TJMA - 0801771-19.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2021 11:20
Arquivado Definitivamente
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18/03/2021 11:19
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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02/03/2021 10:11
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FERNANDES CABRAL COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 07:17
Decorrido prazo de A. C. FERNANDES CABRAL COSTA em 24/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 15:42
Juntada de petição
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08/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0801771-19.2019.8.10.0047 Classe CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Assuntos CNJ: Cheque Exequente: A.
C.
FERNANDES CABRAL COSTA e outros Executado: J.
DE O.
BORGES - ME INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: A.
C.
FERNANDES CABRAL COSTA ADVOGADO(A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OABMA11146 ADVOGADO(A): BRENNER CAVALCANTE LEAL - OABMA15012 EXEQUENTE: AUGUSTO CESAR FERNANDES CABRAL COSTA ADVOGADO(A): ANDERSON CAVALCANTE LEAL - OABMA11146 ADVOGADO(A): BRENNER CAVALCANTE LEAL - OABMA15012 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Cuida-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) proposta por A.
C.
FERNANDES CABRAL COSTA e outros em desfavor de J.
DE O.
BORGES - ME, visando a homologação do acordo judicial.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
Decido.
Analisando os autos verifico que as partes realizaram acordo, nos termos da petição juntada em id.40481827 .
Devo considerar a respeito que, uma vez ocorrendo transação entre as partes, a homologação é medida que se impõe.
Diante do exposto, considerando que as partes transigiram de livre e espontânea vontade, HOMOLOGO por sentença , para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo firmado entre as partes nos termos em que foram estipulados e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil.
Não existindo previsão de multa nos termos do acordo, aplica-se multa de 30% (trinta por cento) do valor do acordo em caso de descumprimento.
Em havendo penhora/restrição, esta fica desse já desconstituída.
Em caso de pagamento voluntário, expeça-se alvará.
Sem custas.
Publicada e registrada com o lançamento no sistema PJE.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Imperatriz-MA, 2 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 4 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
04/02/2021 08:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:52
Homologada a Transação
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01/02/2021 10:18
Conclusos para julgamento
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01/02/2021 10:18
Juntada de termo
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01/02/2021 09:48
Juntada de petição
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10/12/2020 06:36
Decorrido prazo de A. C. FERNANDES CABRAL COSTA em 09/12/2020 23:59:59.
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10/12/2020 06:36
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FERNANDES CABRAL COSTA em 09/12/2020 23:59:59.
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24/11/2020 11:56
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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20/11/2020 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/11/2020 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2020 14:29
Conclusos para despacho
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17/11/2020 14:28
Juntada de Certidão
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24/07/2020 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2020 10:57
Juntada de diligência
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07/07/2020 13:53
Juntada de Certidão
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31/01/2020 09:41
Expedição de Mandado.
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31/01/2020 08:28
Juntada de Mandado
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12/11/2019 17:34
Juntada de bloqueio RENAJUD
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17/10/2019 16:01
Juntada de penhora não realizada
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14/10/2019 16:53
Juntada de protocolo BACENJUD
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09/10/2019 15:23
Juntada de Certidão
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01/10/2019 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2019 13:07
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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01/10/2019 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 10:52
Conclusos para despacho
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23/09/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2019 10:37
Juntada de Certidão
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28/08/2019 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2019 10:30
Juntada de diligência
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16/08/2019 14:51
Expedição de Mandado.
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12/08/2019 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2019 14:47
Conclusos para despacho
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02/07/2019 14:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/07/2019 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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04/06/2019 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/06/2019 14:17
Juntada de diligência
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04/06/2019 04:16
Decorrido prazo de A. C. FERNANDES CABRAL COSTA em 03/06/2019 23:59:59.
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04/06/2019 04:16
Decorrido prazo de AUGUSTO CESAR FERNANDES CABRAL COSTA em 03/06/2019 23:59:59.
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27/05/2019 12:34
Expedição de Mandado.
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24/05/2019 11:18
Juntada de petição
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17/05/2019 14:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2019 14:03
Juntada de ato ordinatório
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16/05/2019 16:28
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/07/2019 10:00 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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16/05/2019 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2019
Ultima Atualização
18/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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