TJMA - 0809583-25.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 10:07
Juntada de termo
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16/06/2023 10:07
Juntada de malote digital
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16/06/2023 09:54
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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05/03/2022 01:25
Decorrido prazo de GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TERCAS DE ALMEIDA ABDALLA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:25
Decorrido prazo de ELCIA RODRIGUES LIMA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:25
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:25
Decorrido prazo de EDUARDO DE PADUA CRUZ SOUSA em 04/03/2022 23:59.
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05/03/2022 01:18
Decorrido prazo de MIRELLA BRITO ROSA em 04/03/2022 23:59.
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25/02/2022 15:08
Juntada de petição
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15/02/2022 20:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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15/02/2022 20:38
Juntada de Certidão
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15/02/2022 13:00
Juntada de Certidão
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15/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
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08/02/2022 01:34
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2022.
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08/02/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
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07/02/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 809583-25.2020.8.10.0000 Recorrente: ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA ABDALLA ADVOGADO: MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA RECORRIDOS: EDUARDO DE PÁDUA CRUZ SOUSA E OUTROS ADVOGADA: CIBELE TROVÃO CAMPOS (OAB/MA 7.827) DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA ABDALLA com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ‘a’, da Constituição Federal, ajuizou o presente recurso especial contra acórdão (ID 12873230) proferido pela Primeira Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça quando do julgamento do Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº. 0809583-25.2020.8.10.0000. Originam-se os autos de agravo de instrumento interposto pelos recorridos contra decisão a quo proferida no bojo do Processo nº. 0818780-98.2020.8.10.0001 da 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís ajuizado pela ora recorrente em desfavor dos recorridos. Conforme a decisão de ID 8471077, o citado agravo de instrumento foi provido monocraticamente; não se conformando, a agravada, ora recorrente, interpôs agravo interno (ID 8754101) que foi desprovido pela Corte (ID 12873230). Não satisfeita, ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA ABDALLA manejou Recurso Especial (ID 13446380) alegando violação aos “(...) artigos 17, 59, 63, § 1º, 64, § 4º, 300 e 337, todos do Código de Processo Civil, ao artigo 1º da Lei n.º 8.437/1992, e ao artigo 1º da Lei n.º 9.494/1997, a Resolução n.º 81/2009 do Conselho Nacional de Justiça, e a Súmula n.º 335 do Supremo Tribunal Federal (...)” (ID 13446380 – pág. 2). Em suas razões, em síntese, a recorrente alega que: “(...) o objetivo do presente Recurso Especial é a correta aplicação dos dispositivos legais acima mencionados, mormente no tocante ao artigo 63, § 1º da Lei Federal n.º 13.105/2015 – cláusula de eleição de foro - instituída no Item 16/16.1 do Edital, a qual estabelece que o foro para dirimir qualquer questão relacionada com o Concurso Público de que trata este Edital é o da cidade de São Luís, Capital do Estado do Maranhão, sede do Tribunal de Justiça” (ID 13446385 – pág. 9). Sustenta que o acórdão combatido não observou a cláusula de eleição de foro inserta no edital do certame bem como a coisa julgada relacionada ao processo ajuizado na cidade de Zé Doca; que não se observou, também, a ilegitimidade dos ora recorridos para o ajuizamento do agravo de instrumento mencionado. Em face do exposto, a recorrente pede o conhecimento e o provimento do presente recurso bem como a prévia concessão de “efeito ativo” e gratuidade da justiça Sem contrarrazões (ID 14890924). É o relatório.
Decido. A recorrente, inicialmente, pugna pela concessão de “efeito ativo” “(...) considerando, sobretudo, a probabilidade de direito e o risco da demora, já que o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão já realizou a terceira e última audiência pública de escolha de Serventias Notariais e Registrais relativas ao certame sob análise, conforme dispõe o Item 15.7, do Edital do certame, nos dias 20 e 21 de julho do corrente ano, conforme documento anexado” (ID 13446385 – pág. 6). Não merece deferimento o seu pedido tendo em vista a ausência dos pressupostos necessários à concessão da medida vindicada. In casu, não se observa, à primeira vista, o perigo da demora que se encontra superado pelo tempo decorrido.
