TJMA - 0801229-69.2020.8.10.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Presidente Dutra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2022 13:10
Baixa Definitiva
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05/10/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/10/2022 13:10
Juntada de Certidão de devolução
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05/10/2022 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/10/2022 13:06
Juntada de Certidão
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28/09/2022 04:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:33
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 04:33
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 27/09/2022 23:59.
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20/09/2022 04:48
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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26/08/2022 00:08
Publicado Intimação de acórdão em 26/08/2022.
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26/08/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
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25/08/2022 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0801229-69.2020.8.10.0207 ORIGEM: PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO RECORRENTE: ARLETE GONCALVES SILVA, AUREA REGINA DUARTE PEREIRA FREITAS, AVAY BATISTA DA SILVA, BENEVAL DA CONCEICAO SILVA, CARLOS JEAN LIMA CARDOSO, CELIA REGINA SOARES FRANCO, CELIA SOUSA ALMEIDA DA SILVA, CICERO RAMOS DO NASCIMENTO, CLAUDINEIDE PEREIRA DOS SANTOS, CLAUDJANE OLIVEIRA SANTANA ADVOGADO DO(A) RECORRENTE: DEBORA SANTANA DOS SANTOS - PI14492-A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO MARANHÃO ADVOGADOS: BERTOLDO KLINGER BARROS RÊGO NETO OAB/MA N° 11.909, AIDIL LUCENA CARVALHO OAB/MA N° 12.584 , CARLOS EDUARDO BARROS GOMES OAB/MA N° 10.303 RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA ACÓRDÃO N.º 1089/2022 EMENTA.
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
TERÇO DE FÉRIAS.
INCIDÊNCIA.
REPERCUSSÃO GERAL.
STF - TEMA N° 985 RE Nº 1072485.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Inicial.
Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de repetição de indébito de desconto relativo a contribuição previdenciária sobre o terço de férias dos servidores requerentes no período entre competências 2013/2014 a 2018/2019.
As partes autoras informam que são servidores públicos municipais e afirmam que o Município ilegalmente realizou o desconto.
Argumentam que por ser verba indenizatória o terço de férias não incorpora aos proventos de aposentadoria dos servidores, portanto não devendo incidir em contribuição previdenciária.
Requerem a tutela de urgência para abstenção dos descontos previdenciários no terço constitucional de férias dos servidores e restituição em dobro dos descontos. 2.
Sentença.
O Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. 3.
Recurso. As partes recorrentes requerem a reforma da sentença expondo inicialmente da diferença entre servidores públicos e empregados celetistas e dos regimes de previdência social.
Sustenta que o entendimento firmado no Tema 163 do STJ (suscitado na petição inicial), não guarda nenhuma similitude com o Tema 985 do STJ.
Reitera os pedidos da inicial. 4.
Julgamento.
A controvérsia jurídica reside na aplicação do tema n.º 985 de repercussão geral do Supremo Tribunal de Federal sobre a incidência de contribuição social sobre o terço constitucional de férias para os servidores públicos.
Neste sentido, neste julgamento, cujo entendimento já foi aplicado em outros julgados da Turma Recursal de Presidente Dutra sobre a temática alinhada à compreensão da relatora Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz no julgamento da APELAÇÃO CÍVEL N° 0002488-30.2016.8.10.0060 do Tribunal de Justiça do Maranhão, que passa a integrar trecho do acórdão do referido julgamento: “No mérito, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº593.068/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, sob a relatoria do Ministro Roberto Barroso, firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'.
Confira-se, a propósito, a ementa do mencionado acórdão: "DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
REGIME PRÓPRIO DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS À APOSENTADORIA . 1.
O regime previdenciário próprio, aplicável aos servidores públicos, rege-se pelas normas expressas do art. 40 da Constituição, e por dois vetores sistêmicos: (a) o caráter contributivo; e (b) o princípio da solidariedade. 2.
A leitura dos §§ 3º e 12 do art. 40, c/c o § 11 do art. 201 da CF, deixa claro que somente devem figurar como base de cálculo da contribuição previdenciária as remunerações/ganhos habituais que tenham "repercussão em benefícios".
Como consequência, ficam excluídas as verbas que não se incorporam à aposentadoria. 3.
Ademais, a dimensão contributiva do sistema é incompatível com a cobrança de contribuição previdenciária sem que se confira ao segurado qualquer benefício, efetivo ou potencial. 4.
Por fim, não é possível invocar o princípio da solidariedade para inovar no tocante à regra que estabelece a base econômica do tributo. 5. À luz das premissas estabelecidas, é fixada em repercussão geral a seguinte tese: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade." 6.
Provimento parcial do recurso extraordinário, para determinar a restituição das parcelas não prescritas.".
Na espécie, de fato, com base no julgamento acima transcrito, “o terço de férias” não pode ser considerado como base de cálculo para o recolhimento de contribuição previdenciária, sendo cabível, portanto, a pretensão de devolução das parcelas indevidamente já descontadas dos vencimentos dos servidores a este título, não alcançadas pela prescrição quinquenal.
