TJMA - 0802744-34.2020.8.10.0048
1ª instância - 1ª Vara de Itapecuru-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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23/06/2023 10:09
Determinado o arquivamento
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24/04/2023 18:45
Conclusos para despacho
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24/04/2023 14:38
Recebidos os autos
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24/04/2023 14:38
Juntada de despacho
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11/01/2022 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/12/2021 12:47
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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28/11/2021 17:36
Conclusos para decisão
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10/11/2021 16:05
Juntada de apelação
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10/11/2021 03:45
Decorrido prazo de ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES em 08/11/2021 23:59.
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06/11/2021 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 05/11/2021 23:59.
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03/11/2021 19:24
Juntada de apelação cível
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13/10/2021 17:02
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0802744-34.2020.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANANIAS PEREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES - MA15186 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A ANANIAS PEREIRA LIMA, qualificado nos autos, intentou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de BRADESCO S.A, igualmente qualificado.
Aduz que a parte Autora é uma pessoa idosa, recebendo seus proventos de aposentadoria junto ao réu, através da conta sendo titular de conta (Agência. 6229; C/C: 71-P) junto ao BANCO BRADESCO S.A, ora requerido, sendo que tal vínculo formou-se, tão somente, em razão da necessidade de recebimento dos valores referentes ao seu benefício previdenciário, consubstanciado no piso do INSS.
Alega que deveria o banco requerido abrir uma conta apenas para recebimento do beneficio previdenciário e permitir que o consumidor permanecesse se utilizando apenas da “CONTA BENEFÍCIO COM TARIFA ZERO”, modalidade que não permite descontos de qualquer natureza.
Entretanto, informa que o Banco Réu, vem realizando mensalmente descontos, sob o título de serviço padronizado, tarifa sonsol e tarifa moras, num total de R$ 4.084,40 (quatro mil e oitenta e quatro reais e quarenta centavos).
Requereu, ao final, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A requerido foi citado, tendo apresentado contestação, onde alegou a preliminar de falta de interesse de agir, prescrição e no mérito, alega que a conta do autor é uma conta corrente normal, tendo sido colocado a disposição do autor serviços de facilitação de credito, consórcios, seguros e empréstimos pessoais.
Informa que o Bacen autoriza a cobrança das tarias questionadas nos autos.
Informa, ainda, que as tarifas questionadas pelo autor se referem a mora pela ausência do pagamento do empréstimo pessoal contratado.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos formulados. É o breve relatório.
D E C I D O A questão posta aos autos trata-se de questão unicamente de direito, sendo dispensável a produção de outras provas.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir, tenho que a mesma não procede já que a presente ação é meio necessário, útil e adequado para obtenção do bem da vida pretendido pelo autor.
Quanto a preliminar de prescrição, tenho que não merece melhor sorte.
Ressalto que a hipótese dos autos representa uma relação jurídica de consumo e está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Diante disso, aplica-se a regra contida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, vez que efetuados descontos indevidos, mensalmente, na conta do autor, não há de se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação a pretensão de repetição do indébito.
Verifica-se que os primeiros descontos se iniciaram no ano de 2017 e ainda não cessaram, logo pois, as lesões se renovam mês a mês, pelo que não há que se falar em incidência da prescrição.
No mérito, nota-se que, a parte autora abriu uma conta para o recebimento dos proventos de sua aposentadoria Percebe-se, o Banco lhe disponibilizou outros produtos, aos quais teria aderido inadvertidamente.
Nota-se que o banco réu, não trouxe aos autos sequer contrato de adesão ao qual teria aderido a parte autora no afã de contratar os produtos que lhe foram oferecidos.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que “o art. 6º, III, do CDC institui o dever de informação e consagra o princípio da transparência, que alcança o negócio em sua essência, porquanto a informação repassada ao consumidor integra o próprio conteúdo do contrato.
Trata-se de dever intrínseco ao negócio e que deve estar presente não apenas na formação do contrato, mas também durante toda a sua execução.” (REsp 1121275/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2012, DJe 17/04/2012).
Importante destacar que, a conta-salário, é um tipo de conta bancária destinada ao recebimento de aposentadoria, benefícios e está imune a tarifa bancária, conforme regulamentação do Banco Central do Brasil (Resolução nº 3.402/2006).
