TJMA - 0022014-34.2014.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2022 02:13
Decorrido prazo de ERGUS CONSTRUCOES LTDA. - EPP em 20/06/2022 23:59.
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21/06/2022 02:05
Decorrido prazo de OPPORT - GESTAO PATRIMONIAL LTDA - EPP em 20/06/2022 23:59.
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10/06/2022 01:21
Publicado Despacho (expediente) em 10/06/2022.
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10/06/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
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08/06/2022 13:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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08/06/2022 13:07
Baixa Definitiva
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08/06/2022 12:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/06/2022 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 09:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 08:48
Juntada de petição
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27/05/2022 03:28
Decorrido prazo de OPPORT - GESTAO PATRIMONIAL LTDA - EPP em 26/05/2022 23:59.
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25/05/2022 15:16
Juntada de petição
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25/05/2022 00:40
Publicado Despacho (expediente) em 25/05/2022.
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25/05/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
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23/05/2022 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 02:54
Decorrido prazo de OPPORT - GESTAO PATRIMONIAL LTDA - EPP em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 02:28
Decorrido prazo de ERGUS CONSTRUCOES LTDA. - EPP em 12/05/2022 23:59.
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10/05/2022 06:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/05/2022 21:12
Juntada de petição (3º interessado)
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05/05/2022 00:43
Publicado Decisão (expediente) em 05/05/2022.
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05/05/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
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03/05/2022 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2022 10:12
Homologada a Transação
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22/04/2022 14:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/04/2022 11:29
Juntada de petição
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20/04/2022 00:17
Publicado Decisão (expediente) em 20/04/2022.
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20/04/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2022 01:14
Decorrido prazo de OPPORT - GESTAO PATRIMONIAL LTDA - EPP em 12/04/2022 23:59.
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12/04/2022 12:18
Homologada a Transação
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12/04/2022 11:34
Juntada de protocolo
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11/04/2022 07:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/04/2022 11:18
Juntada de protocolo
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22/03/2022 00:05
Publicado Acórdão (expediente) em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 08:34
Conhecido o recurso de ERGUS CONSTRUCOES LTDA. - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-25 (APELANTE) e OPPORT - GESTAO PATRIMONIAL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
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10/03/2022 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/02/2022 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2022 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/11/2021 12:34
Juntada de petição
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19/11/2021 02:42
Decorrido prazo de ERGUS CONSTRUCOES LTDA. - EPP em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 09:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/11/2021 21:26
Juntada de petição
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10/11/2021 00:26
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2021.
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10/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022014-34.2014.8.10.0001 EMBARGANTE: ERGUS CONSTRUÇÕES LTDA -EPP ADVOGADA: DRA.
MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA 14.371) EMBARGADA: OPPORT – GESTÃO PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO: DR.
STENYO VIANA MELO (OAB/MA 7849) RELATOR SUBSTITUTO: DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO DESPACHO Em vista da possibilidade de modificação do julgado, determino a intimação da parte embargada para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a pretensão da parte embargante, em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador José de Ribamar Castro R elator -
08/11/2021 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2021 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2021 01:07
Decorrido prazo de OPPORT - GESTAO PATRIMONIAL LTDA - EPP em 05/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:09
Decorrido prazo de OPPORT - GESTAO PATRIMONIAL LTDA - EPP em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 02:09
Decorrido prazo de ERGUS CONSTRUCOES LTDA. - EPP em 04/11/2021 23:59.
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25/10/2021 00:13
Publicado Decisão (expediente) em 25/10/2021.
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23/10/2021 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
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22/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022014-34.2014.8.10.0001 EMBARGANTE: ERGUS CONSTRUÇÕES LTDA -EPP ADVOGADA: Dra.
Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA 14.371) EMBARGADA: OPPORT – GESTÃO PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO: Dr.
Stenyo Viana Melo (OAB/MA 7849) DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Ergus Construções Ltda -EPP contra ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível, cujo Relator designado para lavrar o acórdão foi o Des.
Kleber Costa Carvalho.
