TJMA - 0817436-85.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2021 15:08
Arquivado Definitivamente
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11/03/2021 15:08
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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10/03/2021 13:14
Juntada de petição
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29/01/2021 00:47
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO FIGUEREDO DE ALMEIDA FILHO em 28/01/2021 23:59:59.
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24/01/2021 01:53
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2021.
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14/01/2021 08:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/01/2021 08:08
Juntada de malote digital
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14/01/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA CÍVEL REQUERIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO CÍVEL Nº 0817436-85.2020.8.10.0000 REQUERENTE: ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA ABDALLA ADVOGADO: JOSÉ RAIMUNDO FIGUEIREDO DE ALMEIDA FILHO (OAB/MA 16065) REQUERIDO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível interposto pelo ANA CAROLINA TERÇAS DE ALMEIDA ABDALLA, nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0818779-16.2020.8.10.0001), ajuizada em face do ESTADO DO MARANHÃO, cuja sentença proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública DO Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, em face do pedido de desistência da autora, julgou extinto o processo sem resolução de mérito condenando a autora em honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa, bem como arbitrando mais 2% sobre o valor da causa em razão da litigância de má-fé.
Em suas razões (id 8976408), a requerente aduz que ajuizou ação perante a referida vara requerendo em seguida desistência do feito tendo em vista a instabilidade do sistema e equívoco na distribuição o que culminou com a ausência de juntada da petição inicial.
No entanto, a referida sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em percentual máximo e com base em valor da causa inexistente, haja vista a ausência da exordial nos autos, bem como condenou em litigância de má-fé sem fundamento.
A requerente alega que apresentou embargos de declaração e, em seguida, instada a se manifestar, a Procuradoria do Estado requereu a exclusão das penalidades impostas à autora.
Contudo, os embargos foram rejeitados.
Argumenta que, em virtude da ausência de angularização processual e de enfrentamento do mérito da causa, a sentença recorrida lhe ocasionará danos pelo risco de cumprimento provisória da sentença visando evitar futuro bloqueio dos seus proventos, por condenação ilegal.
Afirma que o recebimento do Recurso de Apelação interposto não será dotado de efeito suspensivo, o que é capaz de ocasionar danos irreparáveis ao Apelante, como a multa diária imposta.
Por fim, afirma estão presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo à apelação, a probabilidade do provimento da apelação bem como que a sentença resultará em prejuízos graves e irreparáveis.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo à apelação cível interposta contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária, em tramite perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, Estado do Maranhão.
Juntou documentos.
São os fatos essenciais a relatar no momento.
DECIDO.
Inicialmente, concedo a assistência judiciária gratuita à apelante.
O Código de Processo Civil, por regra, determina a concessão de efeito suspensivo aos recursos, nos termos do art. 1012 do CPC: De outra parte, no § 1º do mesmo dispositivo legal há descrição das hipóteses em que a apelação não terá efeito suspensivo, in verbis: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (grifei) I – homologa divisão ou demarcação de terras; II – condena a pagar alimentos; III – extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV – julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V – confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI – decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
De outro vértice, nos casos em que não se admite, a priori, o efeito suspensivo, a legislação processual estabelece que o recorrente pode requerer a atribuição do aludido efeito na apelação ou antes mesmo da sua distribuição no órgão ad quem, como se observa nos parágrafos seguintes do art. 1012 do CPC, in litteris: Art. 1012. (…) § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I – tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II – relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Acerca do efeito suspensivo na nova ótica do CPC/2015, cumpre citar lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: “(…) Nem toda apelação tem efeito suspensivo previsto em lei, mas quando a lei excepcionalmente afasta esse efeito da apelação no caso concreto, será possível ao apelante sua obtenção no caso concreto, desde que preenchidos determinados requisitos.
O efeito suspensivo previsto em lei, que de nada depende para ser gerado, é chamado de efeito suspensivo próprio, enquanto o efeito suspensivo obtido no caso concreto, a depender do preenchimento de determinados requisitos, porque em regra o recurso não o tem, é chamado de efeito suspensivo impróprio.
