TJMA - 0010047-98.2016.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 03:21
Decorrido prazo de FRANCISCO GILVAN CARVALHO DE AMORIM em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:21
Decorrido prazo de DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES em 08/11/2021 23:59.
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20/10/2021 09:10
Arquivado Definitivamente
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13/10/2021 15:48
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0010047-98.2016.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): AYLANE SOUSA MAGALHAES REQUERIDA(S): ALZIRO ZARU SIQUEIRA BOTELHO e outros INTIMAÇÃO DE SENTENÇA FINALIDADE: INTIMAÇÃO do(a) parte requerente AYLANE SOUSA MAGALHAES, por Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES - MA7083-A e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida ALZIRO ZARU SIQUEIRA BOTELHO e outros por ,FRANCISCO GILVAN CARVALHO DE AMORIM para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferidas nos autos, cuja parte dispositiva segue transcrita: DISPOSITIVO: Analisando detidamente os autos, verifico que a parte autora fora intimada para se manifestar sobre a certidão negativa de citação, datada do ano 2016.
Entretanto, não promoveu andamento ao feito.
Sabe-se que o processo é regido por normas de Direito Público e tem por finalidade trazer a paz social, não estando à disposição das partes gerirem de acordo com seus interesses particulares e contra os interesses da Administração da Justiça.
Admitir-se a tese da perpetuação da tramitação processual seria uma forma de fomentar a instauração de insegurança jurídica, visto que a parte interessada deve promover o impulsionamento do feito no momento oportuno.
De fato, vislumbrou-se total desinteresse da parte requerente no regular andamento do feito.
Ademais, vejo que a postura do demandante configura inarredável negligência com a marcha processual, em claro abandono da causa.
Tal situação não se coaduna com o princípio da cooperação dos sujeitos processuais (art. 6°, novo CPC), devendo a parte autora arcar com as consequências de sua inércia.
Inteligência do art. 485, inciso III, do mesmo diploma processual, litteris: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30(trinta) dias; Por tais motivos, vejo que o caminho de rigor é a extinção do processo sem resolução do mérito, mediante arquivamento dos autos.
Sem custas processuais, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios, vez que não houve citação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se, com as cautelas de praxe.
IMPERATRIZ, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz de Direito titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021. Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível MARIA DE NAZARE CARDOSO LIMA Técnico Judiciário Assinando digitalmente -
08/10/2021 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 17:03
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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16/08/2021 09:49
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 09:47
Juntada de Certidão
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14/08/2021 05:03
Decorrido prazo de DENYJACKSON SOUSA MAGALHAES em 12/08/2021 23:59.
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04/08/2021 03:32
Publicado Intimação em 04/08/2021.
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04/08/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2021 22:59
Juntada de Certidão
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15/07/2021 10:08
Recebidos os autos
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15/07/2021 10:08
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2016
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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