Considerando que fui vencido no referido julgamento, a prevenção para o julgamento dos declaratórios recairá no Relator designado para lavrar o acórdão, nos termos do §9º IV art. 293 do Regimento Interno desta Corte.
Assim, determino a redistribuição do feito ao Des.
Kleber Costa Carvalho, conforme a norma regimental.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
21/10/2021 14:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/10/2021 14:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2021 14:20
Juntada de Certidão
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21/10/2021 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/10/2021 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:58
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/10/2021 12:40
Conclusos para decisão
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20/10/2021 11:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2021 19:25
Juntada de embargos de declaração (1689)
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08/10/2021 00:28
Publicado Acórdão (expediente) em 08/10/2021.
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08/10/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022014-34.2014.8.10.0001 – SÃO LUÍS APELANTE: ERGUS CONSTRUÇÕES LTDA -EPP ADVOGADA: Dra.
Mizzi Gomes Gedeon (OAB/MA 14.371) APELADA: OPPORT – GESTÃO PATRIMONIAL LTDA.
ADVOGADO: Dr.
Stenyo Viana Melo (OAB/MA 7849) Relator: Desembargador JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator para acórdão: Desembargador KLEBER COSTA CARVALHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
COBRANÇA DE DIFERENÇA DO PERCENTUAL DE COMISSÃO DE CORRETAGEM.
CONTRATO COM PRAZO DETERMINADO.
PRORROGAÇÃO TÁCITA.
COMPROVAÇÃO.
IMPROVIMENTO. 1.
O contrato de intermediação, propaganda e venda de imóveis do empreendimento havia prazo determinado, com exclusividade, para o qual foi estipulado percentual de comissão de 6%, calculado sobre o valor total de cada imóvel negociado, sendo 4% (quatro por cento) do comissionamento da efetiva venda, 1% (um por cento) de planejamento de venda e 1% (um por cento) dos custos de mídia, propaganda e marketing. 2.
Estando os autos amparados por farta prova testemunhal e documental de que houve a prorrogação do contrato celebrado anteriormente, é de que se reconhecer que o autor se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), sendo impositiva a manutenção da sentença que condenou a apelante ao pagamento dos serviços prestados. 3.
Apelo improvido. ACÓRDÃO "A PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, POR MAIORIA DE VOTOS, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR KLEBER COSTA CARVALHO QUE FOI DESIGNADO PARA LAVAR O ACÓRDÃO, ACOMPANHADO PELA DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO E RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA.
VENCIDO O DESEMBARGADOR JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF QUE FOI PELO PROVIMENTO DO RECURSO.
NOTA: OCUPOU A TRIBUNA FAZENDO SUSTENTAÇÃO ORAL A DRA MIZZI GEDEON PELO APELANTE E DR.STENYO VIANA MELO PELO APELADO.
Composição da sessão: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR JORGE RACHID MUBARACK MALUF JOSE DE RIBAMAR CASTRO KLEBER COSTA CARVALHO RAIMUNDO JOSE BARROS DE SOUSA ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Ergus Construções Ltda. -EPP contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, Dr.
Luiz de França Belchior Silva, que julgou procedentes os pedidos da ação monitória ajuizada pela ora apelada, Opport – Gestão Patrimonial Ltda. para constituir de pleno direito, o valor de R$ 243.219,42 (duzentos e quarenta e três mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), acrescidos de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, além de custas e honorários em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
A Opport – Gestão Patrimonial Ltda., ora apelada, ajuizou a referida ação alegando ter firmado em 20/05/2012 contrato de intermediação de venda de bens imóveis referente a 84 (oitenta e quatro) unidades de apartamentos do empreendimento Edifício Taroa Residence, tendo a ré, ora apelante, comprometido-se a pagar, a título de comissão, o percentual de 6% (seis por cento) calculado sobre o valor total de cada imóvel negociado, sendo 4% (quatro por cento) do comissionamento da efetiva venda, 1% (um por cento) de planejamento de venda e 1% (um por cento) dos custos de mídia, propaganda e marketing.