Vê-se que a própria recorrente informa que a última audiência pública para escolha de Serventias correu nos dias 20 e 21 de julho de 2021. Também não vislumbro, neste momento de cognição inicial, a probabilidade de provimento do recurso tendo em vista que a fundamentação do acórdão impugnado levou em consideração julgados dos Tribunais Superiores pátrios. Assim, nego o pedido de “efeito ativo”. Passo, agora, ao juízo de admissibilidade. Conforme exposto acima, o recurso foi interposto com base no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal.
A sua interposição, porém, é analisada nos termos do art. 1.029 do CPC/2015[1]. Assim, deve-se observar as exigências específicas acima ditadas bem como as comuns para a admissibilidade de outros recursos, como, por exemplo, preparo, legitimidade, tempestividade, interesse, inexistência de fato impeditivo ou extintivo etc.
Ressalta-se que a recorrente foi beneficiada com a gratuidade da justiça em primeiro grau (ID 13446385 – pág. 7), portanto, ratifico-a. In casu, a leitura atenta do recurso interposto aponta que se encontram presentes os pressupostos descritos no artigo 1.029 do CPC.
Portanto, o recurso deve ser admitido.
Explica-se. A questão posta para debate gravita em torno da competência para julgar o feito levando-se em consideração cláusula de eleição inserta no edital do certame e eventual prevenção oriunda de ação em que se pediu desistência antes da formação regular do processo. Observa-se, portanto, que os temas não exigem revolvimento de fatos e provas.
Trata-se de aplicação e interpretação dos artigos ditos por violados bem como do entendimento dos julgados do STJ e do STF apontados pela recorrente e pelo acórdão combatido. Portanto, não restam dúvidas acerca da necessidade de manifestação do STJ sobre a suposta violação dos artigos mencionados.
Os temas apresentados para debate, conforme mencionado alhures, não gravitam em torno de provas; é questão de direito e interpretações legais onde as duas partes colacionam julgados de Tribunal Superior acerca das questões debatidas. Dessa forma, verifica-se que os argumentos postos são suficientes para viabilizar o seguimento do recurso especial. Ante o exposto, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, ADMITO o Recurso Especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 2 de fevereiro de 2022. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente [1] CPC, Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão: I - a exposição do fato e do direito; II - a demonstração do cabimento do recurso interposto; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida. -
04/02/2022 13:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2022 13:17
Recurso especial admitido
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02/02/2022 11:21
Conclusos para decisão
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02/02/2022 11:20
Juntada de termo
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31/01/2022 11:18
Juntada de petição
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06/12/2021 03:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 01/12/2021 23:59.
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06/12/2021 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO DE PADUA CRUZ SOUSA em 01/12/2021 23:59.
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09/11/2021 02:14
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL APCIV 0809583-25.2020.8.10.0000 Recorrente: Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla Advogado: Megbel Abdalla Ribeiro Ferreira OAB/MA 6.868 Pedro Eduardo Ribeiro Carvalho OAB/MA 7.551 Guilherme Saldanha Santana OAB/MA 20752 1.Recorrido: Eduardo de Padua Cruz Sousa e outros Advogados: Cibele Trovão Campos OAB/ MA7827-A 2.Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Daniel Blume Pereira de Almeida 3.Recorrido: Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES INTIMAÇÃO Intimo o recorrido acima aludido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís (MA), 06 de Novembro de 2021 Núbia Salazar Moraes Matr;179259 -
06/11/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 13:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/11/2021 13:24
Juntada de Certidão
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05/11/2021 14:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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05/11/2021 14:14
Juntada de Certidão
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de MIRELLA BRITO ROSA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de ELCIA RODRIGUES LIMA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de EDUARDO DE PADUA CRUZ SOUSA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 14:34
Juntada de recurso especial (213)
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07/10/2021 00:51
Publicado Acórdão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0809583-25.2020.8.10.0000 AGRAVANTE: ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA ABDALLA ADVOGADOS: PEDRO EDUARDO RIBEIRO CARVALHO (OAB/MA 7551); MEGBEL ABDALLA RIBEIRO FERREIRA (OAB/MA 6868); E GUILHERME SALDANHA SANTANA (OAB/MA 20752) AGRAVADOS: EDUARDO DE PÁDUA CRUZ SOUSA, ELCIA RODRIGUES LIMA, GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES, MIRELLA BRITO ROSA ADVOGADA: CIBELE TROVÃO CAMPOS - MA7827-A TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL - IESES LITISCONSORTE: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CASSAÇÃO DE DECISÃO A QUO QUE CONCEDEU TUTELA DE URGÊNCIA.
