TJMA - 0800630-45.2020.8.10.0106
1ª instância - Vara Unica de Passagem Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2022 08:52
Arquivado Definitivamente
-
05/09/2022 21:21
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 21:14
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 30/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 21:14
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 30/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 17:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 15:05
Juntada de petição
-
23/08/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
23/08/2022 00:42
Publicado Ato Ordinatório em 23/08/2022.
-
23/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
19/08/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 07:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/08/2022 07:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/08/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
19/08/2022 07:24
Recebidos os autos
-
19/08/2022 07:24
Juntada de despacho
-
08/04/2022 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
06/04/2022 21:55
Juntada de Ofício
-
05/04/2022 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2022 14:22
Conclusos para decisão
-
08/03/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 09:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 11:04
Juntada de contrarrazões
-
26/11/2021 14:12
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 25/11/2021 23:59.
-
26/11/2021 14:12
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/11/2021 23:59.
-
24/11/2021 16:10
Juntada de petição
-
11/11/2021 03:03
Publicado Intimação em 11/11/2021.
-
11/11/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
-
10/11/2021 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASSAGEM FRANCA Fórum Des.
Carlos César de Berredo Martins Rua Joaquim Távora, s/n, Centro, Passagem Franca/MA Tel. 99 3558 1351 E-mail: [email protected] Processo nº: 0800630-45.2020.8.10.0106 Polo Ativo: SIMONE PINHEIRO Advogado (a) (s): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Polo Passivo: BANCO BRADESCO SA Advogado (a) (s): Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 – CGJ/MA, Art. 1º, LX, interposta apelação Id nº 55536465 fica intimada a parte apelada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Passagem Franca, Terça-feira, 09 de Novembro de 2021 DAYANA NOGUEIRA DE ALENCAR Técnico (a) Judiciário (a) Matrícula: 117812 -
09/11/2021 09:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 09:03
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 09:01
Juntada de Certidão
-
03/11/2021 15:32
Juntada de apelação
-
03/11/2021 00:37
Publicado Intimação em 03/11/2021.
-
03/11/2021 00:36
Publicado Sentença (expediente) em 03/11/2021.
-
29/10/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
29/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2021
-
28/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA/MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800630-45.2020.8.10.0106 Autor (a): SIMONE PINHEIRO Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 Réu (s): BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” proposta por SIMONE PINHEIRO contra BANCO BRADESCO SA, já qualificados nos autos do processo em epígrafe, com pedido de conversão de sua conta corrente para “conta com tarifa zero”, combinado com repetição de indébito dos valores debitados e a compensação por danos morais. A parte autora alegou, em síntese, que recebe benefício previdenciário, mas fora surpreendida com os descontos em sua conta bancária, referente a tarifas mensais, que considera ilegais.
Com a inicial foram juntados documentos pessoais, extrato da conta e do INSS. Citado, o réu apresentou contestação e, em síntese, requereu a improcedência dos pedidos, sob o fundamento de que há legalidade nas cobranças efetuadas e, por consequência, inexiste dever de indenizar.
Despacho saneador determinou a intimação das partes para informarem acerca da necessidade de produção de provas, ocasião em que inverteu o ônus probatório.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
II.
Fundamentação Trata-se de “AÇÃO DE CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA COM PACOTE DE TARIFAS ZERO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, proposta por SIMONE PINHEIRO contra BANCO BRADESCO SA, ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Inicialmente, passo à análise das preliminares.
Quanto a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a necessidade dessa medida como pressuposto para uma ação judicial apenas se faz necessário nas situações estipuladas na legislação e jurisprudência, podendo em caso contrário violar o princípio constitucional do acesso à justiça, estipulado no inciso XXXV do artigo 5º da CRFB/88.
Cabe mencionar que o caso em análise não está estipulado no rol de casos que necessita de prévio requerimento administrativo para que seja preenchido o requisito do interesse de agir.