Contudo, a ré teria pago apenas 4% (quatro por cento) da respectiva venda das unidades, deixando de honrar com os outros dois percentuais previstos na cláusula 15 do contrato.
Assim, requereu o pagamento de R$ 243.219,42 (duzentos e quarenta e três mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos), bem como honorários advocatícios.
Na contestação a ré destacou ser a via inadequada, uma vez que o contrato poderia ser executado diretamente, o qual possuía período de vigência de 08 (oito meses) meses, com término em 30/01/2013.
Alegou que a maioria das vendas ocorreu após essa data, ou seja, 11 (onze) unidades foram vendidas dentro do prazo contratual e 29 (vinte e nove) unidades após o prazo, razão pela qual a ré teria obrigação de pagar apenas 4% (quatro por cento) de comissão, que é o valor praticado no mercado.
Destacou que todo o planejamento e desenvolvimento do marketing do empreendimento foi realizado pela empresa Mallmann Marketing e não pela autora, que descumpriu o contrato, tendo a ré que arcar com R$ 65.564,84 (sessenta e cinco mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) pelos serviços prestados pela Mallmann, conforme declaração juntada aos autos.
Na impugnação aos embargos à ação monitória, a autora disse que visa à cobrança dos percentuais referentes tanto do período da vigência do contrato e dos posteriores, razão pela qual seria válida a via monitória.
Assentou que a responsabilidade pelo planejamento das vendas continuou a ser realizado por ela mesmo após o final do contrato, conforme e-mail do representante legal da Ergus, além de continuar a realizar a venda dos imóveis, restando, a seu ver, prorrogado o pacto.
Ressaltou que o stand de vendas apenas foi desativado em 23/06/2014, o que demonstraria a referida prorrogação.
Realizada audiência de instrução onde foram ouvidas as testemunhas da parte autora.
Alegações finais das partes.
A sentença julgou procedentes os pedidos nos termos acima mencionados.
A ré peticionou arguindo preliminar de nulidade da sentença, uma vez que uma das testemunhas da ré, a Sra.
Gardênia, não foi intimada para audiência, devendo o feito ser anulado desde então.
O referido pedido foi indeferido, pois não alegado na primeira oportunidade que a ré se manifestou nos autos.
Dessa decisão, foi interposto Agravo de Instrumento nº 0800411-93.2019.8.10.0000, o qual não foi conhecido.
A ré, Ergus Construções Ltda-Epp, apelou reiterando as preliminares de cerceamento de defesa e de nulidade da sentença, ante a ausência de intimação da sua testemunha.
No mérito, assentou que o contrato terminou em 30/01/2013 e que a autora não cumpriu as metas nele pactuadas, além das obrigações referentes à mídia, propaganda e marketing, tanto é que a recorrente contratou outra empresa de marketing para realizar estes serviços.
Nas contrarrazões, a recorrida refutou a preliminar de nulidade da sentença.
No mérito, defendeu que o contrato restou prorrogado, pois realizou diversas vendas das unidades após o prazo nele previsto e apenas desmobilizou o stand de venda em 23/06/2014, razão pela qual entendeu fazer jus ao recebimento do restante do percentual das comissões das referidas unidades.
Mencionou, ainda, ter realizado mídia nas rádios.
A Procuradoria Geral de Justiça, manifestou-se pela redistribuição do feito à minha relatoria em razão da prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0800411-93.2019.8.10.0000, o que foi deferido pelo Des.
Cleones Carvalho Cunha.
Esse foi o relatório ofertado pelo eminente Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf que, em aplicação aos princípios do aproveitamento dos atos processuais, celeridade e economia processuais, faço uso. VOTO Com a devida venia ao relator, ouso discordar do voto apresentado.
De saída, destaco que o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015.
Assim, registro que a demanda possui como ponto controvertido a prorrogação ou não do contrato de ID nº 10790914 – Pág 12/18 e se a apelante deveria pagar à apelada o valor correspondente a 1% das vendas referente ao planejamento de vendas e 1% referente a mídias.
Cumpre assinalar não assistir razão à Apelante quando defende a inexistência de prorrogação do contrato de ID nº 10790914 – Pág 12/18.