TERCEIROS PREJUDICADOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO.
PREVENÇÃO DECORRENTE DE PRÉVIO AJUIZAMENTO DE AÇÃO IDÊNTICA.
NÃO PRESERVAÇÃO DO ATO DECISÓRIO DO JUÍZO INCOMPETENTE EM RAZÃO DE EXORBITAR DO MERO CONTROLE DE LEGALIDADE DE ATO DA BANCA EXAMINADORA DE CONCURSO PÚBLICO.
DESPROVIMENTO. 1.
Tendo havido extinção do anterior processo – com idênticas partes, causas de pedir e pedidos – sem julgamento do mérito em decorrência de homologação de pedido de desistência da parte autora, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes do STJ. 2.
Na hipótese dos autos, o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital incorreu em error in procedendo ao processar a ação originária (processo n. 0818780-98.2020.8.10.0001), porquanto deveria ter reconhecido a competência do Juízo da 1a Vara da Comarca de Zé Doca para o processamento do feito, haja vista sua prevenção decorrente do ajuizamento anterior de ação que continha idênticas partes, causas de pedir e pedidos. 3.
In casu, e excepcionalmente, não se devem conservar os efeitos de todo e qualquer ato processual realizado pelo juízo incompetente, em especial a decisão a quo, de modo a afastar a aplicabilidade da segunda parte do artigo 64, §4º, do CPC no caso.
Isso porque é firme a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de elaboração e correção de prova de concurso público, ressalvada a possibilidade de aferir se as questões formuladas estão de acordo com o conteúdo programático previsto no edital ou se existe erro grosseiro.
Não pode o Judiciário, como ocorreu na espécie, exorbitar da prerrogativa de mero controle de legalidade para atribuir nota média à prova da candidata. 4.
Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho e Jorge Rachid Mubárack Maluf, e a Senhora Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Ana Carolina Terças de Almeida Abdalla contra decisão monocrática desta relatoria que deu provimento ao agravo de instrumento interposto, na qualidade de terceiros prejudicados, por Eduardo de Pádua Cruz Sousa e outros, ora agravados, contra a decisão do Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, que deferiu o pedido de tutela antecipada postulada pela ora agravante nos autos da ação anulatória cumulada com obrigação de fazer proposta em desfavor do Estado do Maranhão e do Instituto de Estudos Superiores do Extremo Sul – IESES.
Na decisão monocrática ora recorrida, esta relatoria proveu o recurso dos terceiros prejudicados (agravados) para cassar a decisão a quo e declarar a competência do Juízo da 1a Vara da Comarca de Zé Doca para o processamento da ação n. 0818780-98.2020.8.10.0001, determinando o encaminhamento dos autos principais àquele juízo, conservando-se os efeitos dos atos processuais realizados no juízo incompetente, à exceção da decisão combatida no recurso principal, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Na origem, a autora, ora agravante, aduziu, em sua petição inicial, que almeja anulação de questionamentos da prova oral do Concurso de Notas e de Registros regido pelo edital 001/20016 – TJMA, com nova atribuição de nota e consequente reclassificação.
Baseou seu pleito no fato de que os avaliadores teriam formulado várias questões que exigiam conhecimento e aprofundamento de temas não previstos no ponto previamente sorteado.
O Juízo a quo deferiu o pleito de urgência formulado pela autora nos seguintes termos, ipsis litteris: “CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, de forma que determino aos Réus, Estado do Maranhão e IESES, até eventual decisão judicial em sentido contrário, que anulem os questionamentos da prova oral da Autora ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA ABDALLA referente às Áreas I e III que não estejam contemplados pelo conteúdo programático previsto no ponto sorteado, com atribuição e majoração de sua nota da prova oral mediante a média dos demais questionamentos não anulados em cada Área, procedendo à sua reclassificação respectiva, a fim de que possa surtir todos os efeitos legais.
