TJMA - 0859364-52.2016.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 13:43
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 13:42
Transitado em Julgado em 09/03/2021
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08/03/2021 14:48
Juntada de petição
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12/02/2021 06:07
Decorrido prazo de LUIS FELIPE DA SILVA SEVERIANO em 11/02/2021 23:59:59.
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28/01/2021 17:27
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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21/01/2021 16:06
Juntada de petição
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08/01/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2021
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08/01/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0859364-52.2016.8.10.0001 AUTOR: LUIS FELIPE DA SILVA SEVERIANO Advogado do(a) AUTOR: DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA - MA10231 RÉU(S): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) e outros Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por LUIS FELIPE DA SILVA SEVERIANO em face do ESTADO DO MARANHÃO e FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO DA UFMA, todos devidamente qualificados nos autos.
Assevera o requerente que, no dia 03 de outubro de 2012, publicou-se no Diário Oficial o edital de abertura do concurso público de provas para o ingresso no Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão, ato da Secretaria da Gestão e Previdência do Estado do Maranhão Alega que o concurso se realizou por meio de 6 (seis) etapas, sendo a primeira constituída de provas escritas objetivas; a segunda de teste de aptidão física (TAF); a terceira de teste psicotécnico; a quarta de exames médico e odontológico; a quinta de investigação social documental; e a sexta de curso de formação profissional.
Conta que, logrou êxito nas três primeiras etapas do referido certame, sendo classificado para a entrega dos exames médicos, que corresponde à quarta etapa do concurso, sendo em 06-09-2015, novamente convocado, agora para se submeter aos psicotécnicos e exames médicos e odontológicos.
Nesse sentido, segundo o boletim individual de convocação, o autor deveria comparecer nos dias 21 e 23 de agosto de 2015 para se submeter aos exames citados.
Afirma que, não obstante o autor tenha diligenciado em tempo hábil para a realização de todos os exames médicos e odontológicos, o exame toxicológico não é realizado em nosso Estado do Maranhão, tendo o laboratório se comprometido a entregar o exame somente com 15 dias úteis, isto é, quase 1 (um) mês, para a entrega do exame.
Acrescenta que, submeteu-se normalmente as etapas dos exames psicotécnico e médicos e odontológicos, sendo informado verbalmente pelos avaliadores que seria considerado inapto pela ausência do exame único exame toxicológico.
Relata que, apesar de ter ultrapassado as etapas anteriores, por ocasião da divulgação do resultado dos exames médicos e odontológicos através do edital nº 045-3/2015, SEGEP/MA , o autor não teve seu nome incluído na lista dos candidatos considerados aprovados, bem como a Fundação Sousândrade, jamais divulgou a lista dos candidatos considerados inaptos ou o motivo de sua inaptidão nos referidos exames médicos.
Pugna pela concessão de tutela antecipada para que seja determinada a imediata ANULAÇÃO DO RESULTADO DOS EXAMES MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO AUTOR, E CONVOCAÇÃO PARA AS ETAPAS DA INVESTIGAÇÃO SOCIAL E CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS, devendo o requerente ser imediatamente convocado para que possa participar do Curso de Formação de Soldados da PMMA e, caso seja considerado apto nessa etapa, seja convocado para as etapas seguintes, devendo o demandado se abster de utilizar critérios de eliminação não previstos no Edital nº 03/2012; que, ainda por ocasião do deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA, caso o certame se encerre e o requerente ultrapasse todas as etapas com êxito, tenha ele sua classificação final e seja nomeado e empossado no cargo de soldado da PMMA, com as devidas publicações de estilo em diário oficial.
No mérito, pede a confirmação da liminar, bem como danos morais.
Com a inicial juntou documentos.
Decisão concedendo os benefícios da justiça gratuita, sob o ID. 4188560.
O Estado do Maranhão em contestação de ID nº 5403434 pugna pela improcedência dos pedidos do Autor, sob os argumentos de que o Judiciário não pode adentrar na seara administrativa e que o pedido do Autor fere os princípios da isonomia e legalidade da vinculação ao edital e que, o candidato foi eliminado no concurso por NÃO ter apresentado o exame toxicológico, exigido no edital.
Réplica não apresentada pela parte autora, consoante certidão de ID. 12325049.
Certidão atestando que a FUNDAÇÃO SOUSÂNDRADE, embora citada, não apresentou defesa, ID. 28248437.
Manifestação ministerial de ID nº 33252756, pugnando pela improcedência do pedido autoral. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Na espécie, verifico que para a análise do feito, não se faz necessária a produção de prova em audiência, eis que a questão é unicamente de direito, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A pretensão do autor diz respeito à sua continuação nas demais etapas do certame, pois, não teria dado causa a não entrega do exame toxicológico exigido.
Pois bem.
