TJMA - 0801671-86.2021.8.10.0114
1ª instância - Vara Unica de Riachao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2022 12:06
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 17:52
Processo Desarquivado
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22/04/2022 16:57
Arquivado Definitivamente
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22/04/2022 16:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
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22/04/2022 15:39
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/04/2022 23:59.
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19/04/2022 09:05
Juntada de petição
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07/04/2022 14:04
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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07/04/2022 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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06/04/2022 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801671-86.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: BELCINA PEREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do ATO ORDINATÓRIO, a seguir transcrito(a): "ATO ORDINATÓRIOProvimento n 022/2018 - COGER/MaranhãoDe ordem, do MM.
Juiz de Direito, Titular desta Comarca, face o trânsito em julgado da sentença, intimo as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 05(cinco) dias.
Riachão(MA), Terça-feira, 05 de Abril de 2022AUGUSTO LOPES MATOSTécnico Judiciário Sigiloso" -
05/04/2022 16:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 16:16
Juntada de Certidão
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05/04/2022 16:15
Transitado em Julgado em 19/11/2021
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05/04/2022 16:09
Juntada de Certidão
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05/04/2022 13:58
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/04/2022 23:59.
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01/04/2022 10:21
Juntada de petição
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24/03/2022 03:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/02/2022 23:59.
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23/03/2022 14:17
Publicado Intimação em 21/03/2022.
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23/03/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
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17/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 18:24
Outras Decisões
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14/03/2022 11:10
Conclusos para decisão
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21/02/2022 17:35
Juntada de petição
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17/02/2022 04:17
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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17/02/2022 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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03/02/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2022 14:59
Não recebido o recurso de BELCINA PEREIRA LIMA - CPF: *06.***.*32-75 (AUTOR).
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24/01/2022 08:40
Conclusos para decisão
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24/01/2022 08:40
Juntada de Certidão
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25/11/2021 17:44
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/11/2021 23:59.
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24/11/2021 18:19
Juntada de recurso inominado
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09/11/2021 14:10
Publicado Intimação em 09/11/2021.
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09/11/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2021
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08/11/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801671-86.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: BELCINA PEREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA, a seguir transcrito(a): "AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTOAos quatro dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e um (4 de novembro de 2021), às 16h30min na sala de audiências virtuais deste Juízo, autorizada pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020, o Drº.
Francisco Bezerra Simões, Juiz de Direito Titular desta Comarca, na data designada para realização dos trabalhos, abriu a sala virtual, tendo se apresentado o preposto da ré, Claudia Renata Nogueira Freitas, CPF nº. *31.***.*49-91, cuja carta de preposição foi juntada aos autos, além da advogada, Dra.
Gabya Thais Moreira dos Anjos, OAB/MA 11.140.
Presente, também, a parte autora, acompanhada da advogada, Dra.
Luana Ferro de Miranda, OAB/TO 9.410.
Iniciados os trabalhos, foram convocadas as partes para conciliação, restou infrutífera.Houve apresentação de contestação pela reclamada.As partes não requereram nenhuma instrução probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.Após, o mm.
Juiz proferiu a seguinte SENTENÇA:"Dispensa do relatório, nos termos do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DecidoDestaco que as relações jurídicas ora discutidas devem ser entendidas como de consumo, previstas na Lei nº 8.078/90, envolvendo de um lado, o Consumidor e de outro, o Fornecedor promovido.O pedido do Autor consiste na declaração de nulidade de contratos de empréstimo, formulado mediante consignação, bem como pela proibição dos descontos em sua conta bancária, e, ainda, reparação em danos materiais e morais decorrentes dos descontos, que entende indevidos.Segundo ele nunca contratou nem autorizou os descontos, motivo pelo qual são ilegais os descontos realizados em sua conta bancária.Para a comprovação dessas alegações, junta alguns documentos, entre os quais a ficha financeira do INSS, demonstrando os indigitados descontosEm decorrência da relação estabelecida e da dificuldade na obtenção de prova de caráter negativo, isto é, de que o Consumidor não celebrou o negócio jurídico discutido, foi ainda determinada a inversão do ônus da prova por este juízo, motivo pelo qual a comprovação da legitimidade da contratação e dos descontos incumbia ao Réu.O réu apresentou contestação, arguindo, ainda em preliminar, a prejudicial de prescrição.Nessa linha, antes mesmo de considerações acerca do mérito, convém trazer considerações acerca da alegada prescrição.De fato, sua ocorrência é de clareza solarAssim preceitua o Art. 27 da Lei nº 8.078/90:"Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".A norma é de clareza constelar ao estabelecer o período prescricional em 05 (cinco) anos.Pois bem. como a própria parte autora indica, o empréstimo ocorreu em 08/2007 e vencimento final em 07/2010.
