TJMA - 0801401-42.2021.8.10.0056
1ª instância - 1ª Vara de Santa Ines
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 08:00
Decorrido prazo de MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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25/08/2023 00:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 00:57
Juntada de diligência
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17/08/2023 19:46
Arquivado Definitivamente
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17/08/2023 01:18
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 16/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 15:36
Juntada de Certidão
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31/07/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 06:46
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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25/07/2023 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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24/07/2023 03:29
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 15:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/07/2023 15:33
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 15:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/07/2023 14:03
Expedido alvará de levantamento
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18/07/2023 16:24
Conclusos para decisão
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18/07/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 15:35
Juntada de petição
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15/07/2023 12:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/07/2023 23:59.
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14/07/2023 10:31
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/07/2023 11:41
Juntada de Certidão
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12/07/2023 10:53
Juntada de petição
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20/06/2023 03:05
Publicado Intimação em 20/06/2023.
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20/06/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
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16/06/2023 13:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/06/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2023 10:44
Conclusos para despacho
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15/06/2023 10:42
Transitado em Julgado em 07/06/2023
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15/06/2023 10:07
Juntada de petição
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/06/2023 23:59.
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08/06/2023 00:09
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
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27/05/2023 20:16
Juntada de petição
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17/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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17/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2023 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2023 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2023 12:34
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 14:50
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 14:50
Juntada de Certidão
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19/04/2023 18:31
Decorrido prazo de MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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19/04/2023 18:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:37
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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14/04/2023 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 20:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 20:13
Juntada de Certidão
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01/03/2023 17:07
Juntada de réplica à contestação
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16/02/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 13:54
Juntada de contestação
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24/01/2023 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2023 17:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2022 17:41
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 17:41
Juntada de Certidão
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08/12/2022 17:11
Recebidos os autos
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08/12/2022 17:11
Juntada de despacho
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06/04/2022 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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29/03/2022 18:08
Juntada de Ofício
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15/03/2022 12:54
Juntada de contrarrazões
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04/03/2022 07:32
Publicado Intimação em 24/02/2022.
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04/03/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
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22/02/2022 12:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2022 12:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/02/2022 12:34
Juntada de Certidão
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20/02/2022 14:49
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 02/02/2022 23:59.
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20/02/2022 14:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 02/02/2022 23:59.
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20/02/2022 14:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 07/02/2022 23:59.
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16/12/2021 16:50
Juntada de apelação
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09/12/2021 05:04
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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09/12/2021 05:04
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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08/12/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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08/12/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
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07/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA INÊS Processo nº 0801401-42.2021.8.10.0056 Requerente: MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Os autos tratam de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, ajuizada por MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., ambos qualificados nos autos, objetivando a suspensão dos descontos indevidos, a repetição do indébito e a condenação do requerido em danos morais.
Intimada para tomar conhecimento da decisão do Tribunal que apenas concedeu a justiça gratuita à autora e não debateu as demais ordens de emenda da inicial, visto que não reclamadas em sede de agravo de instrumento e cumprir o chamado judicial de id. 46611047, não se manifestou, consoante certidão de id. 56517203.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. O despacho apontou vícios na petição inicial, a serem sanados pela requerente, sob pena de indeferimento.
Nesse sentido, dispõe o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
O mencionado despacho observou tal dispositivo ao conceder à requerente a oportunidade de sanar os vícios, informando que a consequência em caso de não atendimento seria a extinção sem resolução do mérito.
A autora agravou da decisão, obtendo decisão favorável tão somente quanto a dois dos pontos do decisum: a concessão do benefício da justiça gratuita e a não necessidade de conversão do rito.
Porém, os demais pontos do despacho não foram apreciados no recurso, motivo pelo qual permaneceu a necessidade de a autora saná-los.
Então, cumpre explicar que, o interesse de agir é uma das condições da ação, previsto no art. 17 do CPC.
Com efeito, ninguém pode postular em juízo sem que demonstre haver interesse.
No caso dos autos, a parte autora não comprovou a presença de pretensão resistida.
Juntou apenas comprovante de abertura da reclamação em face do réu na plataforma consumidor.gov.br e informação fornecida pelo banco solicitando confirmação de seus dados para evitar violação ao seu sigilo bancário.
Porém, não juntou nenhum documento que comprove que tenha dado continuidade a solicitação e que, após, o banco tenha se negado a apresentar o contrato.
Na verdade, consta do documento que o protocolo foi cancelado porque a autora não realizou a necessária identificação positiva.
Mesmo com a revogação da resolução nº 43/2017, que dispõe sobre recomendação para encaminhamento de demandas para resolução em plataformas digitais, no caso dos autos, pela leitura da reclamação, percebe-se que a autora solicitou cópia do contrato ao réu.
Em sua resposta, o requerido não negou a apresentação dos documentos solicitados, tendo apenas informado que não conseguiu efetuar contato com a autora para confirmação de dados, o que é necessário para que não haja violação de seu sigilo bancário.
Se a autora tivesse respondido às tentativas de contato do réu ou cumprido o solicitado na última manifestação do requerido (apresentação de procuração), a fim de continuar a solicitação administrativa, é possível que o banco houvesse lhe apresentado a cópia do contrato ou a negativa, conforme solicitado.
