TJMA - 0802375-03.2017.8.10.0062
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2022 10:45
Baixa Definitiva
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23/11/2022 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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23/11/2022 10:44
Juntada de termo
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23/11/2022 10:44
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/07/2022 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/07/2022 08:33
Juntada de Certidão
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05/07/2022 08:21
Juntada de Certidão
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05/07/2022 07:47
Juntada de Certidão
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04/07/2022 17:28
Juntada de contrarrazões
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04/07/2022 17:26
Juntada de contrarrazões
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02/06/2022 03:09
Decorrido prazo de DIEGO DE MOURA ARAUJO em 01/06/2022 23:59.
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01/06/2022 18:03
Juntada de contrarrazões
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11/05/2022 01:30
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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11/05/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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10/05/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0802375-03.2017.8.10.0062 AGRAVANTE: Kamilly Borsoi Barros Advogado: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5991) 1.
AGRAVADO: Diego de Moura Araújo e outros Advogado: Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4378) 2.
AGRAVADO: Estado do Maranhão .
INTIMAÇÃO Intimo os polos agravados para apresentarem respostas. São Luís, 09 de maio de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort .Matrícula - 189282 -
09/05/2022 14:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2022 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/05/2022 14:49
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/04/2022 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 12/04/2022.
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12/04/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0802375-03.2017.8.10.0062 RECORRENTE: KAMILLY BORSOI BARROS ADVOGADO: DANIEL DE FARIA JERÔNIMO LEITE (OAB/MA 5.991) E OUTRO 1º RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL BLUME PEREIRA DE ALMEIDA 2º RECORRIDO: DIEGO DE MOURA ARAÚJO ADVOGADOS: WALNEY ABREU OLIVEIRA (OAB/MA 4.378) E OUTROS DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Kamilly Borsoi Barros interpõe, com fundamento no artigo 105, inciso III, “a”, da Constituição Federal, Recurso Especial em face de acórdão prolatado pela Quinta Câmara Cível desta Corte de Justiça no julgamento dos embargos de declaração opostos na Apelação Cível nº 0856886-03.2018.8.10.0001.
Originam-se os autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pela recorrente em face do recorrido, aduz a autora, em síntese, que é candidata regularmente inscrita no concurso público para outorga de delegação de serviços de notas e de registros do Estado do Maranhão, regido pelo Edital n.º 001/2016-TJMA e requer a anulação dos questionamentos da prova oral referente à área III (C), devendo a nota da autora da prova oral ser apurada mediante a média das notas das questões das áreas I e II (A e B), ou pela atribuição de nota máxima nas questões da área III (C).
O juízo a quo, julgou a demanda procedente (ID 9133453).
Dessa decisão, interpuseram apelação, Diego de Moura Araújo, Élcia Rodrigues Lima e Graciana Fernandes Gomes Soares, terceiros interessados, interpõem o 1º apelo, o litisconsorte necessário Thiago Aires Estrela, o 2º apelo e o Estado do Maranhão, o 3º apelo.
A 5ª Câmara Cível e de acordo com o parecer ministerial, deu provimento aos apelos para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil (ID 12890228).
Opostos embargos de declaração pela recorrente, improvidos à unanimidade ID 14212545.
Inconformado, interpôs Recurso Especial, apontando violação ao artigo 200, do Código de Processo Civil, bem como violação ao princípio da primazia das decisões de mérito.
Contrarrazões dos recorridos apresentadas (ID 15341906; 15843418). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal. Com relação à suposta violação ao princípio da primazia das decisões de mérito, não cabe à admissibilidade deste recurso, uma vez que não houve emissão de juízo de valor pelo tribunal de origem acerca da matéria contida neste dispositivo, não tendo a parte recorrente sequer oposto embargos de declaração, de modo que não se pode conhecer do recurso especial, pela ausência de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211/STJ (“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo”). No que se refere à alegada violação ao artigo 200 do Código de Processo Civil, o recurso esbarra no óbice da Súmula 071 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LITISPENDÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DELINEADO PELA CORTE A QUO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ.
ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL.
PREQUESTIONAMENTO.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A desconstituição das premissas fáticas e probatórias lançadas pela Corte local, no sentido da não ocorrência de litispendência, é vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 2.
Inadimissível o recurso especial quanto à matéria a qual não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 214863 PE 2012/0166601-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/02/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2014) Ademais, o acórdão recorrido restou consignado que “Do exame acurado dos autos digitais, verifica-se que restou comprovado a existência de ação mandamental idêntica a esta, anteriormente ajuizada perante o Pleno do Tribunal de Justiça, de Relatoria do Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, (autos n.º 0804212-85.2017.8.10.0000), com as mesmas partes, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda”. (ID 12890228); Ante o exposto, nos termos do art. 1030, V, do CPC, NÃO ADMITO o Recurso Especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 07 de abril de 2022. Desembargador Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. -
08/04/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2022 15:39
Recurso Especial não admitido
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05/04/2022 20:19
Conclusos para decisão
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05/04/2022 20:19
Juntada de termo
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05/04/2022 20:00
Juntada de contrarrazões
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08/03/2022 03:04
Decorrido prazo de DIEGO DE MOURA ARAUJO em 07/03/2022 23:59.
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08/03/2022 03:04
Decorrido prazo de THIAGO AIRES ESTRELA em 07/03/2022 23:59.
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07/03/2022 19:18
Juntada de contrarrazões
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11/02/2022 07:21
Decorrido prazo de DIEGO DE MOURA ARAUJO em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:21
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 07:21
Decorrido prazo de KAMILLY BORSOI BARROS em 08/02/2022 23:59.