Os questionamentos a serem desconsiderados são os seguintes: Área I: questionamentos acerca dos princípios da unitariedade, da disponibilidade, da territorialidade, da titularidade ou oficialidade e da publicidade; art. 108 do Código Civil; índice aplicado para correção do saldo devedor no Sistema Financeiro de Habitação; e execuções extrajudiciais dos imóveis financiados inadimplentes previstos no Decreto-Lei 70/66. Área III: questionamentos acerca dos contratos administrativos; permissão de serviço público e possibilidade de sua gratuidade; concessão de serviço público; diferença entre permissão de serviço público e autorização de serviço público; instrução normativa e resolução.
Por se tratar de típica obrigação de fazer, determino a intimação dos Requeridos para cumprir esta decisão liminar no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 40 (quarenta) dias, devida por cada Requerido e a ser revertida em favor da Autora, sem prejuízo de outras providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.” Nas razões do recurso principal, os ora recorridos, na qualidade de terceiros prejudicados, alegaram que a autora agiu de má-fé ao ajuizar várias ações – sempre gravando os autos, no sistema de Processe Judicial Eletrônico, como sigilosos – com igualdade de partes, causa de pedir e pedidos, e, posteriormente, requereu desistência o que evidencia burla ao princípio do juiz natural.
Prosseguiram defendendo, no mérito, a impossibilidade de intervenção judicial no método de avaliação da atribuição de nota na prova oral e da obediência ao conteúdo editalício; e aduziram que não houve erro na aplicação/correção da prova oral da autora.
Apontaram, ao final, a ocorrência de lesão de difícil reparação, sob o argumento de que provimentos judiciais como esse produzem um efeito multiplicador, uma vez que podem dar margem a outros pedidos similares, sem fundamento algum que os justifiquem, além de prejudicar toda a lista de classificação e chamamento na ordem no dia da audiência de escolha.
Julguei monocraticamente o agravo de instrumento na forma do art. 932 do CPC, e de acordo com o parecer ministerial, por considerar manifestamente procedente a pretensão recursal, com vistas a cassar a decisão a quo e declarar a competência do Juízo da 1ª Vara da Comarca de Zé Doca para o processamento da ação n. 0818780-98.2020.8.10.0001.
Determinou-se, assim, a remessa dos autos principais ao juízo competente, conservando-se os efeitos dos atos processuais realizados no juízo incompetente, à exceção da decisão combatida no recurso principal, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Inconformada com a decisão monocrática, a ora recorrente alega, em seu agravo interno, que a decisão a quo se justifica como medida para fazer cessar as ilegalidades perpetradas pelos réus, com vistas à anulação das perguntas formuladas ao arrepio do edital do certame, bem como das irregularidades praticadas no transcurso de sua prova oral, tais como o envio de e-mail lhe informando a alteração do horário previamente sorteado em audiência pública e a rejeição de seu recurso administrativo pela Comissão Organizadora do Concurso.
Afirma, portanto, que estavam presentes os requisitos legais autorizadores da concessão da tutela de urgência, ao argumento de que, consoante jurisprudência superior, a vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e 1º da Lei 9.494/97 não se aplica às hipóteses em que, mutatis mutandis, o autor busca sua reintegração ou sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público, haja vista a ausência de irreversibilidade da medida.
Prossegue a agravante suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse recursal dos ora agravados, à alegação de que não foi demonstrado o prejuízo aos demais candidatos com a concessão da tutela de urgência determinada pelo juízo a quo, visto que não chegou a ser efetivamente cumprida, de modo que inexistiu violação à ordem de classificação e, por conseguinte, todos os candidatos fizeram suas devidas escolhas, assim como optaram em abdicar seu direito na escolha de forma espontânea, voluntária e de forma natural sem dependerem de cumprimento da decisão.
Sustenta, quanto ao mérito, que a decisão desta relatoria erra ao declarar a incompetência do Juízo a quo por prevenção, ao argumento de que inexiste duplicação da ação na medida em que o suposto juízo prevento homologara a desistência requerida pela autora, operando-se o livre trânsito em julgado de acordo com o artigo 337, § 3º, do CPC.
