TJMA - 0801372-89.2021.8.10.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 08:10
Baixa Definitiva
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25/10/2023 08:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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25/10/2023 08:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/10/2023 08:02
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/10/2023 00:04
Decorrido prazo de LEONIZIA FERREIRA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 23/10/2023 23:59.
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29/09/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 29/09/2023.
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29/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão Virtual de 12 de setembro de 2023 a 19 de setembro de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801372-89.2021.8.10.0056 - PJE.
Apelante : Leonizia Ferreira da Silva.
Advogado : Marcio Emanuel Fernandes de Oliveira (OAB/MA 22861-A) Apelado : Banco Pan S.A.
Advogado : Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/MA19736-A) Proc de Justiça: Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
ACÓRDÃO Nº ___________________ E M E N T A CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO DIGITAL.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM RECONHECIMENTO FACIAL.
RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO.
TESE FIRMADA EM IRDR.
ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR NA CONTRATAÇÃO.
APELO DESPROVIDO.
I.
Compulsando os autos verifico que o Banco se desincumbiu de provar a existência do negócio jurídico entabulado entre as partes, visto que comprovou que houve regular contratação do empréstimo consignado, com assinatura eletrônica e reconhecimento facial, com o envio de fotos dos documentos pessoais.
II.
Nos termos da 1a tese do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53.983/2016) quando o consumidor alegar que não recebeu o valor do empréstimo, tem o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
III.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: Antonio Guerreiro Júnior – Relator, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Raimundo Nonato de Carvalho Filho.
Presidência da Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
São Luís, 25 de setembro de 2023.
Des.
ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR.
Relator -
27/09/2023 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 10:08
Conhecido o recurso de LEONIZIA FERREIRA DA SILVA - CPF: *41.***.*72-00 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2023 09:30
Juntada de Certidão
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20/09/2023 09:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2023 14:46
Juntada de parecer do ministério público
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24/08/2023 09:35
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 08:29
Recebidos os autos
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24/08/2023 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/08/2023 08:29
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2023 11:45
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/06/2023 16:00
Juntada de parecer do ministério público
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23/05/2023 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/05/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 09:56
Recebidos os autos
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16/05/2023 09:56
Conclusos para despacho
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16/05/2023 09:56
Distribuído por sorteio
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11/11/2022 00:00
Intimação
0801372-89.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(a) Advogado(a) MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - OAB PI19842 - CPF: *22.***.*43-15 (ADVOGADO), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - OAB BA29442-A - CPF: *21.***.*72-32 (ADVOGADO) e FELICIANO LYRA MOURA - OAB PE21714-A - CPF: *26.***.*79-76 (ADVOGADO) , para tomar ciência da sentença abaixo transcrita: “SENTENÇA LEONIZIA FERREIRA DA SILVA, propôs ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral e material em face de BANCO PAN S.A.
Relata que recentemente ao comparecer ao INSS, a autora teve conhecimento de que havia sido realizado contrato de empréstimo indevido em seu benefício previdenciário, sendo o contrato nº 331978312-6, no valor de R$ 436,02 (quatrocentos e trinta e seis reais e dois centavos).
Alega ainda que não solicitou nenhum empréstimo e que os valores não foram creditados em qualquer conta bancária de titularidade do mesmo.
Segue afirmando que requereu administrativamente a exibição do contrato, não obtendo resposta pela instituição financeira.
Em decisão inicial foi indeferida a justiça gratuita.
A autora interpôs Agravo de Instrumento, no qual foi dada decisão que concedeu as benesses da gratuidade de justiça.
Citado o requerido apresentou contestação (ID.60235152) e documentos, alegando que em sede de preliminar falta de interesse de agir e ausência de juntada de extrato, e no mérito afirmou a legitimidade do contrato celebrado entre as partes demonstrando que a contratação discutida ocorreu, sendo que o contrato nº 331978312-6 foi firmado em meio digital com assinatura eletrônica por meio de biometria facial com captura da imagem da autora.
Alegou, ainda que o contrato em questão foi firmado regularmente e ao final requer seja julgado totalmente improcedente a ação, bem como a condenação da autora em litigância de má-fé.
A parte autora apresentou réplica de id. 64826194.
Instadas a se manifestar sobre a produção de novas provas a autora requereu o julgamento antecipado da lide e a demandada requereu a produção de provas em audiência.
Os autos vieram-me conclusos para sentença. É o relatório.
Anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia deve ser resolvida meramente por meio de prova documental, já anexada na exordial pela autora e na Contestação pelo réu, em atenção ao princípio da eventualidade.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Antes de apreciar o mérito passo à análise das preliminares levantadas.
Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir da autora em virtude do não exaurimento das vias administrativas, ressalto que, não é obrigatório o esgotamento da via administrativa para ações que objetivam verificar a regularidade e legalidade de lançamentos bancários, pois a Constituição Federal, em regra, garante o acesso ao Judiciário de forma irrestrita, por força do princípio da inafastabilidade da prestação jurisdicional.
Assim, restando assentado o binômio necessidade/adequação, evidenciado está o interesse de agir da parte autora pelo que rejeito a referida preliminar.
Sobre a preliminar de ausência dos estratos bancários, esta não é causa de extinção liminar do feito, pelo que passo ao exame do mérito da causa.
Sobre o mérito, anoto que, em se tratando de ação declaratória negativa, como é o caso dos autos, por se mostrar inviável a demonstração do que não ocorreu, cabe à parte ré o ônus de provar a existência do seu direito.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: Ação declaratória de inexistência de débito. Ônus de prova.
Sentença confirmada.
Recurso improvido.
Nas ações negatórias, o ônus da prova compete ao réu, pela impossibilidade de fazer o autor a prova negativa da existência de causa da obrigação (TJSC, Ap.
Cív. n. 538, de São José, Turma de Recursos, Rel.
Des.
Wilson Augusto do Nascimento).
Em se tratando de relação de consumo, em que há inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, cabe a parte ré demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso sub judice, o requerido juntou com a contestação comprovante de transferência TED (id. 60235155), cédula de crédito bancário de financiamento (id.60235153), ficha cadastral - autorização de desconto em folha, dossiê de contratação todos assinados por biometria facial e ainda, documentos pessoais da requerente, não havendo dúvidas que de fato ocorreu a contratação.
Todos os documentos apresentados em contestação constam devidamente assinados de maneira eletrônica por biometria facial, não tendo a autora nem mesmo contestado os documentos, pelo que não há dúvidas que de fato ocorreu a contratação.
Assim, não procede o pedido de anulação do débito, uma vez que não comprovada a alegada fraude na contratação do empréstimo, bem como houve o depósito do valor na conta da autora em relação ao contrato discutido.
Quanto ao pleito de indenização por dano moral, entendo que embora se aplique ao caso o Código de Defesa do Consumidor, à autora caberia o ônus do fato constitutivo de seu direito.
De outra banda, o réu demonstrou através dos documentos juntados aos autos que o referido empréstimo consignado foi devidamente realizado pelo autor sem quaisquer vícios, restando improcedente o pleito de indenização por danos morais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial e por consequência extingo o processo com apreciação do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência e por força do disposto nos artigos 82, § 2º, 84 e 85, todos do Código de Processo Civil, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários ao advogado do vencedor que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido, observado o disposto no parágrafo 16 do artigo 85 do Código de Processo Civil e tendo em vista os parâmetros delineados nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 também do Código de Processo Civil.
Por outro lado, tendo em vista que o demandante é beneficiário da justiça gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança de suas obrigações decorrentes da sucumbência, pelo prazo de cinco anos, subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, podendo o credor executá-las somente se demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (CPC, artigo 98, §§ 2º e 3º).
Transitada em julgado, cumprindo-se as formalidades legais, arquivem-se.
Dou esta por publicada e registrada com o cadastro no sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado eletronicamente.
Luciany Cristina de Sousa Ferreira Miranda Juíza de Direito da 2ª Vara”.
Santa Inês/Ma, 10 de novembro de 2022.
Hélio Regis Viana Lima Auxiliar Judiciário Mat.116293 (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
19/05/2022 00:00
Intimação
Processo n.º 0801372-89.2021.8.10.0056 Finalidade: Intimação do(s) Advogado(s): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 e Advogado/Autoridade do(a) REU: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A para se manifestar, conforme abaixo: DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestarem-se nos autos informando se querem produzir novas provas ou o julgamento antecipado da lide.
Caso requeiram a produção de novas provas, que especifiquem as provas que pretendem produzir; b) delimitarem as questões de direito e os pontos controvertidos relevantes para a decisão de mérito.
Após, será proferida decisão de saneamento do processo e designada audiência de instrução e julgamento ou julgamento antecipado da lide, em conformidade com a manifestação das partes.
Por fim, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Santa Inês/MA, datado e assinado eletronicamente.
LUCIANY CRISTINA DE SOUSA FERREIRA MIRANDA Juíza de Direito Santa Inês/MA, Quarta-feira, 18 de Maio de 2022.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
CÓPIA DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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