Não obstante as alegações da ré, não há que se falar em prescrição, pois o termo inicial para contagem do prazo é a data em que o consumidor tomou conhecimento dos descontos indevidos, uma vez que está submetido ao princípio da actio nata.
Diante do exposto, rejeito as preliminares aventadas.
Ultrapassadas essas preliminares e verificados os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação, passo a analisar o mérito. Como dito, não havendo a necessidade da produção de outras provas para dirimir a controvérsia posta nos autos, conheço diretamente do pedido, em conformidade com o disposto no art. 355, I, do CPC.
Merece ser destacado que a relação entre a parte autora e a parte requerida caracteriza a clássica relação de consumo, com a presença do consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto também, mostra-se perfeitamente aplicável o disposto no art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, o qual assevera que são direitos básicos do consumidor a facilitação de seus direitos, inclusive com inversão do ônus da prova a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. No microssistema consumerista, fixa-se a incidência da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos provocados aos usuários.
Nesses termos, para a caracterização dessa modalidade de responsabilidade civil, deve-se aferir a existência de conduta ilícita, a concretude do dano, além da presença do nexo de causalidade entre eles, cabendo ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste, ou que se trata de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Agora, insta verificar as questões de fato cujo exame se requer deste órgão jurisdicional.
Destarte, tenho que o ponto controvertido da lide se reveste em saber se a parte autora realmente utilizava a conta referenciada nesta demanda apenas para receber seu benefício previdenciário e, em caso positivo, se houve ou não dano moral a ser indenizado.
Nesse cenário, quanto à possibilidade ou não de cobrança de tarifas bancárias em contas para recebimento de benefício previdenciário, essa foi objeto do IRDR nº 3.043/2017 que tramitou no Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, restando firmada a seguinte tese: "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira". O entendimento extraído do julgamento final, em 28/08/2018, é o de que há ilicitude de cobrança de tarifas bancárias quando a conta utilizada pelo beneficiário é usada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário. Nessa linha, a instituição financeira poderá cobrar tarifas nos casos em que o titular da conta depósito exceder o número máximo de operações isentas, previsto no art. 2º da Resolução 3.919 do BACEN ou quando houver contratação de serviço que não se insere no pacote essencial (gratuito), mas sim no pacote de serviços prioritários (art. 3º), essenciais (art.4º) ou diferenciados (art. 5º), como, por exemplo, operação de crédito que é um serviço prioritário.
A Resolução n° 3.919/2010 do BACEN consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras.
Em seu artigo 2º são elencadas as operações bancárias nas quais existe isenção quanto à cobrança de tarifas bancárias, e dentre elas pode ser destacada a limitação de 4 (quatro) saques por mês efetuados em conta-corrente.
De acordo com o Superior Tribunal de Justiça (REsp 1348154) a cobrança de tarifa bancária, para quem realiza mais de quatro saques no mês em terminais de autoatendimento, não é abusiva à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Também não configura abuso a cobrança quando o usuário utiliza a conta para realizar outras movimentações, como: utilização de limite de crédito, empréstimos e transferências bancárias por TED, o que indica que a conta não é utilizada exclusivamente para recebimento e saque de benefício.
Pois bem.
No caso dos autos, verifico créditos e descontos na conta bancária ora em análise, quais sejam, “BX AUTOM FUNDOS, COMPRA CART ELO, BLU *ELETROLAR CE, SAQUE CARTÃO CB, PARC CRED PESS”, conforme único extrato bancário, referente aos meses de agosto de 2020 e setembro de 2020, id 37580322.
Não obstante o banco não tenha acostado o contrato de abertura da conta guerreada com a previsão clara e específica acerca da cobrança de tarifas, há de ser feito o "distinguishing", posto que as provas acostadas aos autos evidenciam que não houve a utilização da conta exclusivamente para recebimento do benefício previdenciário.