A ação somente somente foi ajuizada em 10/09/2021, portanto, mais de 11 (onze) anos após, o que demonstra de forma evidente que a pretensão já estava definitivamente abarcada pela prescrição.Na realidade, claramente se trata de uma aventura jurídica perpetrada pela parte autora.
Uma verdadeira busca por locupletamento ilícito, já que a parte tem absoluta consciência de que realizou o empréstimo, tanto que em todos esses anos jamais se insurgiu contra as cobranças, somente tendo sido despertado, agora, por um sentimento alimentado de cobiça.Nesse aspecto, a postura da parte autora perante a tramitação processual, notadamente tentando induzir este juízo a erro, traduz postura reprovável e que merece ser censurada.Tal postura abarrota o Poder Judiciário de demandas e causa prejuízo a toda sociedade.
Como bem é sabido, a força de trabalho das unidades jurisdicionais é exígua e não permite o desperdício de servidores na análise de demandas temerárias.Não cabe ao Poder Judiciário amparar o desvirtuamento do processo, que deixa de ser instrumento de distribuição da justiça para situar-se como ferramenta para possível obtenção de ganhos indevidos, a depender da sorte ou organização/desorganização da parte demandada.Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, considera-se litigante de má-fé “[...] o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer […]”.
E mais, ao discorrer sobre uma das hipóteses, numerus clausus, elencadas no art. 80 do CPC, esclarece que o fato incontroverso: “[...] não é apenas [...] aquele afirmado por uma parte e não contestado pela outra.
Este contém um plus caracterizado pela impossibilidade de seu desconhecimento pela parte que deduz suas alegações no processo”.Entendo, assim, que no vertente caso, a parte jamais poderia alegar a inexistência de relação jurídica com a parte acionada e que somente o fez no intuito de eivar a convicção do julgador no ato de decidir.
Práticas, como tal, devem ser enfrentadas com veemência sob pena de se infirmar as instituições.Observe-se que não se pode permitir que o Judiciário seja palco de aventuras jurídicas, uma vez que isto onera o Estado e a estrutura do Poder Judiciário, que se move para prestar tutela a quem litiga de má-fé.Diante de tais circunstâncias, nada impede que este juízo puna a parte autora pela postura reprovável mantida nestes autos.Frise-se que a parte acionada teve o ônus de se fazer presente neste juízo e de constituir profissional para representar seus interesses.
De fato, experimentou despesas por ato provocado exclusivamente pela parte autora.Assim, com espeque nos art. 80, inciso I, última parte, e inciso II, e art. 81, caput, e §3º, ambos do CPC, julgo de bom alvitre condenar ainda a parte autora ao pagamento de multa de R$ 600,00 (seiscentos reais) por litigância de má-fé e, ainda, a indenizar a parte requerida também em R$ 500,00 (quinhentos reais), bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do patrono parte adversa.Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e Art. 28 da Lei nº 9.099/95.CONDENO, ainda, a litigante de má-fé, ao pagamento de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de multa por litigância de má-fé (art. 81, caput, do CPC), bem como a indenizar a parte requerida no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) nos termos do §3º do art. 81 do CPC, e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.Indefiro a gratuidade de justiça, em razão da comprovada má-fé, condenando a Requerente nas custas processuais, o que somente será exigido em caso de eventual recurso.As partes ficam intimadas em audiência.Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria Judicial à emissão da guia de custas para que seja efetuado o recolhimento pela parte Autora, no prazo de lei, sob pena de sua inscrição em dívida ativa, nos termos da Lei Estadual nº 6.760/1996 e da Resolução nº 29/2009 do Tribunal de Justiça do Maranhão.Não sendo estas recolhidas voluntariamente, expeça-se Certidão de Débito, preferencialmente, por meio eletrônico, encaminhando-a ao FERJ e providenciando o arquivamento do processo judicial, dando-se baixa na distribuição. Juiz Francisco Bezerra SimõesTitular da Comarca de Riachão/MA -
05/11/2021 21:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 06:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 03/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:38
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2021 16:30 Vara Única de Riachão.
