TJMA - 0806557-82.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Jorge Figueiredo dos Anjos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 06:07
Arquivado Definitivamente
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09/11/2021 06:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/11/2021 03:59
Decorrido prazo de NELSA DIAS CARNEIRO VIANA em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 02:46
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/11/2021 23:59.
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13/10/2021 12:13
Publicado Acórdão (expediente) em 13/10/2021.
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13/10/2021 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806557-82.2021.8.10.0000 AGRAVANTE: NELSA DIAS CARNEIRO VIANA ADVOGADO: LORENA CAVALCANTI CABRAL AGRAVADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 6ª Câmara Cível EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO.
JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
NECESSIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DOCUMENTOS DE FÁCIL AO BANCO E NÃO ESSENCIAIS NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
RECURSO PROVIDO. I.
O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual determinou a exibição pelo autor/agravante dos extratos bancários para comprovar os descontos supostamente indevidos.
II.
O banco é quem possui condições de comprovar a realização ou não do pacto, bem como de demonstrar todos os descontos efetuados, apresentando aos autos os extratos da conta bancária da recorrente, ainda mais quando se tratam de descontos que há muito tempo vem sendo efetuado no benefício da agravante.
Logo necessária a inversão do ônus da prova.
Nesse sentido é a 1ª tese firmada por este E.
Tribunal de Justiça no IRDR nº 53.983/2016.
III.
Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento Nº 0806557-82.2021.8.10.0000, em que figuram como agravante e agravado os acima enunciados, “A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR”.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos (Relator), Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz e Luiz Gonzaga Almeida Filho. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria de Maria Brandão de Sá Costa. São Luís/MA, 07 de outubro de 2021. Des.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de atribuição do efeito suspensivo interposto por NELSA DIAS CARNEIRO VIANA em face da decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Parnarama que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Processo nº 0802066-42.2020.8.10.0105), determinou que a parte autora/agravante emende a inicial, para juntar aos autos cópia do extrato da conta benefício do INSS, bem como de extratos bancários das suas contas, para comprovação do recebimento ou não dos valores discutidos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Aduz a agravante, em suas razões recursais, que a decisão agravada não merece prosperar pois a discussão da lide, diz respeito a validade de contrato, que originou os descontos indevidos no benefício da agravante, ou seja, versa sobre nulidade contratual.
Assevera que a decisão agravada não merece prosperar, tendo em vista que foi pleiteada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, III, CDC, por ser o requerente, vulnerável perante a instituição bancária, que detém vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde e facilitar a defesa no presente caso.
Afirma que todos os documentos que conseguiu produzir para comprovar seu direito foram colacionados à exordial e, que condicionar o desenvolvimento do feito ao fornecimento de prova negativa, as quais este não tem acesso é cercear o seu direito, visto que os documentos requeridos pelo juízo de base são de fácil acesso pelo banco.
Sustenta que o magistrado a quo equivocadamente distribuiu o ônus da prova, em desacordo com o entendimento deste E.
Tribunal de Justiça, na primeira tese fixada no IRDR nº 53.983/2016, quanto a prova de contratação e recebimento de valor decorrente de empréstimo consignado.
Ao final pleiteia, a gratuidade da justiça, o deferimento de efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender a decisão agravada, quanto a determinação de apresentação dos extratos bancários pelo autor/recorrente, bem como que seja invertido o ônus da prova, para que o banco apresente os documentos solicitados pelo juízo de base.
E, no mérito o provimento do agravo, com a reforma da decisão guerreada e o prosseguimento do feito na origem.
Deferido o pedido de efeito suspensivo formulado no vertente recurso, ID 11658229.
Contrarrazões, ID 12045087.
Parecer da Procuradoria Geral de Justiça é apenas pelo conhecimento do recurso, ID 12362160. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Com efeito, a questão posta se trata de típica relação de consumo e por essa razão deve ser regido e analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor.
De fato, dadas as circunstâncias em que ocorrem os danos ao consumidor, geralmente, é o fornecedor que possui os meios de informação e técnicos (registros, ligações, contratos), capazes de demonstrar como de fato se desenvolveu e o que ocorreu na relação em discussão.
O art. 6º, do CDC prevê entre os direitos básicos do consumidor:"a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." Desse modo, incumbe à instituição financeira comprovar se de fato houve ou não a contratação de empréstimo consignado, se foi validamente realizado e o repasse de valor à parte agravante.