A parte autora efetivamente utiliza a conta corrente para outras operações bancárias, a saber, como empréstimo pessoal, saques, cartão de crédito e investimentos, conforme se depreende do extrato bancário juntado com a exordial, o que, segundo o art. 3º da Resolução 3.919 do BACEN, é passível de cobrança de tarifas bancárias e, portanto, não faz parte do pacote gratuito de serviços essenciais oferecidos aos consumidores. Cumpre ainda destacar que, independentemente da ordem de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), a parte autora deve fazer prova mínima do fato constitutivo do seu direito no momento da propositura da ação.
O fato é que, embora a parte demandante tenha afirmado que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário, no único extrato bancário acostado à petição inicial, há lançamentos de contratação de empréstimo pessoal “PARC CRED PESS”, realização de investimentos, entre outras transações, que não serviços gratuitos e nem disponíveis em contas destinadas exclusivamente ao recebimento de benefício.
Na verdade, o que se observa é que a conta utilizada pela parte autora não é destinada apenas ao recebimento do benefício, tratando-se, em verdade, de conta-corrente na qual vem sendo realizadas diversas operações financeiras, passíveis de cobrança, não se verificada nos autos, portanto, qualquer conduta ilícita praticada pela instituição financeira, tendo ela agido amparada no exercício regular do direito.
Logo, fazendo uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente, deve a parte autora arcar com o ônus de pagar as taxas e encargos incidentes já que utiliza a conta para outros fins e não apenas para receber seu benefício.
Importante esclarecer ainda que, ao dirigir-se a um caixa automático e adquirir um crédito pessoal ou ao contratá-lo com um funcionário ou correspondente bancário, ou mesmo quando se faz a utilização do limite do cheque especial, a parte contratante estabelece um negócio jurídico consensual, que apenas dependia de sua manifestação de vontade de contrair o citado contrato no banco réu.
Essa contratação, plenamente válida e pela qual a parte demandante aufere empréstimo pessoal, demonstra que esta gozou dos benefícios e serviços inerentes a uma conta-corrente, que gera taxa e encargos, devendo ser quitadas como contrapartida ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Faço constar que o acolhimento da tese autoral implicaria em afronta ao princípio de que ninguém pode se beneficiar de sua própria torpeza.
Em outras palavras, não é dada à parte, que se beneficiou de um negócio jurídico, ter um comportamento contraditório na relação contratual, proibição expressada no princípio “venire contra factum proprium”.
Raciocínio diverso seria ignorar o princípio da boa-fé objetiva, que deve guiar e orientar a relação obrigacional. Ademais, considerável consignar ainda que aqui, na cidade em Passagem Franca/MA, não existe agência do Banco Bradesco, apenas um posto de atendimento, tendo como único banco o Banco do Brasil, o que demonstra que o INSS não indicaria o banco requerido para conta benefício, logicamente a parte autora quem o escolheu e indicou a sua conta.
Portanto, não há como acolher a tese exposta na inicial de que a parte autora tão somente almejava obter uma conta para recebimento de seus benefícios previdenciários, isenta de taxas e encargos, quando a própria parte autora fez uso dos serviços inerentes a uma conta-corrente.
Também não há que se falar que o banco faltou com a informação, tanto que restou explicitado, por meio dos extratos bancários, que a parte consumidora contraiu crédito pessoal parcelado.
Outrossim, uma vez que ausente o defeito na prestação de serviço, verifica-se a hipótese insculpida no art. 14, §3°, inciso I, do CDC, o que exime a responsabilidade da empresa requerida perante a questão.
