TJMA - 0800631-43.2020.8.10.0134
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 07:41
Baixa Definitiva
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24/05/2024 07:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/05/2024 07:40
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/05/2024 00:33
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 00:33
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 08:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/04/2024 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 10:36
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 12:19
Juntada de intimação de pauta
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08/03/2024 11:12
Recebidos os autos
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08/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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08/03/2024 11:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 28/11/2023 23:59.
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29/11/2023 07:40
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 07:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/11/2023 12:52
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/11/2023.
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22/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/11/2023 07:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 00:06
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 01/08/2023 23:59.
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13/07/2023 07:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2023 17:30
Juntada de embargos de declaração (1689)
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10/07/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 10/07/2023.
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10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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06/07/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 15:08
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *92.***.*02-87 (REQUERENTE) e não-provido
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22/06/2023 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/06/2023 18:38
Juntada de Certidão
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29/05/2023 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2023 09:59
Conclusos para julgamento
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26/05/2023 09:59
Juntada de intimação de pauta
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07/05/2023 19:20
Recebidos os autos
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07/05/2023 19:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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07/05/2023 19:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2023 09:49
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 09:49
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 13/02/2023 23:59.
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28/01/2023 00:04
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 23/01/2023 23:59.
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25/01/2023 02:57
Publicado Despacho (expediente) em 23/01/2023.
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25/01/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2022
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24/01/2023 07:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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23/01/2023 19:48
Juntada de petição
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28/12/2022 11:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/12/2022 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 17:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/12/2022 16:46
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/11/2022 08:24
Juntada de petição
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28/11/2022 01:02
Publicado Decisão (expediente) em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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25/11/2022 07:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/11/2022 12:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2022 16:22
Conhecido o recurso de MARIA RODRIGUES DE SOUSA - CPF: *92.***.*02-87 (REQUERENTE) e não-provido
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12/07/2022 11:30
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/07/2022 11:04
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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08/07/2022 02:56
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DE SOUSA em 07/07/2022 23:59.
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08/07/2022 02:56
Decorrido prazo de SUL FINANCEIRA S/A - CREDITO FINANCIAMENTOS E INVESTIMENTOS em 07/07/2022 23:59.
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14/06/2022 00:43
Publicado Despacho (expediente) em 14/06/2022.
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14/06/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:34
Recebidos os autos
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07/06/2022 16:34
Conclusos para decisão
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07/06/2022 16:33
Distribuído por sorteio
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800631-43.2020.8.10.0134 Autor: Maria Rodrigues de Sousa Réu: CCB Brasil S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Maria Rodrigues de Sousa em face de CCB Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) a contratação foi regular; b) não houve dano moral nem material; c) não cabe a inversão do ônus da prova; d) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito; e e) a autora litifa de má-fé.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 42521736.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Outrossim, oficie-se ao Banco Bradesco, Agência nº 6483-1, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve crédito e saque da quantia de R$ 1.539,69 (mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos) pela ora autora, no dia 31/05/2016, remetendo, se possível, a microfilmagem respectiva. Timbiras/MA, 12/04/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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