Conquanto regularmente intimados para apresentar contrarrazões ao agravo interno, os agravados quedaram-se silentes. É o relatório. VOTO O agravo interno não há de prosperar.
Rejeito, sem delongas, a tese de que a decisão monocrática ora agravada incorreu em erro ao não inadmitir o recurso principal, ao argumento de que careciam de interesse recursal os terceiros prejudicados.
Ora, tratando-se a tutela de urgência concedida pelo Juízo a quo de ordem que atribui nota em concurso público e altera a lista de classificação no certame no qual concorreram os terceiros prejudicados, resta evidente seu interesse de recorrer.
Nem se diga da inexistência de prejuízo aos demais candidatos com relação ao suposto não cumprimento da medida emergencial, visto que a mera concessão da tutela de urgência pelo juízo de piso afigura-se suficiente para atingir a esfera jurídica dos demais candidatos.
Dito isso, passo ao exame do mérito recursal propriamente dito, no que trago as razões de decidir do decisum monocrático à apreciação desta colenda Primeira Câmara Cível.
No exame do recurso principal dos terceiros prejudicados, faz-se imperioso perquirir, de antemão, se o ajuizamento da ação autuada sob o nº 0800466-15.2020.8.10.006 tornou prevento o Juízo da 1a Vara da Comarca de Zé Doca para o julgamento de anterior ação de idêntico teor, ainda que, posteriormente, tenha a parte autora requerido desistência daquela demanda.
Com efeito, de consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico de Primeiro Grau, constato que a ação nº 0800466-15.2020.8.10.006, distribuída ao Juízo da 1a Vara da Comarca de Zé Doca tinha efetivamente idêntico teor da ação originária que gerou o vertente agravo de instrumento.
Destarte, conclui-se que o Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís incorreu em error in procedendo ao processar a ação originária (processo n. 0818780-98.2020.8.10.0001), porquanto deveria ter reconhecido a competência do Juízo da 1a Vara da Comarca de Zé Doca para o processamento do feito, haja vista sua prevenção.
Isso porque o artigo 59 do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que, verbis: “O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.” Ressalte-se, nesse ponto, ser irrelevante que a parte autora tenha requerido desistência ao juízo perante o qual ajuizou a primeira demanda de idêntica teor, visto que é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Assim já julgou o excelso STJ, conforme aresto transcrito a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DESISTÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
REITERAÇÃO DO PEDIDO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO.
ART. 253, II, DO CPC.
PREVENÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. 1.
A Lei n. 11.280, publicada em 17/2/2006, deu nova redação ao inciso II do art. 253 do CPC, para fixar duas hipóteses de distribuição por dependência entre causas de qualquer natureza: quando houver desistência da ação e quando houver alguma forma de extinção do processo sem julgamento do mérito. 2.
No caso dos autos, ajuizada nova demanda quando já vigorava a nova redação do inciso II do art. 253 do CPC, e tendo havido extinção do anterior processo - no qual se veiculara pedido idêntico - sem julgamento do mérito, é obrigatória a incidência da norma a ensejar a distribuição por prevenção das ações.
Precedentes da Primeira Seção. 3.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 28ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, o suscitante. (CC 97.576/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/02/2009, DJe 05/03/2009). (grifei) De outro giro, uma vez constatada a necessidade de determinar a remessa dos autos principais ao juízo competente, é forçoso destacar que, in casu, e excepcionalmente, não se devem conservar os efeitos de todo e qualquer ato processual realizado pelo juízo incompetente, mormente a decisão a quo, de modo a afastar a aplicabilidade da segunda parte do artigo 64, §4º, do CPC no caso.
Isso porque, conforme assentado na decisão monocrática, é firme a jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que descabe ao Poder Judiciário imiscuir-se nos critérios de elaboração e correção de prova de concurso público, ressalvada a possibilidade de aferir se as questões formuladas estão de acordo com o conteúdo programático previsto no edital ou se existe erro grosseiro.
Não pode o Judiciário, como ocorreu na espécie, atribuir nota média à prova da candidata.
A propósito, o Pretório Excelso consagra o entendimento, inclusive com repercussão geral, no sentido de que “(n)ão compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (STF, RE 632853 / CE, Órgão julgador: Tribunal Pleno, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Julgamento: 23/04/2015 Publicação: 29/06/2015), de modo que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário, como ocorreu na hipótese dos autos.
