TJMA - 0000218-96.2006.8.10.0120
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 08:52
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 08:52
Transitado em Julgado em 08/11/2021
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10/11/2021 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS COELHO em 08/11/2021 23:59.
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10/11/2021 03:28
Decorrido prazo de FABIO CESAR CARVALHO em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 18:49
Publicado Sentença (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO Vara Única da Comarca de São Bento PROC. 0000218-96.2006.8.10.0120 Requerente : CASA LOTERICA DE SAO BENTO LTDA - ME Requerido(a): REGINALDO PENHA Classe: PRESTAÇÃO DE CONTAS - OFERECIDAS (44) SENTENÇA Relatório Trata-se de ação proposta por CASA LOTERICA DE SAO BENTO LTDA - ME em face de REGINALDO PENHA, pleiteando a prestação de contas por parte do requerido, bem como o ressarcimento pelos prejuízos sofridos.
Contestação apresentada pelo requerido, em que refuta os pedidos iniciais, requerendo a improcedência dos pedidos.
Audiência realizada em id 34104569, em que restou constada a ausência da parte autora. É o relatório.
Decido.
Forçoso se faz mencionar que para o exercício do direito de ação é imprescindível à existência daquilo que a doutrina majoritária resolveu chamar de condições da ação, sob pena de inexistir, para o processo em si considerado, qualidades plenas de desenvolvimento. Importante frisar que são três os requisitos para a condição da ação: possibilidade jurídica do pedido, interesse processual e legitimidade ad causam Pois bem.
Legitimidade ad causam revela-se na qualidade conferida pela própria lei àqueles que poderão e/ou deverão figurar nos polos ativo ou passivo das demandas. Ocorre que a presente demanda foi ajuizada por pessoa ilegítima para figurar no polo ativo, notadamente o Sr.Rodrigo França, não juntou, aos autos, atos constitutivos ou contrato social, que demonstrassem sua qualidade de sócio da empresa, havendo falha na representação da empresa. Cabia à parte autora instruir o processo com documentos que pudesse comprovar que ele é de fato parte legítima na ação. Às partes foi garantida toda dilação probatória no decorrer da instrução processual. Assim, se o requerente não comprovou ser sócio da empresa e a regularidade da sua representação, não pode este figurar no polo ativo desta lide.
Dispositivo Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Publique-se.
Intime-se.
Após, o transito em julgado arquivem-se os autos.
São Bento - MA, data da assinatura Juiz José Ribamar Dias Júnior Titular da Comarca de São Bento (assinatura eletrônica) -
08/10/2021 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2021 09:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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11/02/2021 13:59
Conclusos para julgamento
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11/02/2021 13:58
Juntada de Certidão
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06/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
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06/08/2020 13:07
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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06/08/2020 13:07
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2006
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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