TJMA - 0801372-89.2021.8.10.0056
1ª instância - 2ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/10/2023 11:22
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 08:10
Recebidos os autos
-
25/10/2023 08:10
Juntada de despacho
-
16/05/2023 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
15/05/2023 17:40
Juntada de Ofício
-
18/04/2023 14:21
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 03/02/2023 23:59.
-
18/04/2023 14:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 03/02/2023 23:59.
-
11/01/2023 07:04
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
11/01/2023 07:04
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
11/01/2023 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
13/12/2022 16:42
Juntada de contrarrazões
-
08/12/2022 00:00
Intimação
0801372-89.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: *21.***.*72-32 (ADVOGADO) e FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: *26.***.*79-76 (ADVOGADO), para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Provimento 22/2018, LX – interposta apelação, providenciar a intimação da parte apelada para apresentação de contrarrazões, em 15 (quinze) dias úteis”.
Santa Inês/MA, 7 de dezembro de 2022.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
07/12/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 11:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 09:38
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:38
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 09:38
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 06/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 07:10
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
03/12/2022 07:10
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
03/12/2022 07:10
Publicado Intimação em 14/11/2022.
-
03/12/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
-
11/11/2022 17:02
Juntada de apelação
-
11/11/2022 00:00
Intimação
0801372-89.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 - CPF: *22.***.*43-15 (ADVOGADO), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: *21.***.*72-32 (ADVOGADO) e FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: *26.***.*79-76 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA LEONIZIA FERREIRA DA SILVA, propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face de BANCO PAN S.A.
Relata que recentemente ao comparecer ao INSS, a autora teve conhecimento de que havia sido realizado contrato de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, sendo o contrato nº 331978312-6, no valor de R$ 436,02 (quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos).
Alega ainda que não solicitou nenhum empréstimo e que os valores não foram creditados em qualquer conta bancária de titularidade do mesmo.
Segue afirmando que requereu administrativamente a exibição do contrato, não obtendo resposta pela instituição financeira.
Em decisão inicial foi indeferida a justiça gratuita.
A autora interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi dada decisão que concedeu as benesses da gratuidade de justiça.
Citado o requerido apresentou contestação (ID.60235152) e documentos, alegando que em sede de preliminar falta de interesse de agir e ausência de juntada de extrato, e no mérito afirmou a legitimidade do contrato celebrado entre as partes demonstrando que a contratação discutida ocorreu, sendo que o contrato nº 331978312-6 foi firmado em meio digital com assinatura eletrônica por meio de biometria facial com captura da imagem da autora.
Alegou, ainda que o contrato em questão foi firmado regularmente e ao final requer seja julgado totalmente improcedente a ação, bem como a condenação da autora em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica de id. 64826194.
Instadas a se manifestar sobre a produção de novas provas a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a demandada requereu a produção de provas em audiência.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pela autora e na Contestação pelo réu, em atenção ao princípio da eventualidade.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Antes de apreciar o mérito passo à análise das preliminares levantadas.
Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.
Sobre a preliminar de ausência dos estratos bancários, esta não é causa de extinção liminar do feito, pelo que passo ao exame do mérito da causa.
Sobre o mérito, anoto que, em se tratando de ação declaratória negativa, como é o caso dos autos, por se mostrar inviável a demonstração do que não ocorreu, cabe à parte ré o ônus de provar a existência do seu direito.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ação declaratória de inexistência de débito. Ônus de prova.
Sentença confirmada.
Recurso improvido.
Nas ações negatórias, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da existência de causa da obrigação (TJSC, Ap.
Cív. n. 538, de São José, Turma de Recursos, Rel.
Des.
Wilson Augusto do Nascimento).
Em se tratando de relação de consumo, em que há inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabe a parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso sub judice, o requerido juntou com a contestação comprovante de transferência TED (id. 60235155), cédula de crédito bancário de financiamento (id.60235153), ficha cadastral - autorização de desconto em folha, dossiê de contratação todos assinados por biometria facial e ainda, documentos pessoais da requerente, não havendo dúvidas que de fato ocorreu a contratação.
Todos os documentos apresentados em contestação constam devidamente assinados de maneira eletrônica por biometria facial, não tendo a autora nem mesmo contestado os documentos, pelo que não há dúvidas que de fato ocorreu a contratação.
Assim, não procede o pedido de anulação do débito, uma vez que não comprovada a alegada fraude na contratação do empréstimo, bem como houve o depósito do valor na conta da autora em relação ao contrato discutido.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que embora se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor, à autora caberia o ônus do fato constitutivo de seu direito.