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04/11/2021 16:38
Julgado improcedente o pedido
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04/11/2021 09:31
Juntada de petição
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01/11/2021 09:30
Juntada de contestação
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01/11/2021 09:19
Juntada de petição
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07/10/2021 04:27
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N° 0801671-86.2021.8.10.0114 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: BELCINA PEREIRA LIMA ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANDRE FRANCELINO DE MOURA - TO2621 PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: FINALIDADE: INTIMAÇÃO DAS PARTES acima descritas, através de seus(a) Advogados(as) acima especificado(a) para tomar(em) conhecimento do inteiro teor do DESPACHO/MANDADO, a seguir transcrito(a): "DESPACHO/MANDADO Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento para o dia 04/11/2021 às 16h30min, a ser realizada por intermédio de videoconferência.Cite-se o Requerido, advertindo-o de que deverá comparecer em audiência, oportunidade em que poderá contestar o pedido, se quiser (art. 18, §1º, da Lei nº 9.099/95) e apresentar testemunhas, independentemente de intimação, até o número de três.
A contestação poderá ser feita de maneira oral ou escrita (art. 30 da Lei nº 9.099/95), podendo haver pedidos contrapostos (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), sem reconvenção.Anote-se que o não comparecimento do Requerido à sessão designada, implica em revelia, com a presunção de serem verdadeiros os fatos articulados na inicial, bem como no julgamento imediato da causa (arts. 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).Intime-se o(a) Autor(a), pessoalmente ou através de advogado, caso possua, cientificando-o(a) que o seu não comparecimento à sessão designada importará em arquivamento do feito.
Além disso, deverá comparecer munido das provas documentais que pretenda produzir e acompanhado de suas testemunhas, até o número de três.Em atenção à audiência designada, intimem-se as partes acerca dos seguintes esclarecimentos:1.
A audiência será realizada por videoconferência, através do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1ria.
Senha do participante: tjma1234, conforme autorizado pelo Provimento nº 22/2020, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, datada de 14/05/2020.2.
Na data designada será aberta a sala de videoconferência por este magistrado, devendo as partes solicitarem seu acesso diretamente no link indicado, na hora aprazada.3. É facultado aos advogados das partes participarem por videoconferência juntamente com o demandante, no caso do autor, ou com o réu/preposto, no caso do demandado, podendo, se preferir, comparecer pessoalmente à sala de audiências, contudo, já informados que não serão permitidas aglomerações, devendo haver controle rígido do número de pessoas na sala.4.
Eventuais testemunhas de interesse das partes deverão necessariamente comparecer ao fórum, sob pena de não poderem ser ouvidas, pois é a única forma de garantir a incomunicabilidade.5.
Esclareça-se, de já, que eventuais comparecentes ao fórum deverão necessariamente estar utilizando máscara, sendo obrigatória sua utilização ostensiva, durante a permanência.6.
Em caso de dúvidas ou esclarecimentos, os interessados poderão entrar em contato através do telefone (99)3531-0054, ou através do e-mail: [email protected] Obs.
Para participar da videoconferência, o interessado deverá utilizar o navegador google chrome.Publique-se, registre-se, intimem-se.O PRESENTE DESPACHO SERVE COMO MANDADO.Riachão/MA, Segunda-feira, 04 de Outubro de 2021.FRANCISCO BEZERRA SIMOES Juiz de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA -
05/10/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2021 16:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2021 16:30 Vara Única de Riachão.
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04/10/2021 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 00:50
Conclusos para despacho
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10/09/2021 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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