TJMA - 0801699-08.2021.8.10.0097
1ª instância - Vara Unica de Matinha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2021 09:49
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 09:48
Transitado em Julgado em 05/11/2021
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08/10/2021 03:49
Publicado Intimação em 08/10/2021.
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08/10/2021 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MATINHA Rua Dr.
Afonso Matos, s/n – Centro – Matinha/MA – CEP: 65.218-000 Fone/fax: 0 xx (98) 3357-1295 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0801699-08.2021.8.10.0097 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE REQUERENTE: MARIA DA NATIVIDADE MOTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ ALEXANDRE REIS GODINHO - MA9668 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A Excelentíssimo Senhor Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito da Comarca de Matinha, Estado do Maranhão. FINALIDADE: INTIMAÇÃO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUIZ ALEXANDRE REIS GODINHO - MA9668 e Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-AAdvogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A, para tomar ciência de sentença judicial, conforme adiante: "Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Restituição c/c Danos Morais que move MARIA DA NATIVIDADE MOTA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CARTOES S.A., todos qualificados nos autos.
A parte autora aduz que vem sofrendo descontos em sua conta decorrentes de “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO”, que alega não ter contratado.
Desta forma, requer a declaração de inexistência dos débitos, bem como indenização por danos materiais e morais.
Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (ID 51403763), aduzindo, preliminarmente, a prescrição quinquenal, a falta do interesse e a impugnação ao pedido de justiça gratuita, e, no mérito, a regularidade das cobranças.
A parte autora apresentou réplica (ID 49394564), impugnando as alegações do réu.
Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (Id: 51811826), onde a parte requerente realizou a juntada tempestiva de sua manifestação (Id:51986977), e a parte requerida deixou o prazo transcorrer sem manifestação. É o que cabia relatar.
Fundamento e Decido.
Verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, extratos bancários, gravações audiovisuais, dentre outros).
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Preliminares O réu suscita ausência do interesse de agir na demanda por falta de pretensão resistida, pois a empresa jamais foi procurada pela parte autora para prestar esclarecimentos.
Como se sabe, o interesse de agir da ação é condição consubstanciada pela necessidade do ingresso em juízo para obtenção do bem da vida visado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, requisitos presentes no caso em tela, pois persegue a para autora ressarcimento de quantias pagas indevidamente e a reparação por danos morais que alega ter sofrido em virtude de conduta imputável ao réu.
Passo ao mérito.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência das tarifas sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO” na conta mantida pela parte requerente junto ao banco requerido e, por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil deste último.
Inicialmente, por oportuno, faz-se necessário trazer à colação o entendimento do IRDR sob nº 3.043/2017 julgado no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que versa sobre os descontos de tarifas em conta bancária de beneficiários do INSS.
Neste IRDR firmou-se a seguinte tese: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Pois bem.
A parte requerente afirma que a tarifa bancária sob a rubrica “TARIFA BANCÁRIA CESTA B EXPRESSO” vem sendo descontada em sua conta bancária sem contratação.
A requerida juntou aos autos o contrato devidamente assinado pelo autor (ID 51403765), na qual informa sobre as condições da contratação da cesta de serviços, a alternativa de movimentação de conta apenas com os serviços essenciais e a opção de adesão ao serviço contratado.
Oportunizada a manifestação da parte autora sobre os documentos colacionados pelo banco, que comprovam fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC), a requerente se manifestou sobre o contrato, afirmando que este não observou as devidas formalidades.
Pois bem, a existência de contrato assinado pela parte autora demonstra a validade do negócio jurídico firmado, bem como a legalidade das cobranças realizadas.
Observo que o contrato menciona as condições de contratação do serviço, informa o consumidor sobre a possibilidade de não-adesão, e a assinatura é compatível com a aposta nos documentos juntados na inicial.
De acordo com o IRDR sob nº 3.043/2017, já acima explicitado, “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira".
Desta forma, verifica-se que a segunda ré se desincumbiu do ônus probatório, colacionando aos autos o instrumento contratual que revela a manifestação de vontade do consumidor pela contratação e a efetiva previsão e informação sobre a cobrança de tarifas pelos serviços prestados.
O dano moral é inexistente tendo em vista que não houve lesão sofrida pelo requerente, pois de qualquer sorte a autora fez a adesão à tarifa cobrada, de modo que, in casu, não ocorreu lesão a sua dignidade enquanto pessoa humana, nem se pode falar que passou por enormes constrangimentos e privações.
Ademais, não resta evidenciada a configuração dos elementos necessários à caracterização de danos materiais.
Desta forma, não foi configurada a responsabilidade civil do réu neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência do pedido indenizatório formulado contra o Banco requerido.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos feitos na inicial.
Condeno a parte autora em custas e honorários, porém suspendo-lhe a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Matinha (MA), data da assinatura.".
Para que chegue ao conhecimento dos referidos advogados mandei publicar esta INTIMAÇÃO pela imprensa oficial.
Dado e passado nesta cidade de Matinha/MA, na Secretaria Judicial,Quarta-feira, 06 de Outubro de 2021.
Fábio Henrique S.
Araújo, Secretário Judicial, subscreve e assina por ordem do MM.
Dr.
Alistelman Mendes Dias Filho, Juiz de Direito Titular da Comarca de Matinha/MA, de acordo com o Provimento nº 01/2007 – TJ/MA.
Fábio Henrique S.
Araújo Secretário Judicial da Comarca de Matinha/MA -
06/10/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2021 09:24
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2021 16:59
Conclusos para despacho
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21/09/2021 16:54
Juntada de Certidão
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21/09/2021 13:19
Decorrido prazo de LUIZ ALEXANDRE REIS GODINHO em 20/09/2021 23:59.
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18/09/2021 10:07
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/09/2021 23:59.
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02/09/2021 11:19
Juntada de petição
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01/09/2021 16:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 11:11
Conclusos para despacho
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30/08/2021 16:49
Juntada de petição
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25/08/2021 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2021 17:43
Juntada de ato ordinatório
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25/08/2021 17:42
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:06
Juntada de Certidão
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23/07/2021 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/07/2021 16:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2021 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2021 12:53
Conclusos para decisão
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21/07/2021 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
08/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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