TJMA - 0835527-26.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:03
Juntada de termo
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04/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 17:52
Juntada de Mandado
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21/06/2023 03:30
Decorrido prazo de CRONOS BRASIL COMERCIAL EIRELI - ME em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835527-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILSON OLIVEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - MA10402-A ESPÓLIO DE: CRONOS BRASIL COMERCIAL EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte requerido por carta com aviso de recebimento e na pessoa de seu advogado (se houver), para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher as custas finais no valor de R$ 549,14, conforme planilha apresentada pela Contadoria Judicial no ID 92635570.
Após, sem pagamento, expeça-se a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 24 de maio de 2023.
WELLES DOS SANTOS COELHO Auxiliar Judiciário Matrícula 161075. - 
                                            
25/05/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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23/05/2023 15:30
Realizado cálculo de custas
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19/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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18/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835527-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILSON OLIVEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB/MA10402-A ESPÓLIO DE: CRONOS BRASIL COMERCIAL EIRELI - ME DESPACHO O exequente, intimado para se manifestar acerca da certidão de ID 83454742, quedou-se inerte, deixando de pleitear início das medidas constritivas ou requerer o que entendesse de direito, conforme certificado em ID 86404160.
Sendo assim, determino remessa dos autos à Contadoria Judicial a realização de cálculo de eventuais custas judiciais e, se for o caso, nos termos do art. 26, §2° da Lei 9.109/2009, Intime(m)-se o(s) Requerido(s) para o recolhimento das custas, sob pena de expedição de certidão de dívida ativa.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível - 
                                            
17/05/2023 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
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24/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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16/01/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835527-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADEILSON OLIVEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: ISMAEL DUARTE ASSUNÇÃO - OAB/MA10402-A ESPÓLIO DE: CRONOS BRASIL COMERCIAL EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre a Certidão de ID 83454742, no prazo de 10 (dez) dias.
São Luís, 12 de janeiro de 2023.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572. - 
                                            
13/01/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 14:41
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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05/01/2023 00:02
Decorrido prazo de CRONOS BRASIL COMERCIAL EIRELI - ME em 16/12/2022 23:59.
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01/11/2022 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
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12/09/2022 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
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02/09/2022 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2022 17:44
Juntada de petição
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16/08/2022 04:29
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835527-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON OLIVEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB/MA 10402-A REU: CRONOS BRASIL COMERCIAL EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, requerer o que entender de direito.
São Luís, 10 de agosto de 2022.
JEANNINE SOARES CARDOSO BRITO Auxiliar Judiciário 166371. - 
                                            
12/08/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:41
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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30/07/2022 14:15
Decorrido prazo de CRONOS BRASIL COMERCIAL EIRELI - ME em 25/07/2022 23:59.
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30/07/2022 14:15
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:01
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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01/07/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835527-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON OLIVEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB/MA10402-A REU: CRONOS BRASIL COMERCIAL EIRELI - ME SENTENÇA ADEILSON OLIVEIRA DA COSTA aforou a presente Ação De Indenização Por Danos Materiais E Morais em face de CRONOS BRASIL COMERCIAL EIRELI - ME (MOMBO ELETRO), ambos qualificados na inicial.
Alega que realizou compra de um telefone móvel ofertado através de uma propaganda televisiva no valor de R$ 89,91 (oitenta e nove reais e noventa e um centavos) da empresa Cronos Brasil.
O pagamento foi realizado através de boleto bancário do banco HSBC, com cedente Mambo Eletro.
Ocorre que, após aguardar por 15 dias a chegada do produto, a propaganda que a vinculava saiu do ar.
O autor aguardou a devolução do pagamento e, não conseguindo contato com a empresa responsável, acionou o PROCON em 3/11/2015, não tendo sido resolvido o problema administrativamente.
Em 2016 o autor ajuizou ação contra a empresa no 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo com número de Processo nº 0802734-29.2019.8.10.0014, porém sem sucesso pois a ação fora extinta sem resolução de mérito, pelo fato da empresa não ter sido intimado no endereço correto.
Desse modo, em razão dos diversos transtornos que tem causado ao autor, buscou a via judicial para a justa reparação pelos danos material e moral sofridos e pleitear a medida necessária para dar fim aos indevidos danos causados.
Despacho em ID 38816710 o qual concedeu a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Certidão à ID 44211128 atestando que a Ré foi intimada e não apresentou defesa.
Ata de Audiência frustrada em razão da ausência do requerido, ID 50086437.
Intimada a se manifestar, o Autor requereu o julgamento antecipado do mérito, com procedência dos pedidos, por desnecessidade de outras provas.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
A questão de mérito demonstra não haver necessidade de produção de prova em audiência, e desse modo, urge o julgamento antecipado da lide, nos termos do disposto do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, em especial pelo fato do autor não ter interesse em ampliar o acervo probatório e o réu não ter contestado a ação.
Da análise do constante no feito resta evidenciada a existência de relação de consumo, estando as partes, Autor e Réu, enquadrados nos conceitos de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpidos nos arts. 2º e 3º do CDC.
O contrato entre as partes, portanto, deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, levando-se em consideração especialmente a hipossuficiência deste.
De ingresso, ressalto que a empresa Ré foi regularmente citada, entretanto, não apresentou defesa.
A ausência de contestação ou a sua apresentação com inobservância do prazo e forma legais dá azo à revelia, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil.
No caso sob exame, a Requerida deixou de apresentar defesa e não existe motivo que impeça a incidência dos efeitos da revelia (art. 345, CPC), ocorrendo fundada presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo Requerente.
Também não existe circunstância que ponha termo ao processo em curso pelas motivações do art. 485, do Código de Processo Civil.
No mérito, observo que o autor pleiteia a reparação por danos materiais e morais sofridos em face de diversas atitudes do requerido.
Afirma que realizou a compra de um telefone que não foi entregue, apesar de ter pago o boleto, no valor de R$ 89,91 (oitenta e nove reais e noventa e um centavos), conforme comprova em ID 37734835.
Em razão da revelia do Requerido, bem como da ausência de manifestação deste nos autos, e da presunção de veracidade já mencionada, resta evidente a necessidade de reparação pelo dano material ocorrido, visto que houve uma clara falha na prestação do serviço, respondendo, portanto, o fornecedor de forma objetiva.
Em sede de responsabilidade civil, deve-se perquirir a existência do dano, culpa e o nexo de causalidade existente entre a conduta do agente e o evento danoso.
No caso em debate, o autor comprou de boa fé o aparelho e a ré, deixou de entregar e nada justificou.
Gerando, portanto, diversos transtornos para a requerente.
No que tange aos danos morais, restou evidenciado que a Requerente foi submetida à circunstância que se estende para além do mero dissabor, pois realizou a compra de um aparelho e sequer utilizou-se deste.
De outro ângulo, a indenizabilidade do dano moral deve perfazer um valor que seja resultado da conjugação de fatores como a repercussão do dano, o fim pretendido através da sanção, a situação econômica do ofensor e do ofendido, dentre outros.
A fixação do valor em pecúnia, portanto, deve ocorrer em patamar razoável com as circunstâncias aferidas no caso concreto, devendo guardar relação estreita também com o caráter pedagógico do desestimulo à reiteração de tal conduta.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é reiterada no sentido de afirmar como critérios basilares à sua fixação, a razoabilidade e a proporcionalidade, pois não deve ir a extremos, ou seja, não pode ser ínfima nem exagerada, como se extrai da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DANOS MORAIS.
INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DISCUSSÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VALOR INDENIZATÓRIO.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
O valor do dano moral estabelecido na instância ordinária atende às circunstâncias de fato da causa, demonstrando-se condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma que não merece revisão. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 887.850/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 08/09/2016).
Ante o exposto, declaro a revelia da ré CRONOS BRASIL COMERCIAL EIRELI - ME (MOMBO ELETRO) e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a requerida: a) ao pagamento no valor de R$ 89,91, a título de danos materiais pelo telefone, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar do pagamento do valor, qual seja 31/08/2015, e de correção monetária pelo INPC, a contar da sentença; b) ao pagamento ao Autor, a título de danos morais, o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contabilizados a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a contar da sentença.
Ainda, condeno a requerida a pagar, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses últimos calculados à base de 20% (vinte por cento) do valor da condenação pecuniária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível - 
                                            
30/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:13
Julgado procedente o pedido
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03/02/2022 11:38
Juntada de termo
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28/10/2021 09:46
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:18
Juntada de petição
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02/10/2021 02:53
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835527-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON OLIVEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO -OAB MA10402-A REU: CRONOS BRASIL COMERCIAL EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 21 de setembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciario 143271 - 
                                            
29/09/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
21/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
 - 
                                            
21/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
 - 
                                            
15/08/2021 21:39
Juntada de termo
 - 
                                            
03/08/2021 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
03/08/2021 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/08/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
 - 
                                            
03/08/2021 11:01
Conciliação infrutífera
 - 
                                            
02/08/2021 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
 - 
                                            
02/08/2021 06:47
Juntada de Certidão
 - 
                                            
30/06/2021 12:29
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
19/05/2021 12:31
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
10/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 10/05/2021.
 - 
                                            
07/05/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
 - 
                                            
06/05/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
06/05/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
03/05/2021 15:54
Juntada de
 - 
                                            
03/05/2021 15:52
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
22/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
20/04/2021 15:57
Conclusos para despacho
 - 
                                            
20/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
 - 
                                            
16/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
01/04/2021 16:47
Audiência Conciliação não-realizada para 23/03/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
23/03/2021 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
23/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/03/2021 09:27
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/03/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
 - 
                                            
21/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/03/2021 20:17
Juntada de aviso de recebimento
 - 
                                            
23/02/2021 10:03
Juntada de termo
 - 
                                            
03/02/2021 09:20
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2021 09:19
Juntada de Certidão
 - 
                                            
03/02/2021 09:13
Juntada de Certidão
 - 
                                            
29/01/2021 16:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
 - 
                                            
15/01/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
 - 
                                            
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835527-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB MA10402 REU: CRONOS BRASIL COMERCIAL EIRELI - ME DESPACHO Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em observância ao poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a sua hipossuficiência, bem como a verossimilhança das suas alegações.
Considerando que a lide admite autocomposição e a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação a ser designada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 3 de dezembro de 2020.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/03/2021 09:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). - 
                                            
13/01/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/01/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
13/01/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
14/12/2020 14:05
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/12/2020 14:05
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
 - 
                                            
03/12/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
09/11/2020 12:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
09/11/2020 11:52
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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