TJMA - 0802967-10.2021.8.10.0029
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/11/2021 14:32
Arquivado Definitivamente
-
18/11/2021 10:40
Transitado em Julgado em 10/11/2021
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10/11/2021 13:20
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMBRAIA em 08/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 13:20
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 03:02
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
11/10/2021 03:55
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 08/10/2021 23:59.
-
09/10/2021 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PJe nº 0802967-10.2021.8.10.0029 AUTOS DE: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: FRANCISCO CAMBRAIA | Adv.: Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA RÉU: BANCO CETELEM | Adv.: Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE INTIMAR DA SENTENÇA O EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DR SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO, TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS DO ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI ETC. INTIMAÇÃO das partes acima mencionadas, por seus outorgados habilitados, para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida nos autos, pelo do MM.
Juiz desta Vara Cível.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. FINALIDADE: Intimação da parte requerente, FRANCISCO CAMBRAIA, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, OAB/MA 16495-A e intimação da parte requerida, BANCO CETELEM, por seu advogado(a) outorgado, Dr.(a.) Advogado(s) do reclamado: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE, OAB/MG 78069 para conhecimento do inteiro teor da SENTENÇA proferida a Id. 53782464, cujo conteúdo é: "DIANTE DO EXPOSTO, com base na fundamentação supra e revogando os termos da antecipação de tutela, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do novo Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora a pagar as custas processuais e os honorários ao advogado da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, em face de ser beneficiária da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes via Sistema PJE, conforme orientação do CGJ/MA.
Caxias (MA), data do sistema.
SIDARTA GAUTAMA FARIAS MARANHÃO Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.", nos autos do processo acima.
Tudo conforme SENTENÇA, do MM.
Juiz registrada nos autos.
Dado e passado nesta cidade de Caxias, Estado do Maranhão. Caxias (MA), 7 de outubro de 2021. FÓRUM DESEMBARGADOR ARTHUR ALMADA LIMA AV.
NORTE SUL, LOTE 02, S/N - CIDADE JUDICIÁRIA - BAIRRO CAMPO DE BELÉM CEP: 65.609-005 - CAXIAS/MA | FONE: (99) 3422-6760 -
07/10/2021 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2021 14:55
Julgado improcedente o pedido
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17/09/2021 09:39
Juntada de aviso de recebimento
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16/08/2021 15:04
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 15:04
Juntada de Certidão
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23/06/2021 06:06
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMBRAIA em 15/06/2021 23:59:59.
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22/06/2021 23:12
Decorrido prazo de FRANCISCO CAMBRAIA em 15/06/2021 23:59:59.
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21/05/2021 09:02
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
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19/05/2021 19:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 12:39
Juntada de protocolo
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22/04/2021 08:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/04/2021 12:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/04/2021 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2021 13:15
Conclusos para despacho
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10/04/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2021
Ultima Atualização
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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