Além disso, não há que se falar em descumprimento da tese fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, no julgamento do IRDR nº 3.043/2017, porquanto a parte demandante, como dito alhures, fez uso de serviços próprios de um titular de uma conta-corrente, contratando empréstimo pessoal, não ensejando, portanto, em ilicitude da incidência de tarifas. Sobre o tema, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão, senão vejamos os seguintes julgados recentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONTRATO NULO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR DANOS - TARIFAS BANCÁRIAS - TESE FIXADA NO IRDR Nº 3043/2017 -UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ONEROSOS (EMPRÉSTIMO PESSOAL) - CONTA BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO ALÉM DO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - DESCONTOS DEVIDOS - 1º RECURSO DESPROVIDO - 2º RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Diante da tese firmada no IRDR nº 3043/2017, caberia à consumidora (1ª apelante) a prova de que utilizava a conta bancária apenas para recebimento de seu benefício previdenciário (aposentadoria), ônus do qual não conseguiu se desincumbir, uma vez que o extrato acostado aos autos demonstra que contraiu serviço oneroso (empréstimo pessoal) não previsto no pacote essencial, pelo que devida a cobrança das tarifas bancárias correlatas.
II - Ausente ilegalidade nos descontos das tarifas bancárias, não há se falar em devolução dos valores ou mesmo de indenização por dano moral, pelo que deve ser desprovido o apelo movido pela consumidora (1ª apelante).
III - A obrigação de converter a conta em "conta benefício" deverá ser contabilizada apenas quando cessados os serviços onerosos contratados pela consumidora, devendo a sentença, neste particular, ser parcialmente reformada, dando-se provimento parcial ao apelo movido pelo banco (2º apelante).
IV - 1º Recurso desprovido; 2º recurso parcialmente provido. TJ-MA - AC: 00004269020148100123 MA 0307862018, Relator: ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, Data de Julgamento: 24/10/2019, SEXTA CÂMARA CÍVEL).” “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COMUM PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS.
DESCONTO DE TARIFAS.
TESE JURÍDICA FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03.043/2017.
DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DO BANCO UTILIZAÇÃO DOS PRODUTOS BANCÁRIOS POSTOS À DISPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR.
LEGALIDADE DA CONDUTA DO BANCO.
PRIMEIRO APELO DESPROVIDO.
SEGUNDO APELO PROVIDO.
I. "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas julgado com a fixação da tese segundo a qual "É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira." (TJMA, IRDR nº 3.043/2017, Tribunal Pleno, Rel.
Des.
Paulo Velten, DJe 28.08.2018).
II. O banco logrou êxito em demonstrar que a aposentada foi devidamente informada acerca do produto que estava adquirindo (art. 373, II, CPC c/c inc.
VIII do art. 6º do CDC), tanto que restou comprovado por meio de extratos bancários (fls. 10-30) que a consumidora contraiu crédito pessoal parcelado, tornando indene de dúvidas que a contratação se deu de forma livre e consciente, pois a conta era utilizada não apenas para recebimento do benefício do INSS, mas também para outras operações bancárias, o que revela a licitude da cobrança das tarifas bancárias questionadas.
III.
A sentença de base merece reforma para, julgando improcedentes os pedidos iniciais, reconhecer a validade da cobrança das tarifas bancárias realizadas na conta aberta pelo consumidora.
IV.
Primeiro apelo desprovido.
Segundo apelo provido (Súmula nº 568/STJ).
Em sua petição de oposição (fls.177-184), a embargante, Delmira Silva, alega a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que vai de encontro com a tese firmada pelo TJMA no julgamento do IRDR nº 3.043/2017.( APELAÇÃO CÍVEL Nº 000.604/2018 (Numeração Única 0000077-24.2017.8.10.0110) - PENALVA.
Embargante : Delmira Silva.
Advogado : Flávio Henrique Aires Pinto (OAB/MA 8.672).
Embargado : Banco Bradesco S/A.
Advogado : Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO Diário da Justiça Eletrônico Edição nº 172/2019 Disponibilização: 16/09/2019 Publicação: 17/09/2019)”.
Desse modo, à falta de comprovação de prática ilegal pelo demandado, não há que se falar em repetição do indébito e indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
III.
