TJMA - 0801229-69.2020.8.10.0207
1ª instância - 1ª Vara de Sao Domingos do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
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10/04/2023 23:44
Juntada de Certidão
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19/01/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:27
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:27
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:27
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:27
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:27
Decorrido prazo de AIDIL LUCENA CARVALHO em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:27
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 10/11/2022 23:59.
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19/01/2023 01:27
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 10/11/2022 23:59.
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25/10/2022 03:02
Publicado Intimação em 18/10/2022.
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25/10/2022 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
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20/10/2022 10:41
Juntada de petição
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17/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801229-69.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE GONCALVES SILVA, AUREA REGINA DUARTE PEREIRA FREITAS, AVAY BATISTA DA SILVA, BENEVAL DA CONCEICAO SILVA, CARLOS JEAN LIMA CARDOSO, CELIA REGINA SOARES FRANCO, CELIA SOUSA ALMEIDA DA SILVA, CICERO RAMOS DO NASCIMENTO, CLAUDINEIDE PEREIRA DOS SANTOS, CLAUDJANE OLIVEIRA SANTANA REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO DESPACHO Em razão do retorno dos autos da Instância Superior, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Cumpra-se. São Domingos do Maranhão (MA), Quinta-feira, 06 de Outubro de 2022. CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
14/10/2022 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 14:25
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:10
Recebidos os autos
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05/10/2022 13:10
Juntada de despacho
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08/06/2022 09:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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26/05/2022 22:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 10/05/2022 23:59.
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03/05/2022 16:27
Juntada de contrarrazões
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26/04/2022 13:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/04/2022 13:20
Juntada de diligência
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25/04/2022 11:27
Expedição de Mandado.
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15/02/2022 09:51
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/02/2022 19:57
Conclusos para despacho
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28/10/2021 01:20
Decorrido prazo de CLAUDINEIDE PEREIRA DOS SANTOS em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:20
Decorrido prazo de AVAY BATISTA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:20
Decorrido prazo de CARLOS JEAN LIMA CARDOSO em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:20
Decorrido prazo de BENEVAL DA CONCEICAO SILVA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:20
Decorrido prazo de CICERO RAMOS DO NASCIMENTO em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:20
Decorrido prazo de CLAUDJANE OLIVEIRA SANTANA em 25/10/2021 23:59.
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28/10/2021 01:20
Decorrido prazo de AUREA REGINA DUARTE PEREIRA FREITAS em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 14:01
Decorrido prazo de CELIA SOUSA ALMEIDA DA SILVA em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 14:01
Decorrido prazo de CELIA REGINA SOARES FRANCO em 25/10/2021 23:59.
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26/10/2021 21:51
Decorrido prazo de ARLETE GONCALVES SILVA em 25/10/2021 23:59.
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07/10/2021 03:04
Publicado Sentença (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO (Fórum Desembargador Antônio Pacheco Guerreiro, Travessa 1º de maio, s/n, centro, S.
Domingos do Maranhão (MA) FONE (099) 3578-1363, CEP 65.790-000 - E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0801229-69.2020.8.10.0207 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARLETE GONCALVES SILVA, AUREA REGINA DUARTE PEREIRA FREITAS, AVAY BATISTA DA SILVA, BENEVAL DA CONCEICAO SILVA, CARLOS JEAN LIMA CARDOSO, CELIA REGINA SOARES FRANCO, CELIA SOUSA ALMEIDA DA SILVA, CICERO RAMOS DO NASCIMENTO, CLAUDINEIDE PEREIRA DOS SANTOS, CLAUDJANE OLIVEIRA SANTANA REU: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determina o art. 38 da Lei 9.099/95. Analisando os autos, vejo que a parte ré, devidamente citada, não apresentou resposta em tempo hábil, o que enseja sua revelia, tendo como efeito a presunção legal de veracidade dos fatos aduzidos na inicial ex vi do art. 344, do CPC.
Ressalte-se ainda, que o juiz poderá julgar antecipadamente o pedido, quando o réu for revel nos termos do art. 344, II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, antecipo o julgamento nos termos do art. 355 do CPC.
A questão de fundo da presente demanda diz respeito à legitimidade da contribuição previdenciária sobre o adicional de férias dos servidores demandantes.
Todavia, em que pese as argumentações levantadas pelos requerentes, a demanda não merece prosperar.
Em relação ao desconto previdenciário sobre o adicional de férias, decidiu o Supremo Tribunal Federal, após o julgamento virtual do RE 1.072.485 (Tema 985), por maioria de votos, como legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas: Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Ramo do Direito: Direito Tributário.
Questão submetida a julgamento: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc.
I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Tese Firmada: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Leading Case: RE 1072485. Órgão de Origem: Superior Tribunal de Justiça. Órgão Julgador: Tribunal Pleno – Sessão Virtual.
