TJMA - 0802744-34.2020.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 14:38
Baixa Definitiva
-
24/04/2023 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
24/04/2023 14:37
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:26
Decorrido prazo de ANANIAS PEREIRA LIMA em 14/04/2023 23:59.
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21/03/2023 02:51
Publicado Acórdão (expediente) em 21/03/2023.
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21/03/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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20/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Sessão Virtual de 07 de março de 2023 a 14 de março de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802744-34.2020.8.10.0048 – PJE. 1º Apelante : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A). 1º Apelado : Ananias Pereira Lima.
Advogado : Antonio Sidioney dos Santos Gomes (OAB/MA 15.186). 2º Apelante : Ananias Pereira Lima.
Advogado : Antonio Sidioney dos Santos Gomes (OAB/MA 15.186). 2º Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Proc. de Justiça: Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO.
UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DA BANCO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM INTERESSE MINISTERIAL.
I. “Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual ‘É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II.
O banco logrou êxito em demonstrar que a parte apelante foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), pois restou comprovado por meio dos extratos juntados aos autos que houve a utilização dos serviços postos à sua disposição, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
Primeiro apelo provido e segundo apelo desprovido, sem interesse ministerial.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em dar provimento ao Primeiro Apelo e negar provimento ao Segundo Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 15 de março de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
17/03/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 09:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e não-provido
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16/03/2023 09:25
Conhecido o recurso de #Não preenchido# e provido
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14/03/2023 15:20
Juntada de Certidão
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14/03/2023 15:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2023 15:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/03/2023 14:30
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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17/02/2023 09:46
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 08:51
Recebidos os autos
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17/02/2023 08:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/02/2023 08:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/11/2022 08:58
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/11/2022 03:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:26
Decorrido prazo de ANANIAS PEREIRA LIMA em 23/11/2022 23:59.
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02/11/2022 21:47
Juntada de contrarrazões
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01/11/2022 07:47
Juntada de procuração
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28/10/2022 16:33
Publicado Despacho (expediente) em 31/10/2022.
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28/10/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802744-34.2020.8.10.0048 – PJe. 1º Apelante : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A). 1º Apelado : Ananias Pereira Lima.
Advogado : Antonio Sidioney dos Santos Gomes (OAB/MA 15.186). 2º Apelante : Ananias Pereira Lima.
Advogado : Antonio Sidioney dos Santos Gomes (OAB/MA 15.186). 2º Apelado : Banco Bradesco S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/MA 9.348-A).
Proc.
De Justiça : Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Converto do feito em diligência para, em homenagem à ampla defesa e o contraditório, intimar as partes para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 332, §4º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, retornem os autos em conclusão.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
26/10/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 16:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/08/2022 16:21
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/08/2022 16:19
Audiência Conciliação não-realizada para 01/08/2022 16:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
-
01/08/2022 16:19
Atos de conciliação
-
30/07/2022 06:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 04:55
Decorrido prazo de ANANIAS PEREIRA LIMA em 29/07/2022 23:59.
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07/07/2022 01:50
Publicado Despacho (expediente) em 07/07/2022.
-
07/07/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/07/2022 14:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/07/2022 14:38
Audiência Conciliação designada para 01/08/2022 16:00 Centro de Conciliação e Mediação no 2º grau de Jurisdição.
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06/07/2022 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802744-34.2020.8.10.0048 - PJE.
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES -OAB/MA Nº 9.348-A APELADO: ANANIAS PEREIRA LIMA Advogado:ANTONIO SIDIONEY DOS SANTOS GOMES -OAB/ MA 15.186 Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
D E S P A C H O Tendo em vista que a sistemática do Código de Processo Civil de 2015 prestigia a solução consensual dos conflitos, competindo ao Estado promovê-la sempre que possível (art. 3º do CPC), e considerando a natureza dos interesses ora postos em discussão, determino sejam os presentes autos encaminhados ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC do Segundo Grau, a fim de que realize audiência de conciliação para a tentativa de celebração de acordo entre as partes.
Após, com ou sem êxito, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
05/07/2022 20:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
-
05/07/2022 20:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 14:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/04/2022 12:03
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
-
04/04/2022 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 10:54
Recebidos os autos
-
11/01/2022 10:54
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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