TJMA - 0802596-21.2019.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Cleones Carvalho Cunha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2022 12:09
Baixa Definitiva
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18/02/2022 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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18/02/2022 12:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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11/02/2022 08:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 09/02/2022 23:59.
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11/02/2022 08:19
Decorrido prazo de LAIDES SOUSA DE MORAIS em 09/02/2022 23:59.
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16/12/2021 02:56
Publicado Ementa em 16/12/2021.
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16/12/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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15/12/2021 00:00
Intimação
Sessão virtual do dia 02/12/2021 a 09/12/2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802596-21.2019.8.10.0060 – TIMON/MA Apelante: Laides Sousa de Moraes Procurador: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelados: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I Advogada: Dra. Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha E M E N T A Apelação Cível.
Ação DE indenização por danos morais C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CESSÃO DE CRÉDITO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
NÃO PROVIMENTO. I - A instituição financeira apelada apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, ao comprovar que houve o efetivo contrato discutido nos autos, inclusive com a notas de recebimento das mercadorias, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, sendo também válida a notificação por parte da SERASA acerca da dívida aqui discutida; II - apelo improvido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Marcelino Chaves Everton.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Iracy Martins Figueiredo Aguiar. São Luís, 09 de dezembro de 2021.
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
14/12/2021 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2021 09:35
Conhecido o recurso de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I - CNPJ: 09.***.***/0001-83 (APELADO) e não-provido
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09/12/2021 22:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/12/2021 01:56
Decorrido prazo de LAIDES SOUSA DE MORAIS em 07/12/2021 23:59.
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04/12/2021 14:46
Juntada de parecer do ministério público
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02/12/2021 04:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 01/12/2021 23:59.
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21/11/2021 13:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2021 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/11/2021 11:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/11/2021 09:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2021 03:20
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 08/11/2021 23:59.
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05/11/2021 19:53
Juntada de petição
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13/10/2021 10:09
Publicado Despacho em 13/10/2021.
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09/10/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802596-21.2019.8.10.0060 – TIMON/MA Apelante: Laides Sousa de Moraes Procurador: Dr.
Henry Wall Gomes Freitas (OAB/MA 10.502-A) Apelados: Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL I Advogada: Dra.
Mariana Denuzzo Salomão (OAB/SP 253.384) Relator: Des.
Cleones Carvalho Cunha Vistos etc. Face ao teor do requerimento atravessado em sede de contrarrazões, no Id 9812834, requerendo a substituição do polo passivo, intime-se a apelante, à luz do princípio da não surpresa que emerge do art. 10 do CPC, para se manifestar sobre a referida peça, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 04 de outubro de 2021. Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA RELATOR -
07/10/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2021 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2021 10:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/09/2021 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/09/2021 23:59.
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24/08/2021 10:04
Juntada de parecer do ministério público
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19/08/2021 09:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 01:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/08/2021 23:59.
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24/06/2021 13:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2021 04:45
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 23/06/2021 23:59:59.
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19/05/2021 10:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/05/2021 00:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/05/2021 23:59:59.
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26/03/2021 12:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/03/2021 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2021 19:16
Recebidos os autos
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24/03/2021 19:16
Conclusos para decisão
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24/03/2021 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
14/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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