Dispositivo Por todo o exposto, ante a prova de que a parte não utiliza a conta guerreada exclusivamente para recebimento de benefício, e com base no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, rejeito a postulação inicial, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não houve nenhum ilícito, inexistindo, consequentemente, dano indenizável em virtude das tarifas cobradas na conta da parte demandante. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, o qual fixo em 10% do valor da causa, mas com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com a respectiva baixa e anotações de praxe.
Diligencie-se. Passagem Franca/MA, data do sistema. Verônica Rodrigues Tristão Calmon Juíza de Direito Titular da Comarca de Passagem Franca/MA -
27/10/2021 08:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/10/2021 08:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2021 09:42
Julgado improcedente o pedido
-
22/10/2021 11:18
Conclusos para julgamento
-
22/10/2021 11:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 19:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 14:10
Juntada de petição
-
08/10/2021 04:46
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
08/10/2021 04:45
Publicado Intimação em 08/10/2021.
-
08/10/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
07/10/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE PASSAGEM FRANCA / MA - VARA ÚNICA PROCESSO: 0800630-45.2020.8.10.0106 REQUERENTE: SIMONE PINHEIRO Advogados: ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES - TO6671, CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR - TO5958, ANA PAULA SOUSA SILVA - PI8103 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Advogado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Saneando o processo, percebo que as partes demonstram representação adequada e interesse de agir, inexistindo, até o momento, vícios a sanar.
Assim, percebo que a discussão nos autos admite o julgamento antecipado do mérito no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Entretanto, de forma a evitar eventuais alegações futuras de cerceamento de defesa, determino a intimação dos demandantes para, em até 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir prova em audiência ou outra de natureza distinta, especificando o tipo de prova e sua necessidade.
Outrossim, considerando que a inversão do ônus probatório consiste em uma regra de procedimento (art. 357, inciso III do CPC) e presente o requisito da hipossuficiência técnica processual do demandante, inverto o ônus da prova (ope judicis), com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Após o decurso do prazo sem manifestação, façam os autos conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Passagem Franca / MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Respondendo pela Comarca de Passagem Franca/MA -
06/10/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 10:49
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:48
Juntada de Certidão
-
22/06/2021 19:57
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 15:49
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 08/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 22:47
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 08/06/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 23:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 08/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 05:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 00:45
Publicado Intimação em 14/05/2021.
-
13/05/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2021
-
12/05/2021 13:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
11/05/2021 18:44
Juntada de contestação
-
28/04/2021 10:34
Juntada de Certidão
-
20/04/2021 09:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/04/2021 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 08:55
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 08:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2021 05:27
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 05:27
Decorrido prazo de CONRADO GOMES DOS SANTOS JUNIOR em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:20
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:20
Decorrido prazo de ANA PAULA SOUSA SILVA em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 26/01/2021 23:59:59.
-
06/02/2021 03:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DE SOUSA LOPES em 26/01/2021 23:59:59.
-
03/12/2020 04:02
Publicado Intimação em 02/12/2020.
-
03/12/2020 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2020
-
30/11/2020 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 18:06
Outras Decisões
-
12/11/2020 18:24
Conclusos para despacho
-
04/11/2020 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2020
Ultima Atualização
10/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800181-18.2021.8.10.0053
Valnice dos Santos Silva
Municipio de Campestre do Maranhao
Advogado: Juracy Roldao da Silva Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/01/2021 15:26
Processo nº 0815307-50.2021.8.10.0040
Simony Sousa Alves
E3Commerce (Loja da Gravida)
Advogado: Diogo Dantas de Moraes Furtado
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/10/2021 17:55
Processo nº 0815307-50.2021.8.10.0040
Simony Sousa Alves
Via Varejo S/A
Advogado: Sidney Robson B Costa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/04/2024 10:57
Processo nº 0802752-94.2016.8.10.0001
Banco Safra S/A
Walber Silva Pinheiro
Advogado: Nelson Paschoalotto
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/03/2022 07:36
Processo nº 0800630-45.2020.8.10.0106
Simone Pinheiro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Andre Luiz de Sousa Lopes
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/04/2022 09:00