Relator(a): Ministro(a) Marco Aurélio Data de Análise da Preliminar de Repercussão Geral: 23/02/2018.
Data de Publicação do Acórdão de Repercussão Geral:14/03/2018.
Data de Julgamento do Mérito: 28/08/2020.
Data de Publicação do Acórdão de Mérito: 02/10/2020.
Em casos semelhantes, decidiram recentemente os Tribunais da seguinte forma: APELAÇÃO CÍVEL - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS - NATUREZA JURÍDICA - SALARIAL – REPERCUSSÃO FERAL TEMA 985 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - CARÁTER ACESSÓRIO - NATUREZA DA PARCELA PRINCIPAL - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA – TEORIA DOS PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.
Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 985 da Repercussão Geral, estabeleceu a tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.” Embora o tema verse sobe contribuição previdenciária, foi crucial para esclarecer a sua natureza jurídica, qual seja, salarial.
O terço constitucional de férias possui caráter acessório, porquanto porcentagem incidente sobre as férias.
Destarte, assume a natureza jurídica da parcela principal, de forma que terá caráter salarial nas férias gozadas; e indenizatório, nas não usufruídas.
O e.
STJ, por diversas vezes, já manifestou o posicionamento no sentido de que o imposto de renda incide sobre o terço de férias usufruídas, por tratar-se de verba salarial. (Agravo de Instrumento Cv 1.0024.13.296833-0/001, Relator (a): Des.(a) Afrânio Vilela , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2014, publicação da sumula em 27/01/2014) (TJ-MT 00196621920158110041 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 19/04/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 30/04/2021) DIREITO TRIBUTÁRIO.
RETRATAÇÃO.
TEMA 985 DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO EMPREGADOR.
BASE DE CÁLCULO.
ADICIONAL DE 1/3 POR OCASIÃO DE FÉRIAS GOZADAS.
Conforme definido no Tema 985 pelo STF, incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas (TRF-4 - AC: 50191102920164047100 RS 5019110-29.2016.4.04.7100, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 03/08/2021, PRIMEIRA TURMA).
E M E N T A PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.040, II, CPC/2015 - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS (TEMA 985 - REPERCUSSÃO GERAL) - DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1.
Em 31/08/2020, o Pleno do C.
STF julgou o mérito do Leading Case: RE 1072485, afetado em repercussão geral, de relatoria do Min.
Marco Aurélio, tema 985, quando proferiu a seguinte decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator.
Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin, que conhecia do recurso da União apenas em relação ao capítulo do acórdão referente ao terço constitucional de férias, para negar provimento e fixava tese diversa. 2.
Assim, reformo meu entendimento anterior e aplico a tese fixada pelo C.
STF quanto à legitimidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. 3.
Em juízo de retratação do art. 1.040, II, do CPC/2015, aplico o entendimento fixado pelo C.
STF quanto à constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias gozadas. 4.
Apelação e remessa oficial parcialmente providas (TRF-3 - ApelRemNec: 50140644520174036100 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 25/03/2021, 2ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/03/2021).
Dito isso, conforme previsão expressa no art. 927 do NCPC de que os Juízes e Tribunais deverão observar os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, em que pese entendimentos anteriores, a presente demanda amolda-se perfeitamente à novel decisão da Egrégia Corte, motivo que, ante a fundamentação supra, implica a improcedência da demanda.
DECIDO.
Ex positis, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados e, ato contínuo, EXTINGO o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Não há condenação em despesas processuais, nem, tampouco, em honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n.º 12.153/2009).
A presente sentença não submete-se ao reexame necessário (art., 13, lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
São Domingos do Maranhão (MA), Segunda-feira, 20 de Setembro de 2021.
CLÊNIO LIMA CORRÊA Juiz Titular da 1ª Vara Comarca de São Domingos do Maranhão -
05/10/2021 21:35
Juntada de recurso inominado
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05/10/2021 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 13:56
Julgado improcedente o pedido
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31/08/2021 08:43
Conclusos para despacho
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31/08/2021 08:43
Juntada de Certidão
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22/06/2021 22:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 21/06/2021 23:59:59.
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06/05/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/05/2021 14:40
Juntada de diligência
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29/04/2021 09:30
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 14:04
Conclusos para decisão
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10/12/2020 14:04
Juntada de Certidão
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25/11/2020 05:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 24/11/2020 23:59:59.
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19/11/2020 09:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/11/2020 09:24
Juntada de diligência
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22/10/2020 10:16
Expedição de Mandado.
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22/10/2020 10:13
Juntada de Carta ou Mandado
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20/10/2020 11:33
Outras Decisões
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15/09/2020 02:02
Juntada de petição
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09/09/2020 01:29
Conclusos para decisão
-
09/09/2020 01:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2020
Ultima Atualização
17/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Intimação de acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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