TJMA - 0800037-41.2019.8.10.0109
1ª instância - Vara Unica de Paulo Ramos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/03/2022 10:38
Arquivado Definitivamente
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23/03/2022 10:36
Transitado em Julgado em 02/02/2022
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20/02/2022 15:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
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20/02/2022 12:36
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 02/02/2022 23:59.
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09/12/2021 03:55
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800037-41.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:EZEQUIAS FAUSTINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A SENTENÇA EZEQUIAS FAUSTINO DA SILVA ajuizou PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) em face do(a) BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, alegando, em resumo, que foi vítima de acidente de moto e que, em razão dos traumas sofridos na ocasião, restou demonstrada sua debilidade permanente.
Em razão disso, requereu a complementação do seguro DPVAT no valor de R$ 11.812,50.
Juntou documentos.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Laudo pericial no id 55787314. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
No mérito, de acordo com as posições das partes, é incontroverso que o sinistro ocorreu.
Restaram controvertidos os pontos relativos a extensão do dano e se houve invalidez permanente, e ao cálculo devido da indenização relativa ao DPVAT.
No presente caso, a perícia concluiu que o acidente automobilístico gerou lesão parcial incompleto no ombro direito, com percentual de dano em 25%.
Assim, de acordo com a Lei nº. 6.194/74, lesão no ombro corresponde a 25% do valor de R$ 13.500,00, ou seja, R$ 3.375,00.
Sobre esse valor deve incidir o percentual de comprometimento, que, a teor da perícia, foi na ordem de 25%.
Assim, o valor final é R$ 843,75.
Ocorre que a requerente recebeu administrativamente o valor de R$ 1.687,50, conforme informado na inicial, evidenciando que não há saldo a ser complementado.
Ante o exposto, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais.
As despesas com honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (NCPC, artigo 85, §2º) por levar em conta o tempo da atividade processual e o grau de zelo dos profissionais, e com as custas processuais, serão pagas unicamente pelo autor, observando-se a suspensividade da cobrança por ter sido deferido ao autor o benefício da justiça gratuita (artigo 98, §§2º e 3º do NCPC). À Secretaria para expedir Alvará Judicial referente aos honorários da perícia médica.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, arquivem-se.
Paulo Ramos (MA), 3 de dezembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/12/2021 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/12/2021 09:01
Julgado improcedente o pedido
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04/12/2021 08:29
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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04/12/2021 08:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 03/12/2021 23:59.
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25/11/2021 20:00
Juntada de petição
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24/11/2021 10:05
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 11:34
Juntada de petição
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16/11/2021 09:42
Juntada de petição
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12/11/2021 05:51
Publicado Intimação em 11/11/2021.
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12/11/2021 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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10/11/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS Rua Desembargador Sarney, s/n, centro, Fórum Juiz Francisco Teixeira Santos, Paulo Ramos-MA - Fone: (98) 3655-0789, Email: [email protected] PROCESSO Nº. 0800037-41.2019.8.10.0109 (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)) AUTOR:EZEQUIAS FAUSTINO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR - MA7647 RÉU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS Advogado/Autoridade do(a) REU: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR - MA9515-A D E S P A C H O Expeça-se alvará de levantamento em favor do perito com isenção de custas.
Intimem-se as partes para que se manifestem acerca do laudo pericial juntado aos autos, no prazo de 15(quinze) dias.
Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se.
Paulo Ramos - MA, 8 de novembro de 2021.
FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
09/11/2021 14:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 14:45
Juntada de termo
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08/11/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:16
Conclusos para decisão
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08/11/2021 14:02
Juntada de Alvará
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08/11/2021 10:03
Juntada de termo
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08/10/2021 03:36
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PAULO RAMOS PROCESSO Nº. 0800037-41.2019.8.10.0109.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
REQUERENTE: EZEQUIAS FAUSTINO DA SILVA.
Advogado(s) do reclamante: EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR.
REQUERIDO(A): BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR.
DECISÃO Nomeio em substituição ao perito anteriormente nomeado, o médico Dr Max Willand Moura Barbosa, CRM-4753, CPF 992861493-87 para funcionar como perito do Juízo, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação.
Desde já determino a intimação das partes para comparecer no dia 08 de novembro de 2021, às 08h, no Fórum desta Comarca, oportunidade em que será realizada a perícia médica deferida nestes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Paulo Ramos - MA, 5 de outubro de 2021. FRANCISCO CRISANTO DE MOURA Juiz de Direito -
06/10/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 19:05
Outras Decisões
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30/09/2021 10:16
Conclusos para decisão
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05/11/2020 16:19
Juntada de petição
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22/10/2020 13:21
Outras Decisões
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21/10/2020 11:00
Conclusos para decisão
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08/08/2020 02:16
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 07/08/2020 23:59:59.
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01/08/2020 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO ALDAIRTON RIBEIRO CARVALHO JUNIOR em 31/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 12:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/06/2020 14:13
Juntada de petição
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20/06/2020 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2019 17:32
Conclusos para despacho
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03/09/2019 02:57
Decorrido prazo de EDSON DE FREITAS CALIXTO JUNIOR em 02/09/2019 23:59:59.
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29/08/2019 20:45
Juntada de petição
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15/08/2019 16:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2019 15:38
Juntada de contestação
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01/08/2019 15:36
Juntada de petição
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01/08/2019 14:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/07/2019 12:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2019 22:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 16:41
Conclusos para despacho
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31/05/2019 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2019
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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