Dessa forma, existem dois critérios para a concessão do efeito suspensivo: 1º critério: ope legis, no qual a própria lei se encarrega da previsão de tal efeito como regra; e 2º critério: ope judicis, no qual caberá ao juiz no caso concreto, desde que preenchidos os requisitos legais, a concessão do efeito suspensivo.
A distinção é interessante porque no primeiro critério – efeito suspensivo próprio – a decisão que recebe o recurso no efeito suspensivo, além de não depender de provocação da parte, tem uma natureza declaratória, com efeitos extunc, considerando-se que reafirma e prorroga a situação de ineficácia natural da decisão recorrida.
Já no segundo critério – efeito suspensivo impróprio –, a decisão, que depende de expresso pedido do recorrente, é a responsável pela concessão do efeito suspensivo, que somente existirá a partir dela, sendo, portanto, um pronunciamento de natureza constitutiva, com efeitos ex nunc. (…)” (grifos no original)1 Pois bem.
Dos autos, extrai-se que a parte requerida ajuizou a ação ordinária perante a 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/Ma, no entanto, em virtude da falha no sistema, não logrou êxito em anexar a petição inicial, o que culminou com o pedido de desistência, logo depois.
O Juízo a quo proferiu sentença extinguindo o feito sem resolução de mérito condenando a parte autora em honorários advocatícios no patamar de 20% sobre o valor da causa e em litigância de má-fé com aplicação de multa de 2% sobre o valor da causa.
Consigna-se que o princípio da causalidade é aplicável nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios, o que não ocorreu no presente caso.
Observa-se que não houve angularização processual, tampouco marcha processual a fim de que se aplique o princípio da causalidade no caso a fundamentar a condenação no pagamento das verbas honorárias, assim, demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse sentido, destaca-se: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO. 1.Tendo em vista que não houve nos autos a regularização processual, com a citação do INSS, mostra-se descabida a pretensão a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 2.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50222105420184049999 5022210-54.2018.4.04.9999, Relator: ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, Data de Julgamento: 19/11/2019, QUINTA TURMA) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
CONDENAÇÃO EM SUCUMBÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
ERRO MATERIAL DA DECISÃO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
Não havendo angularização da lide, não cabe condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
Logo, demonstrado o erro material na decisão atacada.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. (TJ-RS - EMBDECCV: *10.***.*50-64 RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Data de Julgamento: 18/07/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/08/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA TERMINATIVA.
AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 ÂÂ- Quando a extinção do processo sem resolução do mérito ocorrer antes de qualquer atuação da parte ré (ausência de angularização processual) não há razão para a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios.
No caso, o advogado da parte ré/apelante em nada contribuiu para o desfecho da demanda. 2 ÂÂ- Apelação não provida. (TJ-PI - AC: 00249334720118180140 PI, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 20/02/2018, 4ª Câmara Especializada Cível) Ademais, em relação a multa por litigância de má-fé, é cediço que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, logo, deve ser mantida a penalização imposta pelo juízo de base apenas se provado que a parte tenha usufruído da garantia de acesso à Justiça para obter vantagem desleal sobre a parte adversa, apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC.
No entanto, conforme demonstrado pela requerente, sua conduta pautou-se em instabilidade do sistema o que foge ao seu domínio.
Sendo assim, no caso, verifica-se que produção imediata dos efeitos da sentença pode ensejar dano grave a requerente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.012, § 4º do CPC, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo requerido, a fim de obstar o prosseguimento do cumprimento provisória da sentença proferida nos autos da ação nº 0818779-16.2020.8.10.0001, até o julgamento final do recurso de apelação cível.
Comunique-se ao o Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís/MA, sobre o teor desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. São Luís/MA, 12 de janeiro de 2021. Des.
RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator 1 ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p.1673. -
13/01/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2021 09:28
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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11/01/2021 23:20
Juntada de petição
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17/12/2020 12:32
Conclusos para decisão
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25/11/2020 17:56
Conclusos para decisão
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25/11/2020 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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