TJMA - 0800485-55.2021.8.10.0008
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 10:54
Juntada de petição
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10/11/2021 12:03
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 21:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SILVA em 08/11/2021 23:59.
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08/11/2021 12:25
Juntada de petição
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04/11/2021 08:08
Publicado Intimação em 03/11/2021.
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04/11/2021 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
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29/10/2021 14:33
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 14:33
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:00
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 08:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS SILVA em 27/10/2021 23:59.
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29/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800485-55.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA LIMA SILVA - MA13395 Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 S E N T E N Ç A: Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, cujas partes acima indicadas estão devidamente qualificadas nos autos.
Consta nos autos, em ID's 55265314 e 55055656, termos de acordo extrajudicial celebrados entre as partes, assinado por suas respectivas advogadas com poderes delimitados em procuração, estabelecendo que a parte requerida pagará à parte autora o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), através de depósito na conta corrente nº 33017-5, agência nº 2121-0, do Banco Bradesco, de titularidade da advogada da parte autora, Bruna Lima Silva, CPF *23.***.*25-40, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte ao protocolo da minuta em epígrafe.
A licitude do término de litígios mediante solução consensual sobre direitos patrimoniais de caráter privado tem previsão nos arts. 840 e 841 do Código Civil.
Desse modo, em que pese a prolação da sentença de mérito no caso dos autos, não há que se falar em ofensa à decisão.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SEGUROS.
AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA E APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE. 1.
A licitude do término de litígios mediante a composição consensual das partes é prevista no artigo 840 do Código Civil. 2.
A celebração de acordo entre as partes, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado da decisão, é autorizada na legislação pátria, cabendo ao Juiz analisar a minuta de acordo e, se verificado o atendimento dos requisitos legais, homologar a transação.
A homologação do ajuste de maneira alguma implica em violação ao disposto no art. 494 do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*61-95, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 15-04-2020, grifo nosso).
Com isso, HOMOLOGO, na forma do artigo 57 da Lei nº 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial celebrado entre as partes, contido nos ID´s 55265314 e 55055656, que integra esta sentença. Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução de mérito, ex vi do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil, tudo na forma do pleito das partes. Fica sem efeito a sentença proferida no ID 54147047. Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Depois, arquivem-se com as baixas de estilo.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC. -
28/10/2021 14:20
Arquivado Definitivamente
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28/10/2021 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/10/2021 12:49
Homologada a Transação
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28/10/2021 09:37
Conclusos para julgamento
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28/10/2021 09:37
Juntada de termo
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27/10/2021 14:37
Juntada de petição
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27/10/2021 10:24
Publicado Intimação em 27/10/2021.
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27/10/2021 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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26/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800485-55.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA LIMA SILVA - MA13395 Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 DESPACHO Processo em fase de conhecimento.
Considerando que o termo de transação extrajudicial contido no ID 55055656 não possui qualquer assinatura, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntarem minuta de acordo devidamente assinada.
Após, autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo -
25/10/2021 13:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2021 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2021 12:23
Conclusos para julgamento
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25/10/2021 12:23
Juntada de termo
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25/10/2021 11:38
Juntada de petição
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13/10/2021 17:47
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Fórum Des.
Sarney Costa, 5º Andar, Ala 6.
Av.
Prof.
Carlos Cunha, sn, Calhau.
CEP: 65.076-905. (98) 3194-6998/99981-1661, [email protected] Processo n.º 0800485-55.2021.8.10.0008 PJe Requerente: ANTONIO DE JESUS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: BRUNA LIMA SILVA - MA13395 Requerido: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANDREA MAGALHAES CHAGAS - RJ157193 S E N T E N Ç A : Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovida perante este Juízo por ANTONIO DE JESUS SILVA em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ambos individualizados nos autos.
Relata a parte autora que em março de 2020 celebrou com a parte requerida contrato de aquisição de apólice de seguro para veículo de sua propriedade - Toyota Hilux SW4, SRV-AT 3.0, 16V, TDI, 4X4, ano 2011/2011, Placas NXG2397, Chassi 8AJYZ59G7BJ056104 e Renavam 367464225 -, no valor total de R$ 5.182,32 (cinco mil cento e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), a ser pago em 12 (doze) parcelas de R$ 431,86 (quatrocentos e trinta e um reais e oitenta e seis centavos), valor este que seria pago por meio de débito em conta bancária de titularidade do autor.
Continuando, diz que a vigência do contrato seria de março/2020 a março/2021.
Alega que ao final da vigência, não teria o requerente solicitado a renovação, no entanto, mesmo assim, teria sofridos descontos nos meses de abril/2021 e maio/2021, de R$ 583,41 (quinhentos e oitenta e três reais e quarenta e um centavos), sob a rubrica SISDEB PORTO SEGURO.
Tais fatos teriam motivado o ajuizamento da presente ação, pleiteando a parte autora, a título de tutela de urgência, a suspensão dos descontos decorrentes do mencionado contrato de seguro.
No mérito, requer seja declarada nulidade do referido contrato, restituição em dobro do valores descontados, bem como ser indenizado por danos morais.
Em contestação, a parte demandada arguiu preliminar de falta de interesse de agir em função da perda do objeto, alegando que o referido contrato de seguro foi cancelamento na via administrativa, bem como que houve a restituição dos valores descontados, no importe de R$ 1.750,59.
No mérito, defende que a parte autora contratou com o Banco Itaú, via agência, a apólice de seguro da requerida, nº 0531 94 4294518.