De outra banda, o réu demonstrou através dos documentos juntados aos autos que o referido empréstimo consignado foi devidamente realizado pelo autor sem quaisquer vícios, restando improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e por consequência extingo o processo com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança de suas obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, podendo o credor executá-las somente se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Transitada em julgado, cumprindo-se as formalidades legais, arquivem-se.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 10 de novembro de 2022.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
10/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 15:24
Julgado improcedente o pedido
-
31/08/2022 14:23
Juntada de cópia de decisão
-
12/07/2022 11:29
Conclusos para decisão
-
12/07/2022 11:28
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 03:06
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 21:43
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 10/06/2022 23:59.
-
30/05/2022 17:43
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
30/05/2022 17:43
Publicado Intimação em 20/05/2022.
-
30/05/2022 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
25/05/2022 17:27
Juntada de petição
-
20/05/2022 09:22
Juntada de petição
-
19/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801372-89.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A para se manifestar, conforme abaixo: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir; b) delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito.
Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Santa Inês/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022. -
18/05/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 17:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 11:06
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 22:44
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 03/05/2022 23:59.
-
13/04/2022 12:32
Juntada de réplica à contestação
-
06/04/2022 10:19
Publicado Intimação em 06/04/2022.
-
06/04/2022 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2022
-
05/04/2022 00:00
Intimação
0801372-89.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a): MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 - CPF: *22.***.*43-15 (ADVOGADO) , para tomar ciência do ato ordinatório a seguir transcrito: “Tendo sido apresentado em sede de contestação fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do(a) autor(a); intime-se o(a) requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça réplica”. Santa Inês/MA, 4 de abril de 2022. Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat. 116293 -
04/04/2022 13:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
24/02/2022 10:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 01/02/2022 23:59.
-
17/12/2021 14:12
Juntada de aviso de recebimento
-
23/11/2021 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2021 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 10:19
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 10:19
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 03:13
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 03:13
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 16:16
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
13/10/2021 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Processo n.º 0801372-89.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e advogado do réu, Dr.
ANTONIO DE MORAES, OAB/MA 11812-A, para, querendo, contestar a ação em 15 (quinze) dias, conforme abaixo: DESPACHO: Considerando a decisão de id. 47717507 exarada no agravo de instrumento, e observando que a autora emendou a inicial, dou prosseguimento ao feito.
Deixo de designar audiência de conciliação ante o desinteresse da autora.
Cite-se o réu para, querendo, contestar a ação, no prazo legal de 15 dias úteis, sob pena de, não o fazendo, presumir-se como verdadeiros os fatos articulados pela parte requerente. (Artigos 219, 335 c/c art. 344, do CPC).
Advirta-se que, nos termos do art. 434 do CPC, o requerido deverá juntar toda a documentação destinada a provar suas alegações, sob pena de preclusão (art. 435, CPC).
Caso o demandado tenha advogado constituído nos autos, proceda-se à citação eletronicamente por advogado.
Intimem-se as partes deste despacho advertindo-as que as mesmas podem conciliar extrajudicialmente e que, caso os litigantes manifestem interesse na autocomposição, a conciliação pode ser designada a qualquer tempo no curso do processo.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
Santa Inês/MA, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. -
08/10/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/10/2021 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2021 09:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2021 09:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 18:30
Juntada de Informações prestadas
-
21/06/2021 14:47
Juntada de decisão (expediente)
-
03/06/2021 08:26
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/06/2021 23:59:59.
-
12/05/2021 14:33
Juntada de petição
-
12/05/2021 00:47
Publicado Intimação em 12/05/2021.
-
11/05/2021 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
10/05/2021 14:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 14:58
Outras Decisões
-
05/04/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
04/04/2021 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2021
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802063-79.2016.8.10.0153
Debora Cristine de Abreu Santos
Spe - Construtora SA Cavalcante Liv LTDA
Advogado: Asafe Abreu de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/10/2016 22:30
Processo nº 0003210-45.2016.8.10.0034
Escola Pequeno Polegar LTDA - ME
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Homullo Buzar dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/03/2021 09:17
Processo nº 0003210-45.2016.8.10.0034
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Escola Pequeno Polegar LTDA - ME
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
Tribunal Superior - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2022 17:45
Processo nº 0003210-45.2016.8.10.0034
Escola Pequeno Polegar LTDA - ME
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/10/2016 00:00
Processo nº 0801372-89.2021.8.10.0056
Leonizia Ferreira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2023 09:56