TJMA - 0816891-78.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 15:05
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 15:04
Juntada de termo
-
03/10/2023 15:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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11/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:16
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 08:01
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/07/2023 23:59.
-
24/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/05/2023 11:16
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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05/05/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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05/05/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
-
01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 0816891-78.2021.8.10.0000 Recorrente: Alzira Borges Carvalho Advogado: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Oscar Lafaiete de Albuquerque Lima Filho D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com fundamento no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que negou seguimento ao agravo interno por ser intempestivo. (ID 17910486) Em suas razões, o Recorrente sustenta, em síntese, que o Acórdão negou vigência ao enunciado do art. 1.022 II do CPC, alegando que “o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão embora instado a se manifestar acerca do cabimento de agravo de instrumento no caso dos autos considerando a taxatividade mitigada do rol do art. 1015 do CPC, não se manifestou, se limitando a rejeitar os embargos de declaração.” (ID 24117729).
Não apresentou contrarrazões. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, não tem viabilidade a tese recursal de ofensa ao art. 1.022 II do CPC – deduzida na perspectiva de que o Acórdão é omisso por não enfrentar a alegação a acerca do cabimento de agravo de instrumento –, já que o Tribunal expressamente assentou que “Conforme destaquei na decisão ora impugnada, o pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe a fluência do prazo recursal e do seu indeferimento não nasce novo e autônomo prazo para recorrer.” (ID 16970980).
Nesse contexto, encontrado fundamento suficiente, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o Tribunal “não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados” pela parte (AgRg no AREsp 2027738; AgInt no AREsp 2019153; AgInt no REsp 1980064/SP; EDcl no AgRg no HC 724821), razão pela qual, no ponto, o Acórdão se harmoniza com a orientação da Corte Superior, de sorte que a alegação segundo a qual haveria deficiência de fundamentação encontra óbice no enunciado da Súmula 83 do STJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 28 de abril de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
28/04/2023 15:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2023 15:07
Recurso Especial não admitido
-
26/04/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
26/04/2023 15:38
Juntada de termo
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/04/2023 23:59.
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29/03/2023 17:55
Juntada de contrarrazões do recurso
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20/03/2023 18:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2023 18:29
Juntada de Certidão
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20/03/2023 18:12
Juntada de petição
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15/03/2023 01:24
Publicado Intimação em 15/03/2023.
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15/03/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0816891-78.2021.8.10.0000 RECORRENTE: ALZIRA BORGES CARVALHO Advogada: Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrente para, em 5 dias, comprovar o pagamento em dobro das custas judiciais do Superior Tribunal de Justiça.
São Luís, 13 de março de 2023 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
13/03/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2023 09:36
Juntada de Certidão
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13/03/2023 09:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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10/03/2023 11:40
Juntada de recurso especial (213)
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07/03/2023 02:52
Publicado Acórdão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de fevereiro de 2023.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816891-78.2021.8.10.0000 EMBARGANTE: ALZIRA BORGES CARVALHO Advogados: Dr.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/MA 10.551) EMBARGADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _______________________________ EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
REEXAME DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
I - Devem ser rejeitados os embargos de declaração se o que se pretende é, na verdade, o reexame da causa.
II - Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados.
Inteligência do art. 1.025 do NCPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0816891-78.2021.8.10.0000, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em REJEITAR os embargos opostos, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 09 a 16 de fevereiro de 2023.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
03/03/2023 12:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 18:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/02/2023 18:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 18:33
Juntada de Certidão
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14/02/2023 17:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 17:20
Decorrido prazo de ALZIRA BORGES CARVALHO em 13/02/2023 23:59.
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02/02/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/01/2023 14:10
Conclusos para julgamento
-
27/01/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2023 14:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 08:53
Recebidos os autos
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24/01/2023 08:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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24/01/2023 08:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/10/2022 08:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2022 02:41
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/10/2022 23:59.
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11/10/2022 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 10/10/2022 23:59.
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26/09/2022 00:44
Publicado Despacho (expediente) em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0816891-78.2021.8.10.0000 EMBARGANTE:ALZIRA BORGES CARVALHO Advogados: Dr.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/Ma 10551) EMBARGADO:ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Desa.
NELMA SARNEY COSTA D E S P A C H O Em homenagem ao contraditório, determino a intimação da parte embargada, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Desa.
NELMA SARNEY COSTA Relator -
22/09/2022 13:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/09/2022 13:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/09/2022 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 03:13
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 08/08/2022 23:59.
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30/06/2022 11:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/06/2022 09:58
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/06/2022 02:21
Publicado Acórdão (expediente) em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 09 a 16 de junho de 2022.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816891-78.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ALZIRA BORGES CARVALHO Advogados: Dr.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/Ma 10551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Osmar Cavalcante Oliveira Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº _________________________ E M E N T A AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL.
DESPROVIMENTO.
I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos aptos a modificar a decisão agravada.
II - O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal.
III - Demonstrada a intempestividade do agravo oposto da decisão que negou o pedido de reconsideração, deve ser mantido o julgamento monocrático.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0816891-78.2021.8.10.0000 em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
José Antonio Oliveira Bents.