Inequívoca, portanto, a ausência de preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência postulada pela autora/agravante (CPC, art. 300), o que impõe não apenas o reconhecimento da incompetência do juízo a quo, mas igualmente a cassação da decisão recorrida.
Em suma, conclui-se ser o caso de chancelar a decisão que proveu o agravo de instrumento do Estado do Maranhão com vistas a cassar a decisão a quo e declarar a competência do Juízo da 1a Vara da Comarca de Zé Doca para o processamento da ação n. 0818780-98.2020.8.10.0001, determinando o encaminhamento dos autos principais àquele juízo, conservando-se os efeitos dos atos processuais realizados no juízo incompetente, à exceção da decisão a quo, ante o não preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300).
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno. É como voto. ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. -
05/10/2021 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:13
Conhecido o recurso de ANA CAROLINA TERCAS DE ALMEIDA ABDALLA - CPF: *22.***.*84-34 (AGRAVADO) e não-provido
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01/10/2021 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2021 23:59.
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30/09/2021 22:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/09/2021 09:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 16:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 12:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/03/2021 10:48
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
12/03/2021 10:48
Juntada de Certidão
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04/02/2021 01:00
Decorrido prazo de GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES em 02/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TERCAS DE ALMEIDA ABDALLA em 02/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:00
Decorrido prazo de MIRELLA BRITO ROSA em 02/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:00
Decorrido prazo de ELCIA RODRIGUES LIMA em 02/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 01:00
Decorrido prazo de EDUARDO DE PADUA CRUZ SOUSA em 02/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 02/02/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:54
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TERCAS DE ALMEIDA ABDALLA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:54
Decorrido prazo de MIRELLA BRITO ROSA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:54
Decorrido prazo de ELCIA RODRIGUES LIMA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:54
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:54
Decorrido prazo de EDUARDO DE PADUA CRUZ SOUSA em 28/01/2021 23:59:59.
-
29/01/2021 00:49
Decorrido prazo de GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES em 28/01/2021 23:59:59.
-
06/01/2021 17:00
Juntada de petição
-
10/12/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 10/12/2020.
-
10/12/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2020 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 15:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
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03/12/2020 22:54
Juntada de agravo interno cível (1208)
-
02/12/2020 11:47
Juntada de procuração
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12/11/2020 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 12/11/2020.
-
12/11/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2020
-
10/11/2020 13:18
Juntada de malote digital
-
10/11/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2020 09:34
Conhecido o recurso de EDUARDO DE PADUA CRUZ SOUSA - CPF: *40.***.*02-49 (AGRAVANTE) e provido
-
09/10/2020 11:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/10/2020 01:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 05/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 11:04
Juntada de parecer do ministério público
-
02/09/2020 14:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2020 00:49
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO em 25/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 15:00
Juntada de contrarrazões
-
15/08/2020 01:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TERCAS DE ALMEIDA ABDALLA em 14/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 01:06
Decorrido prazo de GRACIANA FERNANDES GOMES SOARES em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 01:06
Decorrido prazo de EDUARDO DE PADUA CRUZ SOUSA em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 01:05
Decorrido prazo de ANA CAROLINA TERCAS DE ALMEIDA ABDALLA em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 01:05
Decorrido prazo de MIRELLA BRITO ROSA em 05/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 01:05
Decorrido prazo de ELCIA RODRIGUES LIMA em 05/08/2020 23:59:59.
-
06/08/2020 01:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ESTUDOS SUPERIORES DO EXTREMO SUL IESES em 05/08/2020 23:59:59.
-
29/07/2020 00:02
Publicado Despacho (expediente) em 29/07/2020.
-
29/07/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2020
-
27/07/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2020 00:11
Publicado Decisão (expediente) em 23/07/2020.
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23/07/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
22/07/2020 09:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2020 09:09
Juntada de diligência
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22/07/2020 08:12
Expedição de Mandado.
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22/07/2020 08:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2020 07:48
Juntada de malote digital
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21/07/2020 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2020 23:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2020 23:29
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/07/2020 20:57
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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21/07/2020 20:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2020
Ultima Atualização
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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