TJMA - 0801571-53.2019.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcia Cristina Coelho Chaves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/02/2025 16:30
Juntada de petição
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13/12/2024 00:08
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:48
Juntada de Certidão de cumprimento de suspensão/sobrestamento
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11/12/2024 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/12/2024 13:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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27/11/2024 12:03
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2024 12:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/10/2024 12:38
Juntada de Certidão
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20/10/2024 09:40
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 18/10/2024 23:59.
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17/09/2024 16:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 07:57
Juntada de petição
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08/08/2024 00:07
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 08:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/08/2024 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/08/2024 08:17
Juntada de Certidão
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06/08/2024 13:13
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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06/08/2024 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2024 10:37
Declarada incompetência
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01/08/2024 16:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/07/2024 14:41
Juntada de parecer
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24/06/2024 13:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/06/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 12:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/06/2024 10:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Câmara Cível
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20/06/2024 14:26
Recebidos os autos
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20/06/2024 14:26
Juntada de ato ordinatório
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29/05/2023 08:14
Baixa Definitiva
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29/05/2023 08:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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29/05/2023 08:14
Juntada de termo
-
29/05/2023 08:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2023 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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07/02/2023 15:05
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:40
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:36
Juntada de Certidão
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07/02/2023 14:20
Juntada de contrarrazões
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24/01/2023 18:44
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2022
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20/12/2022 15:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/12/2022 15:23
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/12/2022 11:30
Juntada de petição
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16/12/2022 02:50
Publicado Decisão (expediente) em 16/12/2022.
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16/12/2022 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022
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14/12/2022 12:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/12/2022 12:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2022 10:41
Recurso Especial não admitido
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10/10/2022 11:46
Conclusos para decisão
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10/10/2022 11:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/12/2021 09:38
Juntada de petição
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24/11/2021 14:09
Juntada de petição
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24/11/2021 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 24/11/2021.
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24/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
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23/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0801571-53.2019.8.10.0001 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADORA: MILLA PAIXÃO PAIVA RECORRIDO: JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA ADVOGADO: PAULO ROBERTO COSTA MIRANDA (OAB/MA 765) DESPACHO No recurso em destaque, o recorrente invoca dissídio jurisprudencial sobre a interpretação do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932. No acórdão recorrido, a Corte manifestou-se expressamente sobre a não ocorrência de prescrição para execução da sentença coletiva proferida na Ação coletiva 6.542/2005 (ID 12065474 - Pág. 1). No recurso especial, questiona-se sobre o início do prazo prescricional para execução da sentença proferida em ação coletiva: se se deve considerar como termo inicial a data do trânsito em julgado da sentença, ou se, ao invés disso, se deve ser considerado como termo inicial a data da homologação dos cálculos (liquidação), ocorrida na execução da sentença ajuizada pelo próprio sindicato da categoria, autor da ação. Em virtude da multiplicidade de recursos acerca do tema, em trâmite, nesta Corte, a Presidência afetou os Recursos Especiais 0807689-16.2017.8.10.0001 (1ª Câmara Cível, TJMA), 0843793-07.2017.8.10.0001 (5ª Câmara Cível, TJMA) e 0843552-33.2017.8.10.0001 (4º Câmara Cível, TJMA), como representativos da controvérsia perante o Superior Tribunal de Justiça.
De início, os recursos afetados foram interpostos em processos relacionados à Ação coletiva 14.440/2000.
Como a mesma controvérsia jurídica se repete, a Presidência entende que o sobrestamento também deve alcançar os recursos especiais relativos à Ação coletiva 6542/2005. Em um dos recursos admitidos como representativo de controvérsia, o REsp 0843793-07.2017.8.10.0001, o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, propôs, em 17 de junho de 2021, acolheu a admissão feita por essa Presidência e afetou o recurso à sistemática de julgamento de recursos repetitivos, delimitando a questão dessa forma: “Definir se, nos casos de sentença coletiva ilíquida, aplica-se o termo inicial do prazo prescricional para a propositura de execuções individuais somente a partir do acordo coletivo que fixou os parâmetros da liquidação ou se da data do trânsito em julgado da sentença coletiva”. Em 19.8.2021, o Desembargador Convocado, MANOEL ERHARDT, inadmitiu o recurso.
Mas, em 21.9.2021, o Estado do Maranhão opôs embargos de declaração contra a decisão monocrática.
Assim, após julgados os embargos, ainda caberá agravo interno para o colegiado do STJ. Nesse cenário, é prudente aguardar o julgamento definitivo do REsp 0843793-07.2017.8.10.0001, que poderá dar origem a precedente vinculante, a ser observado não só por essa Corte estadual, mas por todas as Cortes de Justiça da federação. Por oportuno, esclareço aos senhores advogados que o sobrestamento leva em consideração a identidade das questões jurídicas, que são as mesmas, tanto na ação coletiva 14.440/2000, como na ação coletiva 6542/2005.
O sobrestamento não tem relação com o número das ações, mas com as questões jurídicas envolvidas nas execuções das sentenças proferidas nas ações coletivas.
O art. 1.036, caput, do CPC é claro ao mencionar que o sobrestamento considera “idêntica questão de direito”. Considerando, assim, a similitude fática e jurídica da matéria tratada nos presentes autos com a dos recursos afetados, determino o encaminhamento do processo à Coordenadoria de Recursos Constitucionais para que fiquem os processos suspensos até o pronunciamento do STJ sobre a questão, conforme preceituam os artigos 1.030, III1, c/c 1.036, § 1º2, do CPC. Publique-se.
Cumpra-se. São Luís, 17 de novembro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente 1 Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; 2 Art. 1.036.
Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. § 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso. -
22/11/2021 07:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2021 12:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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08/11/2021 10:28
Conclusos para decisão
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08/11/2021 09:12
Juntada de termo
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05/11/2021 18:09
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 00:34
Publicado Intimação em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0801571-53.2019.8.10.0001 RECORRENTE : ESTADO DO MARANHÃO Procuradora Milla Paixão Paiva RECORRIDO : JOSÉ LIMA DE OLIVEIRA Advogados : Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765), Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 13 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
13/10/2021 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/10/2021 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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11/10/2021 16:50
Juntada de recurso especial (213)
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27/08/2021 10:24
Juntada de petição
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25/08/2021 01:38
Publicado Acórdão (expediente) em 25/08/2021.
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25/08/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
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24/08/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2021 18:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:01
Conhecido o recurso de JOSE LIMA DE OLIVEIRA - CPF: *28.***.*86-53 (APELANTE) e provido
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20/08/2021 09:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/08/2021 17:48
Juntada de parecer
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13/08/2021 10:23
Juntada de petição
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13/08/2021 08:46
Juntada de petição
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04/08/2021 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2021 21:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/07/2021 12:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/03/2021 14:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/03/2021 11:30
Juntada de parecer do ministério público
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24/03/2021 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/03/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 07:03
Recebidos os autos
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19/03/2021 07:03
Conclusos para despacho
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19/03/2021 07:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
23/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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