Consta dos autos que o contrato firmado entre as partes findava em 30.01.2013, conforme expresso na sua cláusula 16ª.
Depreende-se, todavia, que após a data aprazada, a apelada continuou prestando os serviços nos exatos moldes do contrato firmado.
O artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015 diz: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (Vide art. 333 do CPC/1973) I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse diapasão, competia à apelada comprovar a prorrogação do contrato e à apelante a inexistência da mesma.
Destaco, então, o documento de ID nº 10790935 – Pág17.
Trata-se de e-mail entre as partes, datado de 21.01.2014, portanto após a data aprazada no contrato, contendo a seguinte afirmação: “Mande toda a relação de vendas do Taroa para a Opport, eles são os responsáveis pelo planejamento de vendas independente de quem vendeu.” Referida mensagem foi enviada pelo sócio administrador da apelante, ressalto.
A prova testemunhal foi bem conclusiva e está acostada no ID nº 10793190 – Pág 16/18.
Disse a testemunha VALDIR EDSON PINTO JÚNIOR: “que participou da montagem do stand de venda, ajudando do layout e manutenção de suprimentos e cadastro de clientes; que a OPPORT montou o stand porque contratou a comercializado do condomínio TAROA; que a OPPORT gastou com mobília e suprimentos em geral (copo, água, alimentos, etc) a fim de proporcionar conforto aos futuros clientes; que a OPPORT chegou a comercializar algumas unidades desse empreendimento; que antes da efetiva comercialização das unidades a OPPORT fez treinamentos com corretores e imobiliárias preparando-os para a comercialização das unidades; que essa preparação gerou custos para a OPPORT como material de expediente, coffe breaks, instrutores, etc.
Que a OPPORT mantinha a administração e a mídia do empreendimento TAROA até a sua saída do stand de vendas; que durante esse período a OPPORT era cobrada pela empresa Ré ERGUS por tal administração e mídia.” A testemunha HÉLIO JORGE SANTANA NUNES DOS SANTOS contou: “que é titular da empresa "IDEA CRIATIVA"; que sua empresa foi contratada pela parte Autora OPOPORT para fazer a "sinalização" interna e externas do stand de vendas e mídias impressas; que participou de uma reunião com o "Sr.
Sérgio", proprietário da OPPORT , e que nessa reunião também estava presente o representante da empresa Ré ERGUS; que nessa reunião ficou acertado que a OPOPRT ficaria responsável pelo pagamento de todo o material produzido pelo empresa do depoente "IDEA CRIATIVA"; que tem conhecimento que o "Sr Sérgio" pagou as outras empresas envolvidas na montagem desse stand de venda; que esse stand trata de um apartamento montado, mobiliado e decorado e pronto para amostrar aos futuros clientes; que a empresa Autora OPPORT chegou a efetuar a venda de algumas unidades; que a OPPORT ficou cerca de 8 meses à frente da venda dessas unidades, do empreendimento TAROA; que durante esse período que a OPPORT ficou a frente da venda desses apartamentos o depoente deu toda a assistência na sinalização visual para atração de clientes; que fora a mídia visual a OPPORT fez outras publicidades, como folders, panfletos, outdoors, etc; que a OPPORT fez essas propagandas antes da conclusão dos apartamentos; que durante 8 meses a OPPORT fez a renovação da mídia que estava dentro do stand de vendas; que passou ainda 2 anos divulgando o empreendimento com vistas a capacitação de clientes; que trabalhou com a OPPORT para o empreendimento "TAROA" do início até a saída da OPPORT do stand de vendas.” Já a testemunha ANA LIGIA DE OLIVEIRA FERNANDES afirmou: “que foi contratada pela parte Autora OPPORT, bem assim como outras empresas para promover a amostragem das unidades residenciais do empreendimento construído pela empresa Ré; que sua empresa "LIGIA FERNADES AMBIENTAÇÕES", por conseguinte foi especificadamente contratada para gerenciar a decoração do apartamento que seria exposto ao publico-alvo, do empreendimento em questão, ou quem interessasse no produto; que o "Sr.
