TJMA - 0830379-97.2021.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2023 00:26
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 10/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 02:28
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:55
Decorrido prazo de THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES em 10/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 05:53
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 10/03/2023 23:59.
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14/04/2023 22:02
Publicado Intimação em 22/03/2023.
-
14/04/2023 22:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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10/04/2023 11:17
Arquivado Definitivamente
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06/04/2023 18:37
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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06/04/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
04/04/2023 17:22
Juntada de petição
-
21/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830379-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIS RIBEIRO ZAGALLO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora CLARO S.A., por carta com Aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para no prazo de 30 (trinta) dias recolher as custas finais no valor de R$ 884,44 (oitocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID –87789082.
Após, sem pagamento, inclua-se a parte na dívida ativa e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 20 de março de 2023.
PEDRO E.
COSTA BARBOSA N.
Tec Jud Matrícula 134296 -
20/03/2023 15:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 07:46
Juntada de Certidão
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14/03/2023 16:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de São Luís.
-
14/03/2023 16:27
Realizado cálculo de custas
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13/03/2023 11:37
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/03/2023 11:37
Juntada de ato ordinatório
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830379-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELIS RIBEIRO ZAGALLO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A EXECUTADO: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXECUTADO: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, de partes as acima mencionadas.
Desenvolvidos atos executórios, o valor da execução consta de depósito judicial.
Dívida satisfeita. É o relatório.
Passo a decidir.
Valor da execução garantido em depósito judicial.
Deve o presente cumprimento de sentença ser extinto com fundamento na satisfação do crédito (art. 526, §3º, CPC).
Por sentença o processo deve ser extinto (Se o juiz não ‘declara’ através de um ato judicial típico denominado ‘sentença’, não se pode dizer, por simples inferência, tenha havido extinção da execução – STJ, 2ª T., REsp 1.393.824, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 05/12/2017, DJ 13/12/2017, in NEGRÃO, Theotonio. [et al].
Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 49ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2018, p. 836, nota 1a ao art. 925).
Do exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, ante a plena satisfação do objeto da condenação (art. 526, §3º, c/c art. 924, II, e art. 925, CPC).
Expeça-se alvará e/ou transferência como requerido na petição de ID 84079276.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se.
São Luís (MA), Quinta-Feira, 02 de fevereiro de 2023.
ANTÔNIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz Auxiliar de Entrância Final funcionando pela 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ nº. 5.232/2022 -
13/02/2023 12:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/01/2023 16:52
Conclusos para decisão
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23/01/2023 16:37
Juntada de petição
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14/01/2023 07:18
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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14/01/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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17/12/2022 16:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830379-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIS RIBEIRO ZAGALLO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CLARO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A, PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente, por meio do advogado habilitado, para, no prazo de (05) cinco dias, tomar ciência do pagamento voluntário realizado nos IDs. 82087868 e 82080530, e no mesmo prazo requerer o que entender de direito.
Terça-feira, 13 de Dezembro de 2022.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
13/12/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/12/2022 10:49
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2022 10:39
Transitado em Julgado em 25/11/2022
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07/12/2022 18:25
Juntada de petição
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07/12/2022 17:12
Juntada de petição
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16/11/2022 18:14
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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16/11/2022 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830379-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ELIS RIBEIRO ZAGALLO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com indenização por danos morais, ajuizada por Elis Ribeiro Zagallo. em desfavor de CLARO S/A.
Aduz a autora que possuía contrato com a demandada referente a um “combo” de serviços, com todas as faturas adimplidas.
Ocorre que, por ato arbitrário, ilícito e danoso à requerente, a requerida teria suspendido sua linha telefônica sem prévia notificação, impedindo a realização de chamadas.
Envidando esforços para a solução do problema administrativamente, afirma a autora que, por meio do SAC da CLARO (n° de protocolo 096012860053), tomou conhecimento de que a interrupção do serviço deu-se pela falta de pagamento de parte da fatura do mês de março de 2021.
Narra que tentou por diversas vezes tentou solucionar o problema porém, sem êxito, limitando-se a requerida a dizer que entraria em contato.
Assevera a autora que a postura da operadora de telefonia lhe trouxe graves problemas, na medida em que utilizava a linha para agendar atendimentos a domicílio, razão pela qual requereu a antecipação de tutela para reativação imediata da linha e, no mérito, a confirmação de tal obrigação de fazer, bem como o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais).
Assistência judiciária gratuita concedida.
Determinada a citação da ré sob o ID 49399819, sem apreciação da tutela.
Sob ID 51036848 a ré contestou o feito alegando não haver fato indenizável, haja vista inexistir irregularidades na linha objeto da ação e apresentou proposta de acordo para a resolução da demanda, que não foi aceita pela parte autora.
Salientou que não incluiu o nome da autora nos Órgãos de restrição ao crédito e, ao final, pugnou pela improcedência da ação.
