/03/2022 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
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17/03/2022 10:53
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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23/02/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2022 11:20
Realizado Cálculo de Liquidação
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18/02/2022 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2022 08:27
Conclusos para despacho
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18/02/2022 08:27
Juntada de Certidão
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17/02/2022 13:53
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 10/02/2022 23:59.
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09/02/2022 08:02
Juntada de Certidão
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02/02/2022 15:57
Juntada de petição
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11/01/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2022 09:17
Transitado em Julgado em 30/11/2021
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04/12/2021 09:43
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:43
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE JESUS PENHA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/11/2021 23:59.
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04/12/2021 09:42
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO DE JESUS PENHA DA SILVA em 30/11/2021 23:59.
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06/11/2021 10:09
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE SOUSA MASCARENHAS em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 10:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/11/2021 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/11/2021 09:24
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:24
Juntada de Certidão
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22/10/2021 22:08
Juntada de embargos de declaração
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18/10/2021 09:21
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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15/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800265-63.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: CARLOS MAGNO DE JESUS PENHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE SOUSA MASCARENHAS - MA20985 Promovido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato e Restituição de Valores c/c Danos Morais proposta por Carlos Magno de Jesus Penha da Silva em face de Multimarcas Administradora de Consórcios LTDA, em virtude de suposta falha na prestação de serviços.
A parte autora alega que buscava adquirir um carro para trabalhar como motorista de aplicativo e, pesquisando as redes sociais, observou no OLX, um anúncio de venda de carro, promovido pela reclamada.
Assevera que a empresa anunciava a entrega imediata do veículo, sem consulta ao SPC e SERASA.
Assim, a parte autora contatou a requerida, conversando com um funcionário, o qual informou a necessidade de alguns dados pessoais, para análises de crédito.
Após alguns dias, houve a comunicação relativa à aprovação do cadastro, bem como do pagamento da importância de R$ 50,00 (cinquenta reais), para pagamento do contador, que faria um contracheque, no valor de R$ 2.500,00, (dois mil e quinhentos reais), para comprovação da renda.
Ademais, em todas as conversas com o vendedor, sempre foi informado que, no caso de conclusão do negócio, o veículo seria entregue, no máximo, em 10 (dez) dez dias.
Aduz que, no dia 01.02.2021, adimpliu o sinal, no importe de R$ 1.793,00 (um mil e setecentos e noventa e três reais), assinando o contrato com a empresa.
Porém, ao ler com atenção o documento, observou que o negócio trava-se de consórcio, ou seja, a parte autora firmou contrato de adesão para participação em grupo de consórcio de Bens Móveis, Imóveis e Serviços de qualquer natureza com o requerido, Grupo 2034, com carta de crédito, no valor de R$ 50.310,00 (cinquenta mil e trezentos e dez reais), conforme contrato nº 611757, em anexo.
Desse modo, quis desistir do contrato e reaver seu dinheiro, mas não obteve êxito, razão pela qual ingressou com a corrente ação, pleiteando provimento jurisdicional que declare a rescisão do contrato de consórcio, com a devolução da quantia recebida pela empresa, no valor de R$ 1.843,00 (mil oitocentos e quarenta e três reais), e condene a requerida ao pagamento de indenização, a título de danos morais.
Em sede de contestação, a requerida impugna o pedido de justiça gratuita, argui complexidade por necessidade de perícia técnica, incompetência em virtude do valor da causa, ausência de condições da ação e, no mérito, informa que não há nos autos nenhuma comprovação de que houve falha na prestação do serviço.
Durante a realização de audiência, a autora disse: “(…) possuía um veículo e vendeu o dito carro e ficou com o valor de R$ 5.000,00 para comprar outro veículo; que entrou na OLX e viu um anúncio de um Chevrolet Onix, para a venda, sendo que informava que fazia o pagamento via boleto sem informação do SPC e SERASA; que entrou em contato pelo telefone do anúncio e informou que estava interessado no veículo do anúncio; que pediram os dados do autor e disseram que o depoente poderia ir até a empresa; que após alguns dias foi informado que seu cadastro havia sido aprovado e que deveria ir até a empresa; que o depoente foi até o local indicado, onde foi informado de que o crédito seria de R$40.000,00; que a entrada seria R$ 1.793,00 mais 60 parcelas de R$ 786,07; que quando chegou no local e viu o nome Multimarcas, ficou desconfiado, pois não queria consórcio; que falou para o vendedor que não queria comprar consórcio pois precisava do carro para trabalhar de Uber; que o mesmo disse que o depoente receberia o carro em 10 dias e que deveria responder as perguntas concordando para a pessoa que iria entrevistá-lo; que assinou o contrato, pagou entrada e foi filmado dizendo que concordava com os termos do modo que o vendedor havia lhe dito; que passados alguns dias ligou para saber do carro e o vendedor lhe disse que ainda teria prazo; que pesquisou na internet e viu era golpe para vender consórcio; que não pagou nenhuma prestação, pagando somente a entrada (…)”.
Era o que cabia relatar.
Passo a decidir.