Sustenta que o seguro foi devidamente renovado de acordo com o endosso, e, portanto, defende que não há qualquer irregularidade em sua conduta. Requer, por fim, a improcedência dos pedidos da ação. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto a preliminar de falta de interesse de agir – carência da ação, afasta-se, vez que as expressões interesse de agir e interesse processual dizem respeito sempre à necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do provimento jurisdicional desejado e a adequação entre a situação material buscada e o meio processual utilizado.
Portanto, no caso, não há que se falar em indeferimento da inicial, por falta de interesse processual.
No mérito, tem-se que o objeto da presente ação limita-se saber se houve conduta abusiva praticada pela parte requerida capaz de causar abalo moral a pessoa da parte autora.
Compulsando os autos, vê-se que é incontroversa a renovação do contrato de seguro, bem como seu cancelamento e restituição do valores descontados, após o ajuizamento da presente ação, como confirmado pela parte autora em audiência.
Assim, considerando a efetiva restituição dos valores descontados, constata-se a perda do objeto com relação ao pedido de dano material.
Subsiste, contudo, o pedido de indenização por danos morais da parte autora.
Nesse azo, tendo em vista a verossimilhança das afirmações da parte autora - decorrente da incontroversa renovação automática e descontos -, e a capacidade probatória das partes, caberia à parte requerida fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, na regra do artigo 373, II, do CPC.
Quanto a isso vê-se que a parte requerida não se desincumbiu a contento, pois limitou sua defesa a alegar que a renovação do contrato poderá ser realizada automaticamente por igual período uma única vez, conforme preconiza a Circular da SUSEP 306, de 17 de novembro de 2005, informação que estaria prevista no contrato.
No entanto, em análise a apólice de seguro entregue à parte autora (Id 46684859), a qual detalha o produto/serviço que estaria sendo contratado, não há informação expressa e nítida sobre a referida previsão da mencionada circular, ou mesmo da possibilidade de renovação automática, como alegado em contestação pela parte requerida, o que certamente reflete falha no dever de informação da parte demandada.
Cumpre ressaltar que assiste ao consumidor o direito básico (art. 6º do CDC) à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (inciso II), a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (inciso IV), obrigação essa não observada pela parte requerida no caso concreto.
Nesse contexto, e do que se dessume dos autos, configuram-se verossímeis as afirmações da parte autora, em virtude da boa-fé, e por inexistir prova em contrário, o que leva a crer que realmente o contrato de seguro foi renovado pela parte requerida de forma unilateral, sem qualquer solicitação ou autorização do contratante.
Verifica-se que a parte requerida foi negligente, o que a fez incidir em má prestação de serviço, causando transtornos e abalos à parte autora.
Ao agir dessa forma, a demandada deverá responder sobre eventual dano causado ao consumidor, nos termos do art. 20 do CDC, que prevê ainda a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos vícios no mesmo.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONDICIONADO À CONTRATAÇÃO DE SEGURO.
CLÁUSULA DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA PACTUADA POR UMA ÚNICA VEZ .
APLICAÇÃO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO CONSUMIDOR EM MANTER O SERVIÇO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA CONSOANTE O PARÁGRAFO ÚNICODO ART. 42, CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
COMPROVADA MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
IMPOSSIBILIDADE DE MINORAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXEGESE DO ENUNCIADO 12.13 A DAS TURMAS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003634-73.2017.8.16.0038- Fazenda Rio Grande - Rel.: Juíza Sandra Regina Bittencourt Simões - J. 23.10.2019) Entende-se que a atitude da parte requerida foi abusiva e constrangedora.
Além do que, não trouxe ela quaisquer provas tendentes a justificar a licitude do procedimento, como era seu dever.
Assim, tem-se no artigo 186 do CC c/c o artigo 927 do mesmo Códex, que aquele que causar dano a outrem está obrigado a repará-lo, como é o caso destes autos.
Ademais, há a relação de causalidade e a existência do dano efetivo.
A indenização por danos morais tem finalidade compensatória, ao lado da sua função pedagógica, de modo a permitir que os transtornos sofridos pela vítima sejam mitigados pelo caráter permutativo da indenização, além de imprimir um efeito didático-punitivo ao ofensor, para que este não volte a praticar o mesmo fato danoso.
O valor a ser atribuído ao dano moral, no entanto, deve ser tão somente o suficiente para a efetiva reparação.
Diante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da presente ação, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Com isso, CONDENO a parte requerida pagar à parte autora, a título de indenização por DANOS MORAIS, o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com juros de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária na forma da súmula 362 do STJ, que reputo suficiente a reparação do dano e necessário a impedir novas praticas abusivas. Com fundamento no §5º do art. 98 do Código de Processo Civil, concedo o benefício da gratuidade de justiça à parte autora, observadas as disposições do parágrafo único ao art.1º da RESOLUÇÃO-GP – 462018.
Sem honorários, já que incabíveis nesta fase.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema. Juiz MÁRIO PRAZERES NETO. Titular do 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo - JECRC -
08/10/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:18
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2021 16:06
Conclusos para julgamento
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16/07/2021 16:06
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 15/07/2021 09:45 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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14/07/2021 14:48
Juntada de contestação
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05/07/2021 10:42
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2021 00:50
Publicado Intimação em 05/07/2021.
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02/07/2021 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
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01/07/2021 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2021 12:52
Juntada de Certidão
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01/07/2021 12:52
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 15/07/2021 09:45 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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24/06/2021 12:15
Publicado Intimação em 24/06/2021.
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24/06/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
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22/06/2021 13:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2021 08:31
Conclusos para decisão
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21/06/2021 08:31
Juntada de termo
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18/06/2021 16:44
Juntada de petição
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02/06/2021 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2021 11:18
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 11:18
Audiência de instrução e julgamento designada para 15/07/2021 09:30 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/06/2021 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
29/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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