TJMA - 0804617-33.2020.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2021 06:22
Baixa Definitiva
-
11/11/2021 06:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
11/11/2021 06:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/11/2021 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em 10/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 10/11/2021 23:59.
-
15/10/2021 00:31
Publicado Decisão (expediente) em 15/10/2021.
-
15/10/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
-
14/10/2021 00:00
Intimação
SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N.º 0804617-33.2020.8.10.0060 – TIMON/MA APELANTE: FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/MA 14.635-A) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE nº 23.255) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO.
PRESCRIÇÃO.
NÃO VERIFICADA.
ARTIGO 27 DO CDC. CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. I.
No presente caso não se operou o fenômeno da prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo prescricional de 5 anos (art. 27 do CDC) é a partir do último desconto indevido, decorrente do alegado contrato de empréstimo fraudulento.
II.
Recurso conhecido e provido. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA em face proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida em desfavor do Banco Pan S.A., julgou liminarmente improcedente a pretensão autoral, com base no art. 487, II, do CPC, ante o reconhecimento da prescrição.
Nas razões do apelo, o recorrente defende, em suma a inexistência de prescrição no presente caso, pois, de acordo com os Tribunais Superiores, o marco inicial da contagem do prazo prescricional não é a data do primeiro desconto realizado, tal como decidiu o juízo a quo, mas sim da do último desconto, não havendo que se falar, portanto, em prescrição.
Pede, por fim, o provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas no ID 10877394.
Procuradoria Geral de Justiça em parecer de ID 1252214 se manifesta apenas pelo conhecimento e provimento do recuso. É o relatório.
Passa-se à decisão.
Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente apelo merece ser conhecido, bem como efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, incisos IV e V, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
Compulsando os autos, observo que o cerne da questão repousa sobre a ocorrência ou não da prescrição para o autor/apelante pleitear ressarcimento e indenização por danos morais decorrentes de empréstimo fraudulento.
Conforme consignado na sentença vergastada, no presente caso se aplica o prazo prescricional de 05 anos para a propositura da ação competente, de acordo com o que preceitua o artigo 27 do CDC.
Todavia, o termo inicial para a contagem começa a fluir da data do último desconto, conforme a jurisprudência a seguir colacionada: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DESCONTOS INDEVIDOS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CDC - TERMO INICIAL - ÚLTIMO DESCONTO. 1.
O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. (TJ-MG - AC: 10000205467384001 MG, Relator: José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 11/02/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021) Outrossim, não se trata de fato do serviço, segundo fundamentado na sentença, mas sim de falha na prestação dos serviços, cuja conduta que incorre em falha na prestação dos serviços se perpetua a cada novo desconto indevido.
Desse modo, tendo os descontos indevidos encerrado em outubro de 2018 a ação ajuizada em outubro de 2020, resta cristalino que não se operou o fenômeno da prescrição.
Logo, o recurso merece provimento para que a ação de origem siga o curso normal, com regular instrução processual.
Assim, por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e consequentemente determinar o retorno dos autos para o juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que a Sra.
Coordenadora certificará – devolvam-se os autos à Comarca de origem, dando-se baixa.
CUMPRA-SE.
São Luís (MA), 11 de outubro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
13/10/2021 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2021 21:28
Conhecido o recurso de FRANCISCO FIRMINO DE OLIVEIRA - CPF: *85.***.*89-20 (APELANTE) e provido
-
17/09/2021 11:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/09/2021 11:48
Juntada de parecer
-
09/09/2021 12:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/09/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 07:28
Juntada de petição
-
08/02/2021 16:34
Recebidos os autos
-
08/02/2021 16:34
Conclusos para despacho
-
08/02/2021 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
13/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800047-85.2019.8.10.0109
Danielly Chaves de Sousa
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Edson de Freitas Calixto Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/03/2022 12:41
Processo nº 0803320-50.2021.8.10.0029
Manoel Cambraia
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2021 11:35
Processo nº 0828597-60.2018.8.10.0001
Venilda de Aguiar dos Santos
Centro de Ensino Atenas Maranhense LTDA
Advogado: Luiz Claudio Cantanhede Frazao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/06/2018 15:41
Processo nº 0803320-50.2021.8.10.0029
Manoel Cambraia
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Ana Pierina Cunha Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/04/2021 13:48
Processo nº 0800047-85.2019.8.10.0109
Danielly Chaves de Sousa
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Rodrigo Ayres Martins de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/06/2019 15:16