A exigência de tarifa a partir desta resolução torna-se ilegal. É fato corriqueiro, ações como apresente, nas quais instituições financeiras se valem da vulnerabilidade dos consumidores, como, aposentados, analfabetos ou de pouca escolaridade, com celebração de contrato de adesão, atreladas a serviços.
In casu, o banco requerido não comprovou que a requerente foi devidamente esclarecida, informada.
O demandado não provou ter cumprido o princípio da transparência máxima nas relações de consumo, não provou ter informado a parte autora de forma plena.
Eis o teor do Código de Defesa do Consumidor: Art. 46 - Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Cabia ao Banco, entretanto, fazer demonstração de que informou de maneira adequada e clara sobre os diferentes serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, nos termos do art. 6º, III da lei consumerista.
Não é demais salientar, que a parte autora com poucos rendimentos (recebe benefício previdenciário com renda mensal de um salário-mínimo), pretendida a abertura de uma conta apenas para depósito desse benefício, sem cobrança de taxas decorrentes de uma conta-corrente comum.
Desta forma, tem-se ilícita a conduta do requerido, devendo portanto ser acolhido o pedido de restituição das cobranças efetuadas pela instituição bancária.
Assim, a parte autora apresentou planilha no montante de R$ 4.084,40 (quatro mil oitenta e quatro reais e quarenta centavos), descontados a título de tarifas cobradas pelo réu na conta do autor, valor já calculado em dobro.
Vale frisar que foi oportunizada à instituição bancária o exercício do contraditório em relação à planilha de valores apresentada pela parte autora, não tendo logrado êxito o réu em comprovar o contrário.
Tenho ainda, que os transtornos sofridos pela parte autora ultrapassam os meros dissabores do cotidiano, tendo em vista que foi privada de valores de seu patrimônio, indevidamente, notadamente que aufere modesta renda, sendo certo que tal valor subtraído comprometeu seu orçamento familiar, valendo observar a natureza alimentar do benefício recebido pela autora (aposentadoria rural do INSS), no qual foi efetuado o desconto.
Embora seja difícil quantificar-se o dano moral, dada a sua subjetividade, deve o julgador atentar, quando da fixação, para a sua extensão, para o grau de culpabilidade do ofensor e para a condição econômica de ambas as partes, de modo que o agente se veja punido pelo que fez e compelido a não repetir o ato, e a vítima se veja compensada pelo prejuízo experimentado, sem, contudo, ultrapassar a medida desta compensação, sob pena de provocar o enriquecimento sem causa da mesma, e, eventualmente, fomentar a propalada "indústria do dano moral".
Configurado o dano moral, passo a fixação do valor devido, levando em consideração, a gravidade da conduta do réu, o valor do produto, o porte dos requeridos e o caráter também punitivo da condenação.
Considerados tais fatos, fixo a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a ser paga, pela parte ré a autora, que tenho como suficiente para reparar o dano sofrido.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES, os pedidos da inicial, nos termos do art. 487, I do Novo Código de Processo Civil para: A) Declarar indevidas as taxas cobradas a título de serviço padronizado, tarifa consol e tarifa moras na conta do autor (Agência. 6229; C/C: 71-P) , condenando a parte ré a restituir o autor, a quantia de R$ 4.084,40 (quatro mil oitenta e quatro reais e quarenta centavos), valor este que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, a contar da citação.
B) Condeno ainda a requerida a pagar a parte autora, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que deverá incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices utilizados pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, deste a prolatação da presente.
Condeno o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se as partes, através de seus procuradores, via Pje.
Registrada e Publicada eletronicamente.
Datado e assinado digitalmente.
JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito -
08/10/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 11:07
Julgado procedente o pedido
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24/05/2021 11:07
Conclusos para despacho
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18/04/2021 09:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 09:43
Juntada de protocolo
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06/04/2021 19:29
Juntada de contestação
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03/03/2021 08:32
Juntada de protocolo
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02/03/2021 10:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2021 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2021 14:35
Conclusos para despacho
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14/12/2020 22:00
Juntada de Certidão
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14/12/2020 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 12:26
Conclusos para despacho
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03/11/2020 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
23/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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