TJMA - 0800664-61.2018.8.10.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:50
Baixa Definitiva
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15/03/2024 09:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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15/03/2024 09:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de DIANA KLEPER PASSOS DE OLIVEIRA EVERTON em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MARJORIE FERNANDA MENDES NUNES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de THIAGO BRELAZ DE OLIVEIRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de MARIA AURENI FERREIRA BEZERRA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de ELIS MARIA DO NASCIMENTO SOARES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:05
Decorrido prazo de HULDA PEREIRA DE BRITO NOGUEIRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:19
Publicado Acórdão em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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20/02/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2024 17:17
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS - CNPJ: 13.***.***/0001-04 (RECORRIDO) e MARJORIE FERNANDA MENDES NUNES - CPF: *00.***.*01-66 (RECORRIDO) e provido
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07/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 09:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/12/2023 14:17
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/11/2023 15:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/11/2023 12:58
Pedido de inclusão em pauta
-
06/11/2023 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 09:03
Juntada de Certidão de retirada de julgamento
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11/10/2023 08:23
Conclusos para despacho
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10/10/2023 15:32
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/10/2023 11:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
04/10/2023 11:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/10/2023 11:06
Juntada de Certidão de adiamento
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04/10/2023 10:43
Deliberado em Sessão - Adiado
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06/09/2023 16:37
Juntada de Outros documentos
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05/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 16:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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01/06/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 10:53
Conclusos para despacho
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16/05/2023 23:22
Deliberado em Sessão - Retirado
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02/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:04
Publicado Despacho em 02/05/2023.
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01/05/2023 16:02
Juntada de petição
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29/04/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/01/2023 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 15:25
Conclusos para decisão
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05/09/2022 16:54
Recebidos os autos
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05/09/2022 16:54
Juntada de Certidão
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09/12/2021 14:51
Baixa Definitiva
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09/12/2021 14:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/12/2021 14:19
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:38
Decorrido prazo de DIANA KLEPER PASSOS DE OLIVEIRA EVERTON em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de THIAGO BRELAZ DE OLIVEIRA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de MARIA AURENI FERREIRA BEZERRA em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de ELIS MARIA DO NASCIMENTO SOARES em 04/11/2021 23:59.
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05/11/2021 01:37
Decorrido prazo de HULDA PEREIRA DE BRITO NOGUEIRA em 04/11/2021 23:59.
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28/10/2021 10:38
Juntada de aviso de recebimento
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07/10/2021 00:47
Publicado Acórdão em 07/10/2021.
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07/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 03 DE AGOSTO DE 2021 RECURSO Nº : 0800664-61.2018.8.10.0018 ORIGEM : 12º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE : HULDA PEREIRA DE BRITO NOGUEIRA e outros ADVOGADO(A) : FRANKLIN ROOSEVELT AZEVEDO CUNHA 1º RECORRIDO(A): MARJORIE FERNANDA MENDES NUNES ADVOGADO(A) : Sem advogado RECORRIDO(A) : CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE DAS MANGUEIRAS ADVOGADO(A) : GESSICA ALESSANDRA DOS SANTOS COSTA RELATOR : JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS ACÓRDÃO Nº: 3340/2021-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – COMPLEXIDADE DA CAUSA – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVA DECISÃO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes integrantes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar em parte a sentença determinando o retorno dos autos à origem para a continuidade do andamento processual exclusivamente quanto aos pedidos de restituição em dobro dos valores pagos pelos Requerentes no valor de R$ 824,76 (oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos) junto a CEMAR e indenização moral.Custas na forma da lei; sem honorários. Acompanhou o voto do relator o Juiz Manoel Aureliano Ferreira Neto e a Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala das Sessões da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE SÃO LUÍS, aos 03 de Agosto de 2021. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em face da justiça gratuita, razões pelas quais deve ser conhecido.
Os requerentes alegam que a subsíndica, ora primeira recorrida, desviou o dinheiro destinado ao pagamento das contas de água e energia elétrica do condomínio em que moram, ora 2º recorrido, gerando vários infortúnios, dentre eles, novos pagamentos dos condôminos para sanar as dívidas.
Nos pedidos requereram: (a) a responsabilização solidária dos requeridos pelos débitos do condomínio junto a CAEMA – 60 parcelas fixas de R$ 226,78 (duzentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos) –; (b) a restituição solidária do pagamento efetuado pelo condomínio à CAEMA – entrada de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e parcelas de R$ 226,78 (duzentos e vinte e seis reais e setenta e oito centavos) –; (c) restituição em dobro dos valores pagos novamente pelos Requerentes no valor de R$ 824,76 (oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos) junto a CEMAR; (d) indenização moral.
O juízo de base, fundamentado na alegação de complexidade da causa, extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Réus revéis. Pois bem.
Consoante dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, o juiz terá liberdade para apreciar as provas e dar especial valor às regras de experiência comum, e adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime.
Divergentemente do juízo de base, entendo pela possibilidade fático-jurídica da presente demanda no procedimento sumaríssimo quanto a parcela dos pedidos.
Consoante verificado no breve resumo dos fatos supramencionados, dos 04 (quatro) pedidos realizados considero que os 02 (dois) primeiros, “a” e “b”, necessitam de perícia técnica para averiguação do que cabe a cada condômino, ante a sua cota parte, do pagamento duplo realizado pelo condomínio caso seja apurada a existência e a ilegalidade.
Além de complexo, aparentemente, as partes autoras não têm legitimidade para tanto.
No entanto, quanto aos pedidos “c” e “d”, não há nada que impeça a instrução processual, eis que se referem aos pagamentos individuais realizados pelos requeridos e os respectivos danos morais aspirados.
Nestes casos, ainda que o eminente juiz de base entenda que há impossibilidade fática de aferição da ilegalidade das cobranças ante as provas apresentadas, ensejaria extinção com resolução do mérito e não sem, muito menos por complexidade.
Por fim, analisando os autos, verifico que a causa não está em condições de imediato julgamento (aplicação da teoria da causa madura – artigo 515, §3º, CPC de 1973, atual artigo 1.013, §3º) motivo pelo qual determino o retorno dos autos à origem para a continuidade processual.
Considerando as peculiaridades do caso concreto e as provas dos autos, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do recurso para reformar em parte a sentença determinando o retorno dos autos à origem para a continuidade do andamento processual exclusivamente quanto aos pedidos de restituição em dobro dos valores pagos pelos Requerentes no valor de R$ 824,76 (oitocentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos) junto a CEMAR e indenização moral.
Sem custas, conforme isenção do art. 12, III, da Lei Estadual nº 9.109/09; sem honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso, considerando-se que, nos termos do art. 55, caput, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, a condenação em honorários advocatícios somente ocorre quando o recorrente for vencido, ou seja, quando houver rejeição total do seu recurso. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz Relator -
05/10/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 10:07
Conhecido o recurso de HULDA PEREIRA DE BRITO NOGUEIRA - CPF: *26.***.*65-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