TJMA - 0800461-51.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2022 11:44
Arquivado Definitivamente
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15/09/2022 11:43
Transitado em Julgado em 08/03/2022
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17/03/2022 13:03
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/03/2022 23:59.
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19/02/2022 11:46
Decorrido prazo de HIALEY CARVALHO ARANHA em 11/02/2022 23:59.
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24/01/2022 03:49
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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05/01/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/01/2022
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04/01/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0800461-51.2020.8.10.0076 - [Rural (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA LUCIA DE AZEVEDO SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: I N T I M A Ç Ã O Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A, para CIÊNCIA da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor final: Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do NCPC.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, arquive-se com baixa na distribuição, observadas que sejam as formalidades legais.
Brejo-MA, 13 de setembro de 2021.
Karlos Alberto Ribeiro Mota Juiz de Direito Brejo-MA, Segunda-feira, 03 de Janeiro de 2022. JOSE ROBERTO CARVALHO LIMA Técnico Judiciário Sigiloso -
03/01/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/01/2022 12:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2021 19:41
Extinto o processo por desistência
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13/09/2021 09:55
Conclusos para julgamento
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13/09/2021 09:54
Juntada de Certidão
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05/09/2021 09:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/09/2021 23:59.
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25/08/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 16:54
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 23/08/2021 17:00 1ª Vara de Brejo.
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23/08/2021 09:32
Juntada de petição
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05/02/2021 02:25
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800461-51.2020.8.10.0076 - [Rural (Art. 48/51)] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ANA LUCIA DE AZEVEDO SILVA Advogado: Advogado do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520 Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado: INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao advogado da parte autora, Dr.
Hialey Carvalho Aranha, OAB/MA 10.520 para tomar conhecimento da Decisão ID 39578639, com o seguinte teor: "Apresentada contestação e réplica, passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357 do NCPC.
Vislumbro os seguintes pontos controvertidos: 1) prova da condição de segurado especial; prova do cumprimento da carência exigida; e 3) início de prova material.
Para provar o alegado, defiro a produção de prova testemunhal.
Designo a audiência de instrução e julgamento para o dia 23/08/2021, às 17:00 horas para produção da prova testemunhal.
Advirta-se que, caso não conste ainda o rol de testemunhas, cabem às partes juntar aos autos, em até dez dias úteis a partir da intimação desta, o rol das mesmas, com os dados constantes no art. 450 do NCPC.
As intimações das testemunhas seguirão os termos do NCPC.
Caso optem, as partes poderão também comparecer à audiência designada por meio do sistema de webconferência, clicando no link de acesso, https://vc.tjma.jus.br/karlos-215-822, com antecedência suficiente.
Será concedida tolerância de dez minutos.
Basta copiar o link e colar no navegador.
Após, inserir o nome do participante e entrar.
Nessa hipótese, deve ser avisado ao magistrado a opção por tal tipo de participação através do PJE com antecedência da audiência.
Caso alguma das partes possua testemunha a ser ouvida, deve providenciar que a mesma participe da audiência no Fórum, se residirem em Brejo ou Anapurus.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito delimitar-se-ão à Lei nº 8.213/1991 e à Constituição Federal.
As regras do ônus da prova obedecerão ao artigo 373, I e II do Código de Processo Civil.
Realizado o saneamento, concedo às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se tornará estável.
Intime-se, via advogado.
Ciência à Procuradoria".
Brejo/MA, 05 de janeiro de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular da Comarca.
Brejo-MA, Sábado, 30 de Janeiro de 2021. -
30/01/2021 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 14:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2021 14:39
Juntada de petição
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07/01/2021 08:17
Audiência Instrução e Julgamento designada para 23/08/2021 17:00 1ª Vara de Brejo.
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06/01/2021 13:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/07/2020 14:38
Conclusos para despacho
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24/07/2020 14:37
Juntada de Certidão
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24/07/2020 10:19
Juntada de petição
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20/07/2020 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2020 14:44
Juntada de Certidão
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17/07/2020 16:43
Juntada de CONTESTAÇÃO
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08/07/2020 08:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2020 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2020 19:27
Conclusos para despacho
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01/07/2020 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2020
Ultima Atualização
04/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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