Isto porque, segundo narrado na exordial pela recorrente, ora indigitada, empréstimo nunca foi celebrado, tampouco recebido qualquer valor decorrente da transação em lide, razão pela qual pleiteia a declaração de nulidade do contrato, bem como a restituição do indébito dos valores pagos indevidamente e indenização por danos morais.
Verifico que in casu o banco agravado é quem possui condições de comprovar a realização ou não da contratação de empréstimo consignado, bem como de demonstrar repasse de valor, todos os descontos efetuados, apresentando nos autos de origem os extratos da conta bancária do recorrente, ainda mais quando se tratam de descontos que há muito tempo vem sendo efetuado no benefício do agravante.
Condicionar o prosseguimento do feito ao fornecimento pelo recorrente de prova negativa, que a instituição financeira tem fácil disponibilização é obstaculizar e cercear o direito de acesso à justiça, ainda mais, quando observo que o autor colaborou com a justiça (art. 6º, CPC/2015) e, se desincumbiu de seu ônus probatório (art. 373, I, CPC/2015), carreando aos autos o histórico do INSS, de consignação em seu benefício, que demonstra a existência de fato constitutivo do seu direito (descontos realizados pela instituição financeira).
Ademais, a prova do depósito na conta da parte ora recorrente deve recair sobre o Banco, sobretudo por se tratar de documentos de conhecimento e posse deste, sendo seu ônus comprovar nos termos do art. 373, II, CPC/2015, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O Banco é detentor de sistemas informatizados de informações capazes de localizar o depósito na conta de qualquer cliente em minutos, indicando, o valor e a data.
Ao contrário do agravante, que teria que se deslocar à instituição bancária e esperar o atendimento, para requerer os extratos bancários, pagar de seus modestos rendimentos taxas pela expedição, bem como esperar prazos para que estes lhe fossem entregues. É nesse sentido, que este E.
Tribunal de Justiça firmou a 1ª tese, no IRDR nº 53.983/2016, in verbis: Independentemente da inversão do ônus da prova -que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art.6ºVIIIdoCDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art.373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art.6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova. (Grifou-se) Portanto, entendo não ser cabível a vinculação do prosseguimento do feito à apresentação dos documentos supracitados, pois conforme assentado por este E.
Tribunal de Justiça, os mesmos não são indispensáveis à propositura da ação, sendo incabível o indeferimento da inicial, pois a exordial cumpriu os requisitos do art. 320 do CPC.
Desse modo, nos termos das teses fixadas no mencionado IRDR, é direito do consumidor a inversão do ônus da prova, a que defiro desde já, devendo ser facilitados seus meios de defesa, bem como seu direito de ação, cabendo ao banco recorrido a prova em comento.
Restam configurados os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo, uma vez que impor esse ônus probatório ao recorrente pode acarretar prejuízos graves e de difícil reparação, haja vista a possibilidade de embaraço à tramitação da ação originária.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a decisão agravada, determinando o regular processamento do feito na origem e, a inversão do ônus da prova, para que o banco apresente os extratos bancários necessários à comprovação dos fatos, nos termos da fundamentação supra. É o voto.
SALA DA SESSÃO VIRTUAL DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 07 DE OUTUBRO DE 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
09/10/2021 07:12
Juntada de malote digital
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08/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:37
Conhecido o recurso de NELSA DIAS CARNEIRO VIANA - CPF: *45.***.*45-68 (AGRAVANTE) e provido
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07/10/2021 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/10/2021 08:08
Juntada de parecer do ministério público
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30/09/2021 17:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2021 09:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/09/2021 10:39
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/09/2021 10:36
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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26/08/2021 02:22
Decorrido prazo de NELSA DIAS CARNEIRO VIANA em 25/08/2021 23:59.
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26/08/2021 02:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/08/2021 23:59.
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25/08/2021 02:08
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 24/08/2021 23:59.
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20/08/2021 06:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/08/2021 18:04
Juntada de contrarrazões
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05/08/2021 00:55
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2021.
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05/08/2021 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 09:04
Juntada de malote digital
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30/07/2021 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 12:29
Concedida a Medida Liminar
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26/05/2021 16:42
Conclusos para decisão
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23/04/2021 17:07
Conclusos para despacho
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23/04/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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