TJMA - 0834106-98.2020.8.10.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
22/01/2025 10:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 16:41
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
15/01/2025 16:06
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:14
Juntada de petição
-
16/09/2023 19:00
Juntada de petição
-
07/03/2022 19:12
Publicado Intimação em 03/03/2022.
-
07/03/2022 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2022
-
26/02/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2022 10:24
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
23/09/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
17/09/2021 14:30
Juntada de petição
-
31/08/2021 09:48
Publicado Intimação em 25/08/2021.
-
31/08/2021 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834106-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO BOGEA DE OLIVEIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, DIGA a parte autora sobre a(s) contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, Segunda-feira, 23 de Agosto de 2021.
ELIZANGELA MENDES BAIMA Técnico Judiciário Matrícula 138149 -
23/08/2021 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2021 11:24
Juntada de ato ordinatório
-
20/08/2021 15:37
Juntada de contestação
-
08/03/2021 13:12
Juntada de petição
-
28/01/2021 02:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
11/01/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2021
-
11/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 15ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0834106-98.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARMANDO BOGEA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344 REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Cuida-se de demanda judicial de rito ordinário, não havendo, contudo, demonstração de tentativa de solução administrativa.
DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA DA PARTE AUTORA.
Sobre a dispensa da busca pelo entendimento consensual, em que pese o reconhecimento ao respeito da autonomia da vontade da parte, quedo-me ao ensinamento do Mins.
Marco Aurélio Buzzi de que o dever do Estado (art. 3º, inc.
II, CPC), e a obrigação do Magistrado (art. 3º, inc.
II, CPC), assim como a observação da própria autora quando ambas as partes manifestarem-se pela dispensa (art. 334, § 4º), não vejo como possível o atendimento desse pedido de dispensa de uma oportunidade de solução consensual da demanda.
Optando o Autor pela propositura da demanda perante a Justiça Cível, passa a assumir a responsabilidade de cumprimento das formalidades legais para recepção, conhecimento, julgamento e satisfação do direito, como nos ônus decorrentes, como a litigância de má-fé, processo colaborativo, demonstração de pretensão resistida, sucumbência, recorribilidade das decisões e demais detalhes que certamente foi orientado por seu patrono, sendo essa escolha uma livre manifestação da vontade de submeter-se a essas condições.
Considerando-se o disposto na RESOL-GP – 432017, do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão – TJMA, segundo a qual houve recomendação para encaminhamento de demandas judiciais para resolução em plataformas digitais, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que a parte autora demonstre a existência de interesse processual com a comprovação da pretensão resistida (CPC/2015, art. 17 c/c art. 330, inciso III), podendo servir-se da ferramenta gratuita presente no site do TJMA denominada "consumidor.gov.br", sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC/2015, art. 321; art. 330, incisos III e IV; e art. 485, inciso I).
Segue a Resolução do TJMA a orientação do STF no julgamento do RE 631240/MG, do qual extraio a seguinte passagem: 6.
Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7.
Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
Caso o entendimento seja alcançado pelas partes, e se assim o desejarem, poderá o acordo ser homologado judicialmente, desde que haja previsão expressa no respectivo instrumento, cuja juntada aos autos desta demanda judicial será de incumbência da parte autora, valendo a autenticação da plataforma digital como reconhecimento do compromisso da empresa ré.
Neste caso, DETERMINO sejam os autos processuais conclusos para julgamento.
Em caso de ausência de notícia de ajuste firmado entre as partes ora litigantes, DETERMINO que a secretaria faça a conclusão para despacho inicial, de modo a analisar a pretensão resistida.
Cumpra-se.
Intime-se.
São Luis - MA, data da assinatura eletrônica.
ALEXANDRE LOPES DE ABREU 15ª Vara Cível de São Luís -
08/01/2021 21:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/01/2021 15:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/11/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
29/10/2020 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2020
Ultima Atualização
24/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0824038-89.2020.8.10.0001
Vanessa Pavao Ribeiro
Felipe Araujo Passos
Advogado: Vanessa Pavao Ribeiro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/08/2020 10:52
Processo nº 0836641-97.2020.8.10.0001
Naro Pereira Filho
Banco do Brasil SA
Advogado: Larissa Gusmao de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2020 22:21
Processo nº 0800310-83.2019.8.10.0088
Banco do Nordeste
Domingos Moraes Amaral
Advogado: Benedito Nabarro
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/07/2019 11:13
Processo nº 0822566-87.2019.8.10.0001
Jurandira de Jesus Baldes Cunha
Banco do Brasil SA
Advogado: Adaiah Martins Rodrigues Neto
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2019 12:08
Processo nº 0859364-52.2016.8.10.0001
Luis Felipe da Silva Severiano
Estado do Maranhao
Advogado: Darkson Almeida da Ponte Mota
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/10/2016 22:15