O Edital nº 03/2012, de 10/10/2012 previa o seguinte: 11 - DA QUARTA ETAPA: DOS EXAMES MÉDICO E ODONTOLÓGICO (PARA TODOS OS CARGOS) (…) 11.5 É de responsabilidade exclusiva do candidato providenciar os exames médicos solicitados, arcando inclusive com os possíveis custos de realização dos mesmos. 11.6.
EXAMES MÉDICOS: a.Especializados: 1) Teste ergométrico – com laudo cardiológico; 2) EEG com laudo; 3) Radiografia da coluna vertebral em AP e Perfil e Escanometria (ambas com laudo); 4) Radiografia do tórax em PA; 5) Exame oftalmológico; 6) Exame clínico de hanseníase; 7) Audiometria; 8) Exame toxicológico do tipo de “larga janela de detecção”, os quais acusam o uso de substâncias entorpecentes ilícitas ou lícitas que podem causar dependência química ou psíquica.
Deverão testar no mínimo as seguintes substâncias: maconha e derivados, cocaína e derivados incluindo crack e merla, opiáceos incluindo codeína, morfina e heroína, ecstasy (MDM e MDA), anfetamina, metanfetamina e PCP e deverão apresentar resultados negativos para um período aproximado de 180 (cento e oitenta) dias.
O material biológico a ser coletado, a qualquer tempo, poderá - a critério do coletor - ser cabelos, pelos ou unhas. 11.7 Nos Exames Médico e Odontológico, o candidato que não preencher os requisitos de normalidade será eliminado. 11.8 Estará eliminado o candidato que deixar de apresentar algum dos exames exigidos na data, local e horário requisitados (...) 11.11 O candidato INAPTO será eliminado do concurso.
Nesse sentido, observo que o próprio autor afirma que não entregou o exame toxicológico de modo que, seguindo as regras editalícias, foi considerado inapto a prosseguir no certame, tendo em vista que, o subitem 11.8 do Edital previa a eliminação do candidato que deixasse de apresentar algum dos exames exigidos na data, local e horário requisitados.
Ademais, é dever do autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, conforme reza o artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, vislumbro que a administração pública agiu no seu exercício regular do direito, obedecendo as regras contidas no Edital em comento, não existindo nenhuma ilegalidade na inaptidão do autor, como segue: TJRJ-0571687) AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 311 CPC/2015 - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EXAME PSICOLÓGICO - REPROVAÇÃO DO CANDIDATO - PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA.
Pretensão de anulação do ato administrativo que excluiu o candidato do certame por considerá-lo inapto, após ser submetido à avaliação psicológica.
Em sede de cognição sumária, não se vislumbra qualquer ilegalidade do ato impugnado, pois a Administração Pública agiu no exercício regular do direito, ao considerar o agravante inapto para o cargo, por não preencher os requisitos previstos no edital.
Trata-se de decisão revestida de absoluta juridicidade, não merecendo, portanto, qualquer reparo, até porque não se enquadra em quaisquer das situações previstas na súmula 59 deste Tribunal, que apenas aconselha reforma de decisões concessivas ou denegatórias de pleito liminar em casos de teratologia, violação à lei e à prova dos autos.
Negado provimento ao recurso. (Agravo de Instrumento nº 0036549-14.2017.8.19.0000, 17ª Câmara Cível do TJRJ, Rel.
Edson Aguiar de Vasconcelos. j. 23.08.2017).
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, com fulcro nos arts. 373, I e 487, I do Código de Processo Civil.
Condeno o requerente ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes que fixo em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita, de acordo com os arts. 85, § 8° e § 2º, do CPC.
Sem remessa necessária.
Em não havendo recurso voluntário, arquivem-se os presentes autos com as cautelas legais e as observâncias de praxe, dando-se as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020.
Juiz ITAÉRCIO PAULINO DA SILVA Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública -
07/01/2021 17:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2021 17:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/12/2020 11:04
Julgado improcedente o pedido
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17/07/2020 16:42
Conclusos para julgamento
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16/07/2020 10:30
Juntada de parecer de mérito (mp)
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03/07/2020 15:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2020 11:39
Conclusos para decisão
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17/02/2020 11:38
Juntada de Certidão
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09/05/2019 13:15
Juntada de diligência
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24/04/2019 11:29
Expedição de Mandado.
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11/04/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2018 09:41
Conclusos para decisão
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18/07/2018 09:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2018 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/06/2018 16:10
Juntada de Certidão
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04/05/2018 09:27
Juntada de Certidão
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24/01/2018 00:35
Decorrido prazo de DARKSON ALMEIDA DA PONTE MOTA em 23/01/2018 23:59:59.
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29/11/2017 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 29/11/2017.
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29/11/2017 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2017 08:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2017 23:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2017 11:09
Conclusos para despacho
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12/07/2017 11:08
Juntada de Certidão
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20/03/2017 15:22
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2017 10:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/11/2016 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2016 22:15
Conclusos para decisão
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16/10/2016 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2016
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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