Em tal caso, talvez a presente ação nem houvesse sido proposta, evitando-se a desnecessária movimentação da já bastante atarefada máquina judiciária.
Ademais, em consulta ao sistema PJE, verifico que o patrono da parte autora ingressou com várias ações contra a instituição financeira requerida, todas questionando empréstimos bancários supostamente não realizados pela parte demandante.
Verifico ainda que a parte autora questiona a legalidade de quase a totalidade dos contratos bancários, na modalidade consignação, cadastrados em sua folha de pagamento, independentemente do período em que foram contratados, da quantidade de parcelas descontadas ou do status em que se encontram, se ativos ou encerrados.
In casu, trata-se de inúmeras demandas, propostas pela mesma parte autora e patrono, compostas por exordiais idênticas, requerendo a desconstituição de contratos de consignação, despidas de qualquer utilidade prática, pois, todas tem características comuns, de forma que, desnecessária a distribuição de vários processos.
Além disso, acaba por prejudicar a defesa da requerida, que, ao contrário de defender-se de um único processo, em que deveria constar todos os contratos questionados, é obrigada a formular diversas defesas de situações umbilicalmente ligadas.
Outrossim, há prática rotineira de questionamento de empréstimos consignados devidamente contratados, em que por vezes, os autores ao se depararem com documentos que comprovam a legitimidade da relação contratual, abandonando a causa ou pedem desistência, em claro ato de aventura processual, e que em última medida, prejudica os demais jurisdicionados, haja vista o ingresso de ações inócuas em prejuízo daquelas realmente legítimas.
Portanto, considerando que a resposta administrativa do réu demonstrou ser possível solucionar consensualmente o requerimento apresentado (exibição do contrato) e que a autora nem mesmo deu continuidade à demanda administrativa, entendo que ela carece de ação por ausência de interesse.
Não se trata de exigência de exaurimento da via administrativa, entendimento que não se coadunaria com o princípio da inafastabilidade da jurisdição (previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, e no art. 3º do CPC), de modo que, não seria necessário à autora a comprovação de que teria esgotado todas as vias de tentativa de solução administrativa.
Porém, se o réu não se opôs à apresentação da documentação solicitada, requerendo tão somente a confirmação dos dados da autora para tanto, não é razoável que a requerente tenha abandonado as tratativas administrativas para ingressar com uma ação judicial, inclusive diante de tantas ações ajuizadas e do histórico de demandas nesse sentido.
A ausência de interesse de agir leva ao indeferimento da inicial, conforme previsão do art. 330 do CPC: Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I – for inepta; II – a parte for manifestamente ilegítima; III – o autor carecer de interesse processual; IV – não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. No caso, uma vez que a requerente não cumpriu a determinação de emenda, não há outra solução: aplica-se o disposto no art. 321, parágrafo único, c/c o art. 330, III e IV, do CPC, com o indeferimento da inicial.
Diante do exposto, nos termos dos arts. 17, 321, parágrafo único, 485, I e VI, e 330, III e IV, todos do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários, pois o réu não chegou a ser citado.
Em caso de interposição de apelação, consigno desde já que deixo de exercer a faculdade prevista no art. 331 do CPC.
Portanto, caso interposto o referido recurso, cite-se o apelado para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Caso interposta apelação adesiva, intime-se o apelante para contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC).
Por fim, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com as nossas homenagens (art. 1.010, § 3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Santa Inês/MA, assinatura eletrônica e data do sistema. -
06/12/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2021 13:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/12/2021 13:50
Juntada de Certidão
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06/12/2021 05:16
Indeferida a petição inicial
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18/11/2021 14:04
Conclusos para julgamento
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18/11/2021 14:04
Juntada de Certidão
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06/11/2021 12:51
Decorrido prazo de MARIA CICERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 04:24
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA INÊS Secretaria da 1ª Vara webmail: [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL cadastrado sob nº. 0801401-42.2021.8.10.0056 Ação: [Empréstimo consignado] Requerente: MARIA CÍCERA DE OLIVEIRA DOS SANTOS Advogado: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA ( OAB/MA 22861-A) Requerido: BANCO BRADESCO S/A ATO ORDINATÓRIO Em consonância com o provimento nº. 22/2018, art. 1º, I, da CGJ/MA, intimo a autora para conhecimento da decisão de id. 48865677, ficando desde já intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias requerer o que entender cabível.
Santa Inês-MA, Terça-feira, 05 de Outubro de 2021 Klenilton de Jesus Mendes Auxiliar Judiciário (assino de ordem da MM.ª Juíza de Direito, de acordo com o provimento 22/2009-CGJ) -
05/10/2021 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 11:45
Juntada de Certidão
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16/09/2021 11:09
Juntada de decisão (expediente)
-
12/07/2021 11:33
Juntada de decisão (expediente)
-
04/06/2021 13:26
Juntada de petição
-
04/06/2021 13:22
Juntada de petição
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31/05/2021 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:12
Conclusos para despacho
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05/04/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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