TJMA - 0842499-80.2018.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2021 09:09
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2021 09:08
Transitado em Julgado em 18/03/2021
-
18/03/2021 10:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SAMPAIO FERREIRA em 17/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 11:19
Juntada de aviso de recebimento
-
11/02/2021 11:26
Juntada de petição
-
29/01/2021 00:43
Publicado Intimação em 21/01/2021.
-
15/01/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2021
-
14/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 5ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretaria Judicial Única Digital das Varas Civéis do Termo de São Luis PROCESSO: 0842499-80.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) AUTOR: MIRELLA PARADA NOGUEIRA SANTOS - OAB/MA 4915 REU: FRANCISCO DE ASSIS SAMPAIO FERREIRA SENTENÇA Nestes autos as partes celebraram acordo extrajudicial nos termos expostos no instrumento cadastrado sob Id. 39277980 e requereram a sua homologação com o escopo de por fim à presente lide. É a síntese do essencial.
Decido.
As partes formalizaram acordo extrajudicial(Id. 39277980), com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes.
Diante do exposto, homologo o acordo cadastrado sob Id. 39277980 para que produza seus efeitos legais, declarando, pois, o presente processo extinto com resolução de mérito nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil/2015.
Honorários advocatícios e custas processuais na forma do acordo, e como o acordo se deu antes de prolação da sentença, ficam as partes por força do que dispõe o artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil/2015, dispensadas de recolher eventuais custas remanescentes, se houver, conforme disposto no artigo 90, § 3º do CPC/2015.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), 18/12/2020.
Juíza ALICE DE SOUSA ROCHA Titular da 5 ª Vara Cível da Capital. -
13/01/2021 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 15:51
Homologada a Transação
-
18/12/2020 13:45
Conclusos para julgamento
-
15/12/2020 17:24
Juntada de petição
-
20/11/2020 13:40
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 14:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/11/2020 13:54
Juntada de Carta ou Mandado
-
27/10/2020 17:07
Juntada de Ato ordinatório
-
09/10/2020 15:31
Juntada de petição
-
25/09/2020 00:18
Publicado Intimação em 25/09/2020.
-
25/09/2020 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2020 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2020 11:32
Juntada de Ato ordinatório
-
19/09/2020 12:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS SAMPAIO FERREIRA em 14/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2020 14:23
Juntada de diligência
-
04/08/2020 09:17
Mandado devolvido dependência
-
04/08/2020 09:17
Juntada de diligência
-
09/03/2020 15:18
Expedição de Mandado.
-
09/03/2020 14:00
Juntada de Mandado
-
03/02/2020 19:16
Juntada de petição
-
16/12/2019 11:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/12/2019 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 16:05
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 12:17
Juntada de petição
-
20/08/2019 10:40
Juntada de termo
-
06/08/2019 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/08/2019 14:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/08/2019 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2018 11:31
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 09:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 04/12/2018 16:00 5ª Vara Cível de São Luís.
-
13/11/2018 10:11
Juntada de petição
-
06/11/2018 23:09
Decorrido prazo de CEUMA-ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR em 05/11/2018 23:59:59.
-
30/10/2018 08:51
Juntada de termo
-
11/10/2018 15:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
11/10/2018 15:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
11/10/2018 11:18
Juntada de petição
-
10/10/2018 17:42
Audiência conciliação designada para 04/12/2018 16:00.
-
09/10/2018 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2018 09:51
Conclusos para despacho
-
29/08/2018 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2018
Ultima Atualização
19/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838907-57.2020.8.10.0001
Ale Assm Limissuri
Banco do Brasil SA
Advogado: Jose Arnaldo Janssen Nogueira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/11/2020 15:37
Processo nº 0802301-68.2020.8.10.0150
Maria dos Remedios Moreira Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Fabianne Rianny Gonzaga Serrao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 15/10/2020 09:29
Processo nº 0864742-18.2018.8.10.0001
Banco Volksvagem S/A
Luis de Franca Neto
Advogado: Pedro Gustavo Penha Moreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2018 10:50
Processo nº 0800671-06.2020.8.10.0011
Marcelo Augusto Gomes Vieira
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Lucimary Galvao Leonardo Garces
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2020 20:14
Processo nº 0800236-62.2020.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Francisco das Chagas Moraes
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/01/2020 12:01