Ocorre que em 02/10/2020, o Supremo Tribunal Federal publicou o acórdão de mérito da questão constitucional suscitada no Leading Case RE 1072485, do respectivo tema 985, cuja tese foi firmada nos seguintes termos: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
A questão submetida a julgamento foi a seguinte: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos arts. 97, 103-A, 150, § 6º, 194, 195, inc.
I, al. a e 201, caput e § 11, da Constituição da República, a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Com essas considerações curvando-me à nova orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença vergastada, mantendo-se hígida a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias, dos Apelados. É como VOTO.
Sala das sessões VIRTUAIS da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão São Luís/MA, em 13/05 a 20/05/2021.
Desª.
Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz RELATORA”.
Neste sentido, conheço do recurso e nego provimento, mantendo a sentença de improcedência da demanda. 5. Recurso conhecido e improvido, por unanimidade. 6. Sem condenação em custas, pois concedida a assistência judiciária gratuita.
Honorários de sucumbência, arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, cuja exigibilidade, entretanto, ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos (art. 98, § 2º, CPC/15), tendo em vista que o gozo dos benefícios da gratuidade de justiça. 7. Súmula de julgamento que serve de acórdão, nos termos do artigo 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. Votaram, além da relatora titular, a Juíza Cynara Elisa Gama Freire (Relatora Titular e Presidente) e o Juiz Raniel Barbosa Nunes (Relator Titular).
Sala das Sessões Turma Recursal de Presidente Dutra em 22 de agosto de 2022 (sessão por videoconferência). ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da TRCC de Presidente Dutra -
24/08/2022 08:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/08/2022 08:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2022 21:36
Conhecido o recurso de ARLETE GONCALVES SILVA - CPF: *83.***.*66-15 (RECORRENTE) e não-provido
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23/08/2022 09:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2022 14:47
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2022 15:37
Juntada de Outros documentos
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28/07/2022 02:15
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:15
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 02:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO em 27/07/2022 23:59.
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25/07/2022 13:44
Juntada de petição
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21/07/2022 03:17
Decorrido prazo de BERTOLDO KLINGER BARROS REGO NETO em 20/07/2022 06:00.
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21/07/2022 03:17
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO BARROS GOMES em 20/07/2022 06:00.
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21/07/2022 03:17
Decorrido prazo de DEBORA SANTANA DOS SANTOS em 20/07/2022 06:00.
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15/07/2022 01:08
Publicado Intimação de pauta em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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15/07/2022 01:08
Publicado Intimação de pauta em 15/07/2022.
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15/07/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
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14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRESIDENTE DUTRA Endereço: Fórum Eurico Gaspar Dutra - Rua CT 11, QD 17, N 38, Colina Park 1, Presidente Dutra-MA CEP: 65.760-000 Telefones: (99) 3663-7360 / (99) 3663-7352 Whatsapp Business: (99) 3663-7352 Email: [email protected] Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvturmarecursalpdut RECURSO INOMINADO nº 0801229-69.2020.8.10.0207 REQUERENTE: ARLETE GONCALVES SILVA, AUREA REGINA DUARTE PEREIRA FREITAS, AVAY BATISTA DA SILVA, BENEVAL DA CONCEICAO SILVA, CARLOS JEAN LIMA CARDOSO, CELIA REGINA SOARES FRANCO, CELIA SOUSA ALMEIDA DA SILVA, CICERO RAMOS DO NASCIMENTO, CLAUDINEIDE PEREIRA DOS SANTOS, CLAUDJANE OLIVEIRA SANTANA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: DEBORA SANTANA DOS SANTOS - PI14492-A RECORRIDO: MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS DO MARANHAO RELATORA: ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA DESPACHO O presente processo que será julgado por esta Turma Recursal, consoante os termos da Resolução-GP nº 222020, com a inclusão do recurso em pauta de julgamento por videoconferência na sessão de 22 de agosto de 2022, a partir das 15 horas, conforme agenda do Colegiado.
Intimem-se as partes, advertindo aos advogados que tenham interesse na sustentação oral que peticionem no prazo de até 24 horas úteis antes do horário previsto para abertura da sessão por videoconferência, conforme PORTARIA-GP - 11222016, por meio de requerimento nos autos com disponibilização de email e telefone para contato para envio do link da sessão, ou cadastre o pedido via portal do Tribunal de Justiça do Maranhão no link http://www.tjma.jus.br/sustentacao-oral/tj.
As petições ou cadastro no portal com pedido de sustentação oral ficam já deferidos, desde que peticionados no prazo, pendente apenas o envio do link da sala de videoconferência pela Secretaria Judicial. Serve o presente despacho de intimação. Cumpra-se. Presidente Dutra-MA, data emitida eletronicamente pelo sistema. ARIANNA RODRIGUES DE CARVALHO SARAIVA Juíza e Relatora Titular Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Presidente Dutra -
13/07/2022 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2022 11:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2022 17:32
Pedido de inclusão em pauta
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08/06/2022 09:54
Recebidos os autos
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08/06/2022 09:54
Conclusos para decisão
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08/06/2022 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2022
Ultima Atualização
24/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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