TJMA - 0037811-21.2012.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/04/2023 20:12
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:23
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
-
10/02/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
23/01/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/01/2023 11:01
Juntada de ato ordinatório
-
16/01/2023 07:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 08:41
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 11:25
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 19:18
Decorrido prazo de BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA em 22/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 19:57
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 10:43
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
15/07/2022 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
13/07/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/07/2022 15:17
Juntada de contrarrazões
-
07/07/2022 15:04
Juntada de contrarrazões
-
22/06/2022 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 17:54
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 05:11
Juntada de volume
-
30/05/2022 05:10
Juntada de volume
-
28/04/2022 04:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
-
14/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0037811-21.2012.8.10.0001 (404562012) CLASSE/AÇÃO: Procedimento Comum Cível AUTOR: BOM PREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE ( HIPER BOM PRECO ) ADVOGADO: FERNANDO DE OLIVEIRA LIMA ( OAB 25227-PE ) e GLEICY MICHELLA DE SOUZA LIMA ( OAB 31702-PE ) e IVO DE LIMA BARBOZA ( OAB 13500-PE ) REU: ESTADO DO MARANHAO LUCAS ALVES DE MARAIS FERREIRA ( OAB 18710-PI ) e RAIMUNDO DE CASTRO MENEZES NETO ( OAB PROCURADORESTADUAL-MA ) DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃOopostos pelo BOM PREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE ( HIPER BOM PRECO ) contra SENTENÇA que extinguiu o processo e condenou o embargante ao pagamento dos honorários de advogado, considerando que realizou o pagamento mediante benefícios concedidos pela Resolução Administrativa nº 20/13.
Pede que haja transcedência dos benefícios concedidos no que tange ao honorários advocatícios sucumbenciais.
Instado a se manifestar, o embargado apresentou contrarrazões, nasquais alega, sucintamente,a inexistência de omissão capaz de justificar a oposição dos embargos declaratórios, sendo, pois, a via utilizada pelo embargante inadequada, tendo em vista que pretende rediscutir matéria já apreciada em sentença. É o que cabia relatar.
Decido.
No que diz respeito à admissibilidade dos embargos de declaração, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos legais para sua admissão, sobretudo quanto a sua tempestividade.
Já no mérito, sabe-se que o embargo de declaração é meio hábil para corrigir obscuridades, contradições, omissões ou erro material,existentes em qualquer decisão judicial, nos termos do Código de Processo Civil, art. 1.022, vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material".
Pois bem.
Compulsando os elementos amealhados aos autos, entendo que não assiste razão à parte embargante, pois a sentençaoraatacada não restou obscura, contraditória ou omissa, não havendo razões para sua correção ou integração, posto que resta clara em sua fundamentação.
O recurso de Embargos de Declaração objetiva o esclarecimento de possíveis obscuridades, contradições ou omissões na sentença ou acórdão recorrido.
Embora se trate de recurso, não visa reformar a decisão, mas sim, aclará-la ou corrigi-la naquilo que puder vir a prejudicar o embargante. À espécie, o recurso interposto não se coaduna, em seu conteúdo e forma, com a definição do art. 1.022 do CPC, que regula as hipóteses de aplicabilidade dos embargos de declaração.
Assim sendo, o embargante, em suas razões, nada mais fez do que rediscutir o mérito da sentença, não apontando nenhuma omissão, contradição ou obscuridade, de fato, sendo de rigor sua rejeição.
Conquanto possam ser utilizados com o propósito de prequestionar a matéria, devem, todavia, enquadrar-se nas hipóteses delineadas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do CPC.
Assim entende o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, como se vê na ementa transcrita: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO.
DECISÃO QUE ANALISOU TODAS AS QUESTÕES POSTAS DE FORMA CONCATENADA E CLARA.
RECURSO COM O FITO DE REEXAME DA MATÉRIA, TENDO EM VISTA QUE O DECISUM É CLARO AO REFORMAR A DECISÃO DE BASE.
DESVIRTUAMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
EMBARGOS REJEITADOS À UNANIMIDADE DE VOTOS.
I -Os embargos de Declaração tem o escopo de sanar decisões judiciais viciadas por omissão, contradição ou obscuridade.
Dessa monta, não se permite que os mesmos sejam utilizados para o reexame da matéria.
II - Inocorrendo as hipóteses autorizadoras do aclaramento da decisão expostas no art. 535, I e II, deve-se mantê-la integralmente.
III- embargos rejeitados à unanimidade.
TJMA, Embargos de Declaração, Processo nº 4886/2010, Relatora Desª.
Nelma Sarney Costa, julgado em 05/03/2010)".
Nos autos constam de forma clara os elementos que motivaram a decisão, inexistindo as alegadas obscuridades, contradições, ou omissões.
Não consta na Resolução Administrativa qualquer prescrição quanto a exclusão de honorários advocatícios nos processos judiciais.
Ante ao exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, aforados por BOM PREÇO S/A SUPERMERCADOS DO NORDESTE ( HIPER BOM PRECO ), por inexistirem na decisão atacada omissão, obscuridade, contradição ou erro material, bem como por não ser o meio hábil para rediscussão da matéria. (art. 1.024, caput, do CPC) Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 26 de janeiro de 2021.
Juiz Itaércio Paulino da Silva.
Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública.
Resp: 142778
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2012
Ultima Atualização
23/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802630-60.2017.8.10.0029
Francisca da Conceicao
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/06/2017 17:08
Processo nº 0803010-92.2017.8.10.0026
Sergio Antonio Bau
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Juliana Oliveira Borges
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44
Processo nº 0804537-65.2020.8.10.0029
Antonio Ferreira de Franca
Banco Daycoval S/A
Advogado: Felipe Lebre de Oliveira Helal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/03/2022 13:28
Processo nº 0804537-65.2020.8.10.0029
Antonio Ferreira de Franca
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Felipe Lebre de Oliveira Helal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/09/2020 13:27
Processo nº 0815091-94.2018.8.10.0040
Hilton Pereira da Silva
Detran/Ma-Departamento Estadual de Trans...
Advogado: Joabe da Silva Gama
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/11/2018 18:26