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11/02/2022 01:16
Publicado Intimação em 09/02/2022.
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11/02/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 16:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2022 16:36
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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07/02/2022 16:26
Juntada de Certidão
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07/02/2022 16:22
Juntada de recurso especial (213)
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16/12/2021 00:42
Publicado Ementa em 15/12/2021.
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16/12/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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14/12/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802375-03.2017.8.10.0062 – Vitorino Freire Embargante: Kamilly Borsoi Barros Advogados: Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5991) e outros 1º Embargado: Diego de Moura Araújo e outros Advogado: Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4378) e outros 2º Embargado: Thiago Aires Estrela Advogado: Gustavo Santos Gomes (OAB/MA 8696) 3º Embargado: Estado do Maranhão Procurador: Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima Relator: Des. José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÕES IDÊNTICAS. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELOS PROVIDOS. EMBARGOS NÃO PROVIDOS.
I - "Os Embargos de Declaração são oponíveis apenas quando o pronunciamento judicial trouxer omissão, obscuridade, contradição ou para corrigir erro material evidente, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento ou a correção de possíveis erros de julgamento. (art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 e art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil)" (Súmula nº 1 da 5ª Câmara Cível do TJMA); Embargos improvidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme Súmula 01 desta Câmara, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 29 de novembro e término em 06 de dezembro de 2021.
Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
13/12/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2021 11:49
Conhecido o recurso de DIEGO DE MOURA ARAUJO - CPF: *66.***.*18-87 (APELADO) e não-provido
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07/12/2021 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/11/2021 19:20
Juntada de petição
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18/11/2021 15:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2021 22:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/11/2021 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2021 01:10
Decorrido prazo de DIEGO DE MOURA ARAUJO em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 05/11/2021 23:59.
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06/11/2021 01:10
Decorrido prazo de KAMILLY BORSOI BARROS em 05/11/2021 23:59.
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19/10/2021 22:06
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 22:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/10/2021 00:34
Publicado Ementa em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802375-03.2017.8.10.0062 – Vitorino Freire 1º Apelantes : Diego de Moura Araújo e outros Advogados : Walney Abreu Oliveira (OAB/MA 4378) e outros 2º Apelante : Thiago Aires Estrela Advogados : Gustavo Santos Gomes (OAB/MA 8696) 3º Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Gustavo Cesário Saboia de Almada Lima Apelada : Kamilly Borsoi Barros Advogados : Daniel de Faria Jerônimo Leite (OAB/MA 5991) Relator : José de Ribamar Castro EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÕES IDÊNTICAS.
DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR.
HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO.
LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELOS PROVIDOS.
I - Do exame acurado dos autos digitais, verifica-se que restou comprovado a existência de ação mandamental idêntica a esta ação, anteriormente ajuizada perante o Pleno do Tribunal de Justiça, de Relatoria do Des.
José Joaquim Figueiredo dos Anjos, (autos n.º 0804212-85.2017.8.10.0000), com as mesmas partes, contemplando fatos idênticos à causa de pedir da presente demanda, de tal modo que resta nulo o presente processo, na medida em que posterior ao mandado de segurança.
II – Vale destacar que, não obstante o pedido de desistência do mandamus, esse somente foi homologado na sessão plenária do TJMA do dia 13 de junho de 2018, conforme evento de ID. 2078269 do Mandado de Segurança, de maneira que não poderia a parte ajuizar nova ação antes da homologação do referido pedido, e, destes autos, extrai-se que assim foi feito no dia 19 de setembro de 2017, portanto, antes daquela data.
III – Nesse sentido, a parte somente poderia ingressar com a presente ação após a homologação da desistência do mandado de segurança, caso contrário, fica caracterizada a litispendência.
Precedentes do STJ.
IV – Extinção do processo sem resolução de mérito é o que se impõe, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC.
Apelos providos.
De acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento aos apelos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José de Ribamar Castro, Raimundo José Barros de Sousa e Jamil de Miranda Gedeon Neto.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Procurador Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, com início em 27 de setembro e término em 04 de outubro de 2021. Desembargador José de Ribamar Castro Relator -
06/10/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 08:47
Conhecido o recurso de DIEGO DE MOURA ARAUJO - CPF: *66.***.*18-87 (APELADO) e provido
-
04/10/2021 16:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2021 08:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/09/2021 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/09/2021 23:47
Juntada de petição
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11/08/2021 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:24
Decorrido prazo de KAMILLY BORSOI BARROS em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 00:18
Decorrido prazo de DIEGO DE MOURA ARAUJO em 10/08/2021 23:59.
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03/08/2021 10:34
Publicado Decisão (expediente) em 19/07/2021.
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03/08/2021 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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19/07/2021 17:01
Juntada de petição
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15/07/2021 14:48
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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15/07/2021 14:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/07/2021 14:47
Juntada de Certidão
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15/07/2021 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/07/2021 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 17:12
Deliberado em Sessão - Retirado
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13/07/2021 16:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 13:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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01/07/2021 19:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/06/2021 18:07
Deliberado em Sessão - Retirado
-
08/06/2021 15:15
Pedido de inclusão em pauta
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01/06/2021 14:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/05/2021 21:46
Juntada de petição
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14/05/2021 12:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2021 16:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
20/04/2021 14:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2021 13:59
Juntada de parecer do ministério público
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22/03/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 14:49
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:49
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2021
Ultima Atualização
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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