São Luís, 09 a 16 de junho de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
21/06/2022 12:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2022 12:15
Conhecido o recurso de ALZIRA BORGES CARVALHO - CPF: *17.***.*90-63 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/06/2022 11:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
30/05/2022 15:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2022 14:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/05/2022 07:34
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/01/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/01/2022 10:50
Juntada de contrarrazões
-
24/01/2022 00:36
Publicado Despacho (expediente) em 21/01/2022.
-
24/01/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2022
-
18/01/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO Nº 0816891-78.2021.8.10.0000 AGRAVANTE:ALZIRA BORGES CARVALHO Advogados: Dr.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/Ma 10551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DR.
OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Em homenagem ao contraditório, determino a intimação do agravado, para querendo apresentar contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias. Publique-se e cumpra-se São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
17/01/2022 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/01/2022 07:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/01/2022 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 17:10
Juntada de petição
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15/12/2021 10:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2021 17:11
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
19/11/2021 00:22
Publicado Decisão (expediente) em 19/11/2021.
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19/11/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816891-78.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ALZIRA BORGES CARVALHO Advogados: Dr.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/Ma 10551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alzira Borges Carvalho contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Francisco Ferreira de Lima, que manteve a suspensão do feito para aguardar o julgamento do RESP 1929758. Intimado para se manifestar sobre a intempestividade do recurso, em atenção ao princípio da não surpresa, o agravante aduziu que a primeira decisão de sobrestamento foi exarada na forma de despacho e depois de requerer a reconsideração foi proferida decisão interlocutória com robusta fundamentação, sendo tempestivo o recurso. Era o que cabia relatar. Postula o agravante a reforma da decisão que indeferiu o pedido de reconsideração e manteve a decisão anterior.
Vê-se, pois, que a decisão contra a qual a agravante se insurge, em verdade, apenas manteve aquela proferida em 06/05/2020, da qual teve ciência em 22/05/2020. Como se pode ver, o pedido analisado foi o de reconsideração, porque não estava baseado nem em fato novo, e nem em documentos novos. Ocorre que o pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe a fluência do prazo recursal e do seu indeferimento não nasce novo e autônomo prazo para recorrer. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA DE RECEBIMENTO PELO RÉU NÃO ATENDIDA.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
RECURSO INTEMPESTIVO.
I.
A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade do recurso, cuja inobservância impede o seu conhecimento. É intempestivo o agravo de instrumento interposto quando já decorrido o prazo legal, previsto no 1.003, §5º, do NCPC.
II.
O pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal.
Precedentes deste Tribunal e do STJ.
Agravo de instrumento não conhecido, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-18, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 17/04/2017) Se pretendia recorrer contra a decisão que determinou a suspensão do feito a parte, aqui recorrente, deveria ter recorrido no prazo que se iniciou com sua intimação da própria decisão, e não a partir da intimação do decisum que indeferiu o pedido de reconsideração, o qual apenas reiterou as razões anteriores. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE NÃO CONHECE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTEMPESTIVIDADE.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE PRAZO RECURSAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
NÃO PROVIMENTO. I – Não restando o ato judicial margem para equívoco quanto à sua natureza jurídica, tanto que, a posteriori, foi ratificada a decisão, através do decisum posteriormente agravado – mas intempestivamente, a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio, conforme pacificado na jurisprudência pátria, inclusive, do STJ; II – há que ser mantida inalterada a decisão que não conheceu de agravo de instrumento, por intempestivo; III - agravo interno não provido. (TJMA, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0813817-50.2020.8.10.0000 , Terceira Cämara Civel, rel.
Des.
Cleones Carvalho Cunha, em 16/12/2020) Ante o exposto, na forma do art. 932, III, do CPC/20151, não conheço do agravo de instrumento, porquanto manifestamente intempestivo. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
17/11/2021 10:49
Juntada de malote digital
-
17/11/2021 10:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2021 17:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ALZIRA BORGES CARVALHO - CPF: *17.***.*90-63 (AGRAVANTE)
-
11/11/2021 10:03
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
01/11/2021 16:37
Juntada de petição
-
25/10/2021 11:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/10/2021 02:16
Decorrido prazo de ALZIRA BORGES CARVALHO em 22/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:21
Publicado Despacho (expediente) em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0816891-78.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: ALZIRA BORGES CARVALHO Advogados: Dr.
Fernanda Medeiros Pestana (OAB/Ma 10551) AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alzira Borges Carvalho contra a decisão prolatada pelo MM.
Juiz de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, Dr.
Francisco Ferreira de Lima, que manteve a suspensão do feito para aguardar o julgamento do RESP 1929758. Verifico que o despacho agravado apenas manteve os termos da decisão anterior proferida em 06/05/2020, da qual teve ciência em 22/05/2020, determino que a recorrente se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre a tempestividade do recurso. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, data do sistema. Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
13/10/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
01/10/2021 10:47
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:41
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CONTRARRAZÕES DO RECURSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO DIGITAL OU DIGITALIZADA • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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Ananias Pereira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio Sidioney dos Santos Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/11/2020 09:18