TJMA - 0809946-12.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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09/08/2022 10:04
Juntada de termo
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09/08/2022 10:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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04/11/2021 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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04/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:59
Juntada de Certidão
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04/11/2021 10:54
Juntada de Certidão
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14/10/2021 13:32
Juntada de petição
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07/10/2021 00:54
Publicado Decisão (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO PROCESSO: 0809946-12.2020.8.10.0000 RECORRENTE: JOSÉ ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADOS: PEDRO PAULO DUALIBE MASCARENHAS (OAB/MA 4.632) E OUTROS RECORRIDO: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO DESEMBARGADOR PRESIDENTE: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por José Alberto Rodrigues de Sousa, com fundamento no artigo 105, III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão exarado pela Quinta Câmara Cível desta eg.
Corte de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração do Agravo de Instrumento nº 0809946-12.2020.8.10.0000. Trata-se de execução de sentença proposta pelo recorrente, objetivando o recebimento de crédito oriundo do título executivo constituído com base na Ação Coletiva nº 30664/2008 ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Universidade Estadual do Maranhão – SINTUEMA, com o objetivo de implantar o percentual de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) sobre a sua remuneração. O juízo de base julgou improcedente a impugnação à execução apresentada pelo Estado do Maranhão.
Dessa decisão, o ente estatal interpôs agravo de instrumento, provido, à unanimidade, pela Quinta Câmara (ID 8847277).
No acórdão recorrido, reconheceu a inexigibilidade do título executivo judicial que lastreia a ação de cumprimento sentença, sob o fundamento de que “título executivo judicial possui vício de inconstitucionalidade qualificado porque fundamenta o direito da exequente/agravada com base no princípio da isonomia quando já convertida o Enunciado nº. 339 em Súmula Vinculante nº. 37 que reforça, com força vinculante a impossibilidade pelo Poder Judiciário de reajustar ou aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”.
Opostos embargos de declaração pela recorrente, rejeitados (ID 9772393). Nas razões do recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 10 (não intimação da parte sobre matéria não constante no recurso, que fora levantada no acórdão), 525, § 14 c/c 535, §7º (decisão do STF deve ter sido anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda), e 535, § 5º, (não houve decisão do STF entendendo pela inconstitucionalidade dos direitos dos exequentes), todos do Código de Processo Civil. Contrarrazões apresentadas no ID 12157813. É o essencial a relatar.
Decido. Em análise aos pressupostos genéricos de admissibilidade recursal, verifico que o recorrente encontra-se devidamente representado e interpôs o recurso no prazo de lei.
Quanto ao preparo, está sob o amparo da assistência judiciária gratuita (ID 10212104). A matéria discutida nos autos se refere à possibilidade de reconhecimento da inexigibilidade de título executivo judicial, com trânsito em julgado, em razão de descumprimento de precedente qualificado (não aplicação da Súmula Vinculante 37) decretado pelo acórdão recorrido.
Colaciono abaixo trechos do acórdão que tratam sobre o assunto: De vista dos autos, observo que o Acordão do qual originou o título executivo judicial objeto da presente Ação de Cumprimento fundamentou-se no art. 37, X, da CF e no princípio da isonomia, tomando-se por base, jurisprudência do STF anteriores a conversão do Enunciado nº, 339, sem contudo observar no tempo de seu julgamento, a existência da Súmula vinculante nº. 37. (…) Assim, entendo que o título executivo judicial possui vício de inconstitucionalidade qualificado porque fundamenta o direito da exequente/agravada com base no princípio da isonomia quando já convertida o Enunciado nº. 339 em Súmula Vinculante nº. 37 que reforça, com força vinculante a impossibilidade pelo Poder Judiciário de reajustar ou aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (…) Referido Acórdão/título judicial concedeu reajuste salarial com base no princípio da isonomia, quando referida conduta é expressamente rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, de forma vinculante desde 16.10.2014, com a publicação da Súmula nº. 37. Ressalta-se que da sentença coletiva sobreveio Ação Rescisória nº 5.526/2013 julgada improcedente e, também, já transitada em julgada.
Dessa forma, o imbróglio discutido nos autos é se, mesmo com o trânsito em julgado da sentença coletiva e da ação rescisória, pode haver decretação de descumprimento de súmula vinculante nos autos da execução individual, reconhecendo a inexigibilidade do título judicial e, por conseguinte, extinção do processo com resolução do mérito. Pela análise detida dos fundamentos expostos no recurso especial e do decidido no acórdão aqui recorrido, constato que merece amparo a insurgência, tendo a recorrente apresentado argumentação suficiente para demonstrar a viabilidade do prosseguimento do recurso ao STJ, posto que a matéria tratada foi devidamente analisada pelo órgão colegiado, inexistindo óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar o seguimento, admito o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. São Luís, 29 de setembro de 2021 Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
05/10/2021 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 13:38
Recurso especial admitido
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26/08/2021 10:56
Conclusos para decisão
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26/08/2021 10:54
Juntada de termo
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26/08/2021 10:32
Juntada de contrarrazões
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03/07/2021 11:49
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2021 11:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/06/2021 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/06/2021 23:59:59.
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27/04/2021 12:26
Juntada de Certidão
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27/04/2021 12:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/04/2021 18:12
Juntada de recurso especial (213)
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05/04/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 05/04/2021.
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30/03/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2021
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29/03/2021 09:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/03/2021 17:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/03/2021 16:20
Deliberado em Sessão - Julgado
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15/03/2021 08:28
Incluído em pauta para 15/03/2021 15:00:00 Sala Virtual - 5ª Camara Cível.
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09/03/2021 17:07
Juntada de petição
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25/02/2021 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/02/2021 09:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/01/2021 16:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2021 15:52
Juntada de embargos de declaração (1689)
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28/01/2021 02:11
Publicado Acórdão (expediente) em 21/01/2021.
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20/01/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2021
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19/01/2021 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 14:50
Juntada de malote digital
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18/12/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2020 09:08
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO (AGRAVANTE) e provido
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11/12/2020 19:12
Deliberado em Sessão - Julgado
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11/12/2020 08:08
Incluído em pauta para 11/12/2020 09:00:00 Sala das Sessões Cíveis Isoladas.
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03/12/2020 15:14
Juntada de petição
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27/11/2020 17:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 17:21
Pedido de inclusão em pauta
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27/11/2020 16:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/10/2020 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2020 12:14
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/10/2020 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/10/2020 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 11:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/09/2020 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/09/2020 23:59:59.
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24/09/2020 14:20
Juntada de contrarrazões
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22/09/2020 01:24
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO RODRIGUES DE SOUSA em 21/09/2020 23:59:59.
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14/09/2020 00:46
Publicado Despacho (expediente) em 14/09/2020.
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12/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2020
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11/09/2020 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/09/2020 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 19:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/09/2020 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2020 12:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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01/09/2020 15:15
Juntada de contrarrazões
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01/09/2020 15:14
Juntada de agravo interno cível (1208)
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10/08/2020 00:46
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2020.
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08/08/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2020
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06/08/2020 10:50
Juntada de malote digital
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06/08/2020 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2020 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2020 11:09
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2020 14:10
Conclusos para decisão
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27/07/2020 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2020
Ultima Atualização
09/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
MALOTE DIGITAL • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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