SÉRGIO", titular da Autora OPPORT foi quem pagou os serviços da depoente e as demais pessoas que trabalharam nesse apartamento de amostragem; que tomou conhecimento que também trabalharam nesse apartamento de amostragem as empresas "MM MARTAN" e "MAZZULO"; que a OPPORT pagou a estruturação do apartamento de amostragem, para exibição ao publico-alvo daquele produto porque tinha contrato com a empresa Ré ERGUS para vender os apartamentos; que o apartamento que administrou foi do "Edifício Taroa" no bairro Olho D'agua.” Todavia, friso que a apelante indicou algumas unidades vendidas por outros corretores como meio de informar que não haveria a chamada exclusividade das vendas pela apelada, conforme rege o contrato.
Ocorre que o próprio contrato, no § 2º da cláusula 4º assim diz: “A CONTRATADA, autoriza, desde já a Contratada a realizar parcerias com imobiliárias, corretores autônomos, fábrica de móveis planejados, lojas de ambientação de modo que esses possam de alguma forma ser um agente facilitador de comercialização do empreendimento Taroa Residece.
Em contrapartida, possam expor suas marcas no ambiente trabalhado.” Revolvendo o e-mail transcrito acima, onde a apelante confirma ser a apelada a única responsável pelo planejamento de vendas, independente de quem vendeu, e a oitiva da testemunha Valdir Edson Pinto Júnior afirmando que a Apelada “antes da efetiva comercialização das unidades a OPPORT fez treinamentos com corretores e imobiliárias preparando-os para a comercialização das unidades”, evidente e inconteste a possibilidade de vendas por outros corretores e imobiliárias, mas, à apelada, competia e mantinha sua exclusividade no referido empreendimento.
Ademais, é incontroverso nos autos que ocorreram vendas após a data de 30.01.2013, pois na sua peça de ID nº 10790915 – Pág 19/20 a apelante as confirma expressamente, demonstrando, todavia, a prorrogação tácita do contrato.
Nesse sentido é o entendimento o Superior Tribunal de Justiça: “(STJ-1074271) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PRAZO DETERMINADO.
PRORROGAÇÃO TÁCITA CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS Nº 5 E 7 DO STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. (Agravo em Recurso Especial nº 1.336.153/RJ (2018/0188989-6), STJ, Rel.
Marco Aurélio Bellizze.
DJe 05.09.2018).” Assim, restou evidente a relação jurídica contínua, pós data aprazada, nos moldes do contrato firmado.
Noutra ponta, entendo como devido valor correspondente a 2% das vendas referentes a planejamento de vendas e mídia.
Preambularmente, destaco que o contrato reza que os 2% referem-se a 1% de planejamento de vendas e 1% de custos de mídia, propaganda e marketing.
Quanto a 1% referente ao planejamento de venda, a apelante sequer impugnou, uma vez que possui como tese de defesa a ausência de investimento da apelada em mídias nos termos da cláusula 4ª do contrato que assim dispõe: “Será de responsabilidade da CONTRATADA todo o ônus relacionado à campanha publicitária, o marketing empregado, o repasse do comissionamento as imobiliárias parceiras e corretores autônomos.” Valeu-se, contudo, de 02 (duas) declarações da empresa Mallmann Marketing datadas de 18 de junho 2014 e 11 de julho de 2014.
Ocorre que fragilidade da referida prova material é suplantada pelas provas trazidas pela Apelada, já que a apelante sequer produziu outra prova nos autos, sem a juntada de qualquer nota fiscal, recibo, testemunha ou propaganda de marketing, ressaltando, também, que a apelada impugnou no ID nº 10790935 – Pág 24 com mensagens de e-mail nos seguintes termos: “Gustavo, isso é institucional...
Nao se reverte em vendas num futuro próximo.
Esse tipo de mídia voce deve ter sempre. É a busca pela fixação de sua marca, o que mais adiante, num futuro de médio e longo prazo irão facilitar as vendas.