Preliminarmente, a parte autora faz jus à assistência judiciária gratuita, pois diante dos documentos que instruíram a petição inicial, bem como a sua ocupação laboral – motorista de aplicativo, é cabível a concessão, com base nos artigos 98 e 99, ambos do CPC.
A complexidade de causa, seja por necessidade de perícia técnica ou pelo valor da causa, deve ser refutada, uma vez que a discussão do caso reside na suposta falha da prestação do serviço, por propaganda enganosa.
Por fim, o pleito de ausência das condições da ação assiste à mesma sorte do anterior, pois estão presentes todas as condições da ação, vez que o pedido tem amparo legal, as partes estão legitimadas e, finalmente, está presente o interesse de agir.
Superadas a preliminar, passo à análise do mérito.
Os fatos descritos pela parte autora não são novos neste Juízo, pois a cada vez mais demandas iguais a essa se repetem, especialmente o expediente utilizado para a captação de clientela, consistente na falsa promessa de aquisição de bens, configurando a prática de publicidade enganosa ao induzir em erro o consumidor (art. 37, § 1º).
Quanto ao contrato assinado com a requerida, pelas provas produzidas nos autos, restou caracterizada grave falha no ato de contratar a ensejar as rescisões contratuais, bem assim as indenizações pleiteadas, mormente porque a empresa ré, apenas disponibilizou o contrato escrito, após o autor ter efetuado o pagamento da entrada, o que, por si só, já configura a intenção de ludibriar a consumidora, omitindo da mesma as informações concretas acerca do negócio jurídico firmado.
Assim, a consumidora foi ardilosamente envolvida por promessas e discursos distorcidos e enganosos quando das tratativas, fato devidamente comprovado nos autos, mormente quando o anúncio faz alusão à venda de um veículo e não a consórcio.
A promessa do preposto foi de conceder à parte autora a entrega do veículo, aduzindo tratar-se de um contrato de compra e venda, quando, em verdade tratava-se de um contrato típico de consórcio, previsto na Lei 11.795/2008.
A oferta endereçada ao requerente foi, dessa forma, camuflada com as vestes de outro, viciando a sua vontade.
Foi, portanto, absolutamente enganosa a proposta encaminhada ao demandante, cuja consequência jurídica, nos termos da legislação de regência, é a rescisão contratual, com restituição da quantia paga.
Insta destacar que o autor apenas tem direito à restituição simples, e não em dobro, visto que quando foi assinado o contrato e paga a quantia, o negócio era aparentemente válido.
No que pertine ao pedido de danos morais, também entendo que restou configurado o dano extrapatrimonial, pois o autor foi enganado, acreditando que receberia o veículo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, quando, na realidade, efetuou o pagamento de quantia que serviria para dar entrada em um veículo para trabalhar.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO PROCEDENTES, em parte, os pedidos do autor, para determinar a nulidade do contrato de consórcio objeto da lide, bem como determinar que a requerida MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. restitua o valor de R$ 1.843,00 (um mil, oitocentos e quarenta e três reais) ao autor CARLOS MAGNO DE JESUS PENHA DA SILVA.
Correção monetária, pelo INPC, da data do desembolso (01/02/2021), acrescidos de juros legais de 1% ao mês, contados da citação.
Condeno, ainda, MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. a pagar ao requerente, CARLOS MAGNO DE JESUS PENHA DA SILVA, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária, pelo INPC, acrescidos de juros de 1% ao mês, ambos contados a partir desta data.
Transitada esta em julgado e havendo pedido de execução, a parte vencida será intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% de multa, na forma do art. 523 do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
P.R. e intimem-se.
São Luís, 14 de outubro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUIZ DE DIREITO -
14/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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13/10/2021 10:33
Juntada de Certidão
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06/10/2021 11:54
Juntada de petição
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06/10/2021 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - Fone: 3261-6171 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800265-63.2021.8.10.0006 | PJE Promovente: CARLOS MAGNO DE JESUS PENHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO JOSE SOUSA MASCARENHAS - MA20985 Promovido: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: WASHINGTON LUIZ DE MIRANDA DOMINGUES TRANM - MA11078-A-A DECISÃO Trata-se de petição interposta pela parte reclamada, pleiteando a realização da audiência por videoconferência, após a publicação da Portaria nº 541/2021 - TJMA, que determinou a realização de audiências presenciais.
Convém ressaltar a impossibilidade de adoção do art. 236, §3º, CPC, o qual versa sobre a prática de atos processuais por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real no microssistema dos juizados, ante a retomada do atendimento presencial.
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado (ID 53465574 ).
Aguarde-se a audiência designada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, 04 de outubro de 2021.
MARIA IZABEL PADILHA JUÍZA DE DIREITO -
05/10/2021 12:21
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 11:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/10/2021 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
-
05/10/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2021 09:51
Juntada de petição
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29/09/2021 07:14
Conclusos para despacho
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29/09/2021 07:14
Juntada de Certidão
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28/09/2021 13:14
Juntada de petição
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31/08/2021 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 08:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/05/2021 14:47
Juntada de Certidão
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22/03/2021 09:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 09:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2021 20:21
Audiência de instrução e julgamento designada para 04/10/2021 11:10 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luis.
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20/03/2021 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2021
Ultima Atualização
15/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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