Réplica apresentada sob ID 65805061.
Dispensada a produção de prova oral, vieram-me os autos conclusos para julgamento antecipado. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, convém delinear-se o contexto fático de modo a definir se a autora sofreu constrangimento em decorrência de serviço defeituoso praticado pela ré ou se esta exerceu regulamente o seu direito.
Com efeito, do cotejo das provas e argumentos trazidos, não se enxerga na defesa da ré nada que venha elidir as firmes alegações da autora, não tendo a empresa de telefonia, sobre quem recaíam os efeitos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, desconstituído a narrativa autoral valendo-se de todos os elementos de que dispunha.
Logo, até pela incapacidade da demandada de se desincumbir da inversão do ônus da prova, princípio esse regente da relação ora estabelecida, tenho como certa a versão da autora de que sua linha estava constantemente indisponível por falha exclusiva da ré.
E quantos aos danos morais, sobre a tentativa de minimização pela ré quanto às consequências do fato alegado, “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, na prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejam” (STJ, REsp 86.271/SP, Rel.
Min.
CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO).
Assim, tendo havido o bloqueio e sendo do senso comum a essencialidade da comunicação telefônica para a vida cotidiana, sobretudo no que diz respeito ao exercício da atividade da autora e seu contato com os seus clientes e potenciais contratantes, inarredável o dever da ré de indenizá-la, entendendo como justa para a reparação do fato quantia equivalente a R$ 3.000,00 (três mil reais), a qual possui suficiente efeito pedagógico em face da ré, evitando a reiteração de falhas na prestação de seus serviços, sem contudo representar enriquecimento ilícito para a vítima.
Ante ao exposto, julgo procedente em parte os pedidos para condenar a CLARO S/A: a) ao restabelecimento da linha telefônica referente ao contrato 096/01286005-3 (conta móvel nº 136300206); b) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente da presente e com juros de mora de 1% a.m a contar da citação, bem como nas custas do processo e honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís – MA, data do sistema.
Juiz ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Funcionando na 3ª Vara Cível -
28/10/2022 23:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2022 15:22
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/07/2022 19:45
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 23/06/2022 23:59.
-
09/06/2022 11:13
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 20:54
Publicado Intimação em 01/06/2022.
-
08/06/2022 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
-
03/06/2022 17:13
Juntada de petição
-
31/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830379-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIS RIBEIRO ZAGALLO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A DESPACHO Vê-se dos autos que o a parte autora apresentou contraproposta de acordo em Id 65805061, razão pela qual, determino, a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias informar eventual anuência com a proposta.
Após, voltem-me conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data e hora do sistema.
André B.
P.
Santos Juiz de Direito, respondendo -
30/05/2022 14:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2022 20:06
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/05/2022 11:33
Conclusos para julgamento
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16/05/2022 09:19
Juntada de Certidão
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09/05/2022 11:03
Decorrido prazo de RAFAEL GONCALVES ROCHA em 02/05/2022 23:59.
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29/04/2022 16:18
Juntada de réplica à contestação
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05/04/2022 13:06
Publicado Intimação em 05/04/2022.
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05/04/2022 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830379-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIS RIBEIRO ZAGALLO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S, THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES - MA10106-A REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A DESPACHO A parte autora devidamente intimada, não apresentou réplica, portanto, determino, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, a intimação das partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem de forma objetiva e sucinta as questões de fato e de direito que consideram relevantes ao julgamento da causa, dizerem se ainda têm provas a produzir no presente feito, especificando-as e juntando ainda os documentos que entenderem pertinentes, sob a advertência de que o silêncio ou o protesto genérico serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da lide.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
No mais, defiro o pedido constante na Petição ID 58519860, no tocante a habilitação pretendida, determinando que todos os atos de ciência e comunicação sejam feitos em nome do novo profissional.
Cumpra-se.
São Luís (MA), 10 de março de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
01/04/2022 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2022 11:18
Conclusos para decisão
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13/12/2021 11:06
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 03:07
Decorrido prazo de JULIA COSTA CAMPOMORI em 08/11/2021 23:59.
-
13/10/2021 19:08
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0830379-97.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIS RIBEIRO ZAGALLO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JULIA COSTA CAMPOMORI - PE27641-S REU: CLARO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: RAFAEL GONCALVES ROCHA - RS41486-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Sexta-feira, 08 de Outubro de 2021.
MARIA DA GLORIA COSTA PACHECO Diretor de Secretaria 133983 -
08/10/2021 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 10:12
Juntada de Certidão
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11/09/2021 12:00
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/09/2021 23:59.
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17/08/2021 15:11
Juntada de aviso de recebimento
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26/07/2021 09:08
Juntada de Certidão
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23/07/2021 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/07/2021 10:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 11:08
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
21/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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