Para o Taroa nao ajuda muito e o dinheiro gasto ira fazer falta em ações mais objetivas.” Em contrapartida, a apelada providenciou inúmeras inserções em mídias, conforme consta no ID nº 10790935 – Pág 4/8 (Inserções ao vivo em mídias) e ID nº 10790935 – Pág 9/12 (Inserções em jornais e mídias) e, também, valeu-se da prova testemunhal, em especial do Sr.
Hélio Jorge Santana Nunes dos Santos, sócio diretor da empresa IDEA CRIATIVA e da Sra.
Ana Ligia de Oliveira Fernandes, proprietária da empresa LIGIA FERNADES AMBIENTAÇÕES, prova essa bem conclusiva quanto à questão, a qual destaquei acima.
Por certo, frágil a afirmação da apelante com relação ao afastamento do dever de pagar os 2% cobrados pelas vendas porque entende que as mesmas, conforme consta no documento de ID nº 10790915 – Pág. 05, se deram após a data 30.01.2013.
Ora, se a própria apelante confirma a existência de vendas pós data aprazada, resta evidente, no caso, a prorrogação tácita já configurada.
Por fim, relembro a regra prevista no artigo 2º do Decreto 81.871/78 e as constantes nos artigos 722 a 729, em especial o artigo 725, que tratam da corretagem, todos do Código Civil: “Art 2º Compete ao Corretor de Imóveis exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e opinar quanto à comercialização imobiliária.” “Art. 725.
A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes.” Dessa maneira, qualquer tese de compensação, desobrigação de honrar as cláusulas contratuais de comissionamento por corretagem pelo distrato ou desistência de qualquer das partes, ou mesmo pelo não cumprimento de metas, esbarra nas normas dos artigos acima, sendo devida, portanto, a remuneração, uma vez atingido o resultado de intermediação das partes.
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
Deixo ainda de condenar a recorrente em honorários recursais, haja vista o valor dos honorários advocatícios já ter atingido o máximo previsto em lei - 20% do valor da condenação -, inteligência do art. 85, §11 do CPC: “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. É como voto.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, data do sistema.
ESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO. Desembargador Kleber Costa Carvalho ORA ET LABORA -
06/10/2021 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 10:48
Conhecido o recurso de ERGUS CONSTRUCOES LTDA. - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-25 (APELANTE) e OPPORT - GESTAO PATRIMONIAL LTDA - EPP - CNPJ: 05.***.***/0001-74 (APELADO) e não-provido
-
30/09/2021 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/09/2021 22:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
16/09/2021 18:33
Pedido de inclusão em pauta
-
16/09/2021 13:12
Deliberado em Sessão - Retirado
-
15/09/2021 16:09
Juntada de petição
-
09/09/2021 22:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/09/2021 16:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
03/09/2021 17:21
Juntada de petição
-
02/09/2021 08:07
Juntada de petição
-
01/09/2021 16:09
Juntada de petição
-
27/08/2021 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 17:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/08/2021 14:47
Juntada de protocolo
-
20/08/2021 08:23
Pedido de inclusão em pauta
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19/08/2021 15:28
Juntada de Certidão
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19/08/2021 15:12
Deliberado em Sessão - Adiado
-
19/08/2021 12:47
Juntada de termo
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19/08/2021 08:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/08/2021 09:43
Desentranhado o documento
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18/08/2021 09:43
Cancelada a movimentação processual
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12/08/2021 15:27
Juntada de Certidão
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12/08/2021 15:12
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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09/08/2021 14:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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29/07/2021 17:38
Juntada de petição
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21/07/2021 07:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/06/2021 08:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/06/2021 00:58
Decorrido prazo de STENYO VIANA MELO em 28/06/2021 23:59:59.
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29/06/2021 00:58
Decorrido prazo de MIZZI GOMES GEDEON em 28/06/2021 23:59:59.
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10/06/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2021 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2021 16:05
Juntada de Certidão
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08/06/2021 11:55
Recebidos os autos
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08/06/2021 11:55
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2021
Ultima Atualização
08/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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