TJMA - 0815527-82.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 12:14
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 12:12
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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03/02/2024 00:12
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 02/02/2024 23:59.
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05/12/2023 07:14
Decorrido prazo de BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA em 04/12/2023 23:59.
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10/11/2023 01:07
Publicado Intimação em 10/11/2023.
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10/11/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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08/11/2023 15:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2023 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2023 22:54
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 11:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2022 11:03
Juntada de Certidão
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03/05/2022 14:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2022 10:22
Juntada de petição
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16/03/2022 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2021 10:36
Juntada de termo
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29/04/2021 10:53
Conclusos para despacho
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29/04/2021 10:04
Juntada de petição
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22/04/2021 02:33
Publicado Intimação em 22/04/2021.
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21/04/2021 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0815527-82.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): PABLO EDUARDO DE SOUSA SIMPLICIO Advogado(s): BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA (OAB/MA-20307) Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ ATO ORDINATÓRIO Apresentada a contestação, intimo o requerente para réplica em 15 (quinze) dias, arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz/MA, Terça-feira, 20 de Abril de 2021 IRAILDE DE SOUSA CASTRO Técnico Judiciário -
20/04/2021 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2021 17:33
Juntada de Ato ordinatório
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20/04/2021 06:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 19/04/2021 23:59:59.
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20/04/2021 06:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ em 19/04/2021 23:59:59.
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19/04/2021 16:48
Juntada de contestação
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20/03/2021 02:54
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO DE SOUSA SIMPLICIO em 18/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 10:13
Juntada de protocolo
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09/03/2021 11:47
Juntada de petição
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02/03/2021 10:34
Decorrido prazo de PABLO EDUARDO DE SOUSA SIMPLICIO em 01/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 00:32
Publicado Intimação em 25/02/2021.
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24/02/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2021
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24/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0815527-82.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): PABLO EDUARDO DE SOUSA SIMPLICIO Advogado(s): BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA Requerido(s): MUNICIPIO DE IMPERATRIZ Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com c/c Tutela de Urgência ajuizada por PABLO EDUARDO DE SOUSA SIMPLICIO em face de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UNIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (FSADU), objetivando, em síntese, ver declarada a nulidade do ato administrativo que o considerou inapto, em avaliação psicológica, que compõe uma das fases das etapas do concurso público para provimento do cargo de Guarda Municipal, regido pelo edital nº 001 03/10/2018.
Afirma que a reprovação é desprovida de fundamentação, sobretudo pela subjetividade dos critérios de avaliação e sigilo das razões que levaram a sua reprovação, o que indica receio, por parte do ente público, em produzir provas capaz de elidir a presunção de veracidade dos atos administrativos.
Assim, pugna por liminar a fim de que seja submetido a nova Avaliação Psicologia a ser realizada pela Banca Organizadora do Concurso, e ao final, o seguimento nas demais etapas do certame.
Vieram os autos conclusos.
Relatados, decido.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, passou a tutela de urgência a ser prevista no art. 300 do CPC, que dispõe: " Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.(...) § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia." No caso em comento, restaram demonstrados os requisitos necessários à antecipação dos efeitos da tutela de urgência.
Inicialmente, cumpre esclarecer que de acordo com a jurisprudência consolidado do Supremo Tribunal Federal, é necessária a presença de três requisitos para que o exame psicotécnico possa ser aplicado em concurso públicos: a) – previsão de lei da carreira; b) – adoção de critérios objetivos; e c) – possibilidade de revisão do resultado.
Fixado os pressupostos para aferição da legitimidade do exame psicológico, passo a análise dos aspectos fáticos do caso a fim de inferir o fundamento relevante do reconhecimento da inaptidão do candidato para o exercício das funções de Guarda Municipal.
Note-se que o autor foi aprovado nas etapas anteriores do certame, sendo convocado para realização da quarta etapa, consistente na realização do exame psicológico, o qual, além de possuir previsão em lei em sentido material (Lei Municipal 1.694/2017), constava no capítulo 11 do edital.
Ocorre, no entanto, que nesta fase, o autor foi reprovado, sendo considerado “NAO RECOMENDADO”, ao que apresentou recurso na forma prevista no edital nº 001 03/10/2018 (capitulo 15, item 1, 2, alinea g), o qual foi indeferido.
Subsiste, contudo, que a resposta ao recurso apresentou-se com fundamentos genéricos, sem pontuar as razões específicas de cada um dos candidatos e sem apresentação de todo o material utilizado pela testagem, tem sido objeto de reprimenda pelos Tribunais Pátrios, nos termos que segue: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONCURSO PARA AGENTE DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA.
CANDIDATO NÃO RECOMENDADO.
EDITAL DO CERTAME.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DO PERFIL PSICOLÓGICO EXIGIDO.
FALTA DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES ADOTADAS PELA BANCA EXAMINADORA.
INEXISTÊNCIA DE ACESSO A TODO O MATERIAL DE TESTAGEM.
TEMPO EXÍGUO PARA AVERIGUAÇÃO DOS RESULTADOS PELO PSICÓLOGO ASSISTENTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
SEGUNDO DISPOSTO NA SÚMULA 01 DO TJDFT, "NOS CONCURSOS PÚBLICOS PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL, REVESTE-SE DE LEGALIDADE A EXIGÊNCIA DE EXAME PSICOTÉCNICO, MAS PARA A SUA VALIDADE DEVE SER ADOTADO MÉTODO QUE PERMITA A FUNDAMENTAÇÃO DO RESULTADO E O SEU CONHECIMENTO PELO CANDIDATO, COM PREVISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO..." 2. É INDISPENSÁVEL QUE O RECURSO ADMINISTRATIVO ASSEGURE AOS CANDIDATOS O ACESSO IRRESTRITO A TODO O MATERIAL DE TESTAGEM, AOS CRITÉRIOS ADOTADOS E AOS RESULTADOS OBTIDOS, DISPONIBILIZANDO TEMPO SUFICIENTE PARA QUE O PSICÓLOGO ASSISTENTE CONTRATADO CONSIGA OBTER AS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À ELABORAÇÃO DE UMA DEFESA TÉCNICA. 3.
SE O CANDIDATO NÃO TEVE ACESSO A TODO O MATERIAL E NEM OBTEVE TEMPO SUFICIENTE PARA AVERIGUAÇÃO DOS RESULTADOS OBTIDOS, IMPÕE-SE RE CONHECER O CERCEAMENTO DE DEFESA, VALENDO DIZER QUE A GARANTIA DE RECORRIBILIDADE PREVISTA NO EDITAL DO CERTAME EXISTIU APENAS FORMALMENTE. 4.
A RESPOSTA GENÉRICA E SUPERFICIAL DADA CONJUNTAMENTE PARA TODOS OS RECURSOS ADMINISTRATIVOS INTERPOSTOS, VIOLA O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. 5.
COMPROVADA A AUSÊNCIA DA REAL E EFETIVA GARANTIA DE RECORRIBILIDADE E A SUBJETIVIDADE DO EXAME APLICADO, JUSTIFICA-SE A SUA NULIDADE E A CONTINUIDADE DO CANDIDATO NO CERTAME. 6.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-DF - APL: 676083620068070001 DF 0067608-36.2006.807.0001, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 17/06/2009, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 29/06/2009, DJ-e Pág. 85) Nesse sentido, infere-se que a ausência de publicidade da causa de inaptidão do candidato dificultou sobremaneira a elaboração de seu recurso administrativo, configurando ofensa ao princípio da vinculação as normas editalícias, e, em última instância, ao devido processo administrativo e ao direito de defesa do autor.
Oportuno ressaltar que a eliminação do candidato no teste psicológico apresenta grave dano de difícil reparação, o que pode ocasionar ineficácia da medida, caso concedida ao final, vez que impede que ele prossiga para as demais etapas do concurso.
Por fim, na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ressalta-se que, em atenção aos princípios da legalidade e isonomia, ainda que ao final da demanda seja declarada a nulidade do teste psicológico, o candidato, a fim de tomar posse no cargo de Guarda Municipal, deverá se submeter a novo exame.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
TÉCNICO PENITENCIÁRIO.
OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ARTS. 267, I E 295, I, PARAGRAFO ÚNICO, II, CPC.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
EXAME PSICOTÉCNICO.
CRITÉRIOS SUBJETIVOS.
ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
NECESSIDADE DE NOVO EXAME.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA RECONHECIDA. (…) A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que o reconhecimento de eventual nulidade do exame psicotécnico não implica a imediata aprovação do candidato no concurso público, sobretudo quando há exigência lega de previa aprovação em exame psicotécnico no cargo que se pleiteia, bem como não afasta a necessidade de o candidato submeter-se a novo exame, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes. 4. recurso especial parcialmente conhecido, e nesta parte, provido. (REsp 1321247/DF Rel.
Ministro MAURO CAMPBEL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 0/08/2012, DJe 14/08/2012).
Ante o exposto, defiro a tutela de urgência para determinar ao réu que proceda, no prazo de 05 (cinco) dias, à convocação do autor, PABLO EDUARDO DE SOUSA SIMPLICIO, a fim de que este seja submetido a uma nova avaliação psicologica, pautada em critérios objetivos previamente estabelecidos e divulgados, facultando-lhe o direito de acesso ao resultado, bem assim a interposição de recurso administrativo, garantindo-lhe, ainda, o prosseguimento nas demais etapas do concurso, observada a ordem de classificação, em caso de aprovação no exame, sob pena de multa diária, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), para o caso de descumprimento da presente decisão (art. 537, do CPC), sem prejuízo de sua majoração em caso recalcitrância.
Intimem-se as partes do inteiro teor da presente decisão.
Cite-se o réu do conteúdo da petição inicial para, querendo, apresentar contestação no prazo de 30 dias.
Por fim, defiro os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Imperatriz/Ma, 08 de fevereiro de 2020.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
23/02/2021 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2021 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2021 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/02/2021 10:44
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 09:30
Conclusos para decisão
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05/02/2021 13:05
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 10:52
Juntada de petição
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0815527-82.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): PABLO EDUARDO DE SOUSA SIMPLICIO Advogado(s): BIANCA CAROLINE RAMOS TEIXEIRA (OAB/MA-20307) Requerido(s): Secretário de Administração e Modernização do Município de Imperatriz/MA Processo n. 0815527-82.2020.8.10.0040 Vistos, A fim de regulamentar a demanda e levando em consideração os preceitos contidos no novo CPC, em especial, o princípio da cooperação, determino que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a inicial, esclarecendo que tipo de ação fora ajuizada (mandado de segurança ou ação ordinária), sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 02 de fevereiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica. -
02/02/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/02/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2020 16:10
Conclusos para decisão
-
19/11/2020 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
21/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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