TJMA - 0835527-26.2020.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 16:05
Juntada de Certidão
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04/09/2023 11:03
Juntada de termo
-
04/08/2023 08:00
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2023 17:52
Juntada de Mandado
-
21/06/2023 03:30
Decorrido prazo de CRONOS BRASIL COMERCIAL EIRELI - ME em 20/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 13:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 08:23
Juntada de Certidão
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23/05/2023 15:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 13ª Vara Cível de São Luís.
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23/05/2023 15:30
Realizado cálculo de custas
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19/05/2023 00:10
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 08:51
Recebidos os Autos pela Contadoria
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17/05/2023 08:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/05/2023 21:02
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 11:55
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:20
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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02/02/2023 17:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
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13/01/2023 14:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/01/2023 14:41
Juntada de ato ordinatório
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12/01/2023 14:40
Juntada de Certidão
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05/01/2023 00:02
Decorrido prazo de CRONOS BRASIL COMERCIAL EIRELI - ME em 16/12/2022 23:59.
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01/11/2022 14:20
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
-
12/09/2022 07:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2022 17:44
Juntada de petição
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16/08/2022 04:29
Publicado Intimação em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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12/08/2022 11:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 15:43
Juntada de Certidão
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10/08/2022 15:41
Transitado em Julgado em 26/07/2022
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30/07/2022 14:15
Decorrido prazo de CRONOS BRASIL COMERCIAL EIRELI - ME em 25/07/2022 23:59.
-
30/07/2022 14:15
Decorrido prazo de ISMAEL DUARTE ASSUNCAO em 25/07/2022 23:59.
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07/07/2022 16:01
Publicado Intimação em 04/07/2022.
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07/07/2022 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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30/06/2022 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2022 09:13
Julgado procedente o pedido
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03/02/2022 11:38
Juntada de termo
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28/10/2021 09:46
Conclusos para despacho
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08/10/2021 12:18
Juntada de petição
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02/10/2021 02:53
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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02/10/2021 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
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30/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835527-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON OLIVEIRA DA COSTA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO -OAB MA10402-A REU: CRONOS BRASIL COMERCIAL EIRELI - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, FAÇO vista dos autos à parte autora para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 21 de setembro de 2021.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciario 143271 -
29/09/2021 22:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2021 11:24
Juntada de Certidão
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21/09/2021 11:22
Juntada de Certidão
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15/08/2021 21:39
Juntada de termo
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03/08/2021 11:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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03/08/2021 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 03/08/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum .
-
03/08/2021 11:01
Conciliação infrutífera
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02/08/2021 09:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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02/08/2021 06:47
Juntada de Certidão
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30/06/2021 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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19/05/2021 12:31
Juntada de aviso de recebimento
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10/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2021 08:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2021 15:54
Juntada de
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03/05/2021 15:52
Audiência Conciliação designada para 03/08/2021 10:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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22/04/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2021 15:57
Conclusos para despacho
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20/04/2021 15:56
Juntada de Certidão
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16/04/2021 14:43
Juntada de Certidão
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01/04/2021 16:47
Audiência Conciliação não-realizada para 23/03/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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23/03/2021 09:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/03/2021 09:40
Juntada de Certidão
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23/03/2021 09:27
Juntada de Certidão
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23/03/2021 00:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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21/03/2021 18:00
Juntada de Certidão
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10/03/2021 20:17
Juntada de aviso de recebimento
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23/02/2021 10:03
Juntada de termo
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03/02/2021 09:20
Juntada de Certidão
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03/02/2021 09:19
Juntada de Certidão
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03/02/2021 09:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 16:54
Publicado Intimação em 21/01/2021.
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15/01/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
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14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0835527-26.2020.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEILSON OLIVEIRA DA COSTA Advogado do(a) AUTOR: ISMAEL DUARTE ASSUNCAO - OAB MA10402 REU: CRONOS BRASIL COMERCIAL EIRELI - ME DESPACHO Quanto ao pedido de assistência judiciária, tem-se que a garantia está inserida nos arts. 5.º, LXXIV, e 134, da Constituição Federal.
Ademais o art. 99, §3° do CPC estabelece que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Registre-se que a cobrança das custas fica apenas suspensa, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC.
Por conseguinte, havendo mudança de condições financeiras terá de prover o pagamento a que tenha sido condenado.
Desse modo, entendendo presentes os requisitos legais, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Em observância ao poder-dever conferido ao magistrado pelo art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, procedo à inversão do ônus da prova em favor da parte autora, considerando a sua hipossuficiência, bem como a verossimilhança das suas alegações.
Considerando que a lide admite autocomposição e a parte autora manifestou interesse, nos termos do art. 334 do CPC/2015, designo audiência de conciliação a ser designada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos.
Cite(m)-se a(s) Requerida(s), para comparecer(em) à audiência designada, acompanhada(s) de advogado ou defensor(es) público(s), advertindo-a(s) que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC/2015).
A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
Não havendo êxito na autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência, sob a advertência de que, em não sendo contestada a ação, será considerado revel e se presumirão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil/2015.
Citem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís-MA, 3 de dezembro de 2020.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 23/03/2021 09:00 a ser realizada na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum). -
13/01/2021 11:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/12/2020 14:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2020 14:05
Audiência Conciliação designada para 23/03/2021 09:00 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
03/12/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2020 12:01
Conclusos para despacho
-
09/11/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
30/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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