TJMA - 0800631-43.2020.8.10.0134
1ª instância - Vara Unica de Timbiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2024 11:13
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 20:55
Conclusos para despacho
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11/06/2024 08:10
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 08:10
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/06/2024 23:59.
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05/06/2024 14:22
Juntada de petição
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05/06/2024 14:06
Juntada de petição
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05/06/2024 13:43
Juntada de petição
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05/06/2024 13:41
Juntada de petição
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03/06/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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03/06/2024 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2024.
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01/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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01/06/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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29/05/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
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24/05/2024 07:41
Recebidos os autos
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24/05/2024 07:41
Juntada de despacho
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07/06/2022 16:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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13/05/2022 11:10
Juntada de contrarrazões
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25/04/2022 00:28
Publicado Intimação em 25/04/2022.
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23/04/2022 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
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21/04/2022 13:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2022 13:23
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:34
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:34
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2022 23:59.
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21/03/2022 11:33
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 18/03/2022 23:59.
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21/03/2022 10:12
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 18/03/2022 23:59.
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18/03/2022 09:55
Juntada de apelação cível
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02/03/2022 12:04
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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02/03/2022 12:04
Publicado Intimação em 22/02/2022.
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02/03/2022 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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02/03/2022 11:56
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2022.
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02/03/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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02/03/2022 11:56
Publicado Sentença (expediente) em 22/02/2022.
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02/03/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
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18/02/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2022 10:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2022 15:16
Julgado improcedente o pedido
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12/01/2022 08:52
Conclusos para despacho
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12/01/2022 08:52
Juntada de Certidão
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16/11/2021 13:57
Juntada de Certidão
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16/11/2021 11:18
Juntada de petição
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08/11/2021 17:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/11/2021 23:59.
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21/10/2021 12:45
Decorrido prazo de GUILHERME HENRIQUE BRANCO DE OLIVEIRA em 20/10/2021 23:59.
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21/10/2021 12:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/10/2021 23:59.
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19/10/2021 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/10/2021 15:38
Juntada de diligência
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13/10/2021 20:40
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 20:39
Publicado Intimação em 13/10/2021.
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13/10/2021 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
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13/10/2021 10:19
Expedição de Mandado.
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11/10/2021 13:57
Juntada de Ofício
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11/10/2021 00:00
Intimação
Processo Nº: 0800631-43.2020.8.10.0134 Autor: Maria Rodrigues de Sousa Réu: CCB Brasil S/A DECISÃO DE SANEAMENTO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização Danos Morais, Repetição de Indébito e Pedido Liminar ajuizada por Maria Rodrigues de Sousa em face de CCB Brasil S/A, ambos qualificados nos autos.
Na exordial, a parte autora alega que, apesar de nunca ter firmado contrato com o réu, foi surpreendida com descontos nos seus proventos de aposentadoria.
Em sua defesa, o réu aduz, em síntese que: a) a contratação foi regular; b) não houve dano moral nem material; c) não cabe a inversão do ônus da prova; d) não cabe condenação à repetição em dobro do indébito; e e) a autora litifa de má-fé.
Intimado a apresentar réplica, a parte autora o fez no ID nº 42521736.
Eis o resumo da fase postulatória.
Decido pelo saneamento e organização do feito.
Analisando-se as postulações das partes, depreende-se que os pontos controvertidos entre elas são: a) se a contratação foi regular; b) se a parte autora recebeu a quantia emprestada; e c) se houve dano moral e/ou material sofrido pela parte autora.
Quanto ao ônus probatório, tendo em vista que a lide envolve relação de consumo, bem como, que a parte autora é hipossuficiente economicamente diante do réu, reputo presentes os requisitos necessários para o deferimento da inversão do ônus da prova no caso em comento, defiro tal benesse, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC c/c art. 373, §1º do Novo Código de Processo Civil.
No entanto, há que se registrar a impossibilidade de incumbência à parte contrária da prova de fato negativo.
Assim, caberá à parte demandante comprovar os pontos descritos no item “c”.
Enquanto isso, incumbe ao réu demonstrar o que alegou e está sintetizado nos itens “a” e “b”.
Ante o exposto concedo às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que peçam esclarecimentos ou ajustes a esta decisão e indiquem os meios de prova que pretendem produzir, justificando o pedido.
Intimem-se.
Outrossim, oficie-se ao Banco Bradesco, Agência nº 6483-1, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, se houve crédito e saque da quantia de R$ 1.539,69 (mil, quinhentos e trinta e nove reais e sessenta e nove centavos) pela ora autora, no dia 31/05/2016, remetendo, se possível, a microfilmagem respectiva. Timbiras/MA, 12/04/2021. Pablo Carvalho e Moura Juiz de Direito -
08/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/10/2021 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2021 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/04/2021 12:01
Conclusos para despacho
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15/03/2021 11:34
Juntada de Certidão
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15/03/2021 10:46
Juntada de réplica à contestação
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01/03/2021 17:09
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 01/03/2021 17:00 Vara Única de Timbiras .
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01/03/2021 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2021 10:02
Juntada de petição
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26/02/2021 09:41
Juntada de petição
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10/12/2020 00:33
Publicado Intimação em 10/12/2020.
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10/12/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2020
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07/12/2020 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2020 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2020 08:25
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 17:00 Vara Única de Timbiras.
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05/12/2020 08:24
Não Concedida a Medida Liminar
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04/12/2020 12:34
Conclusos para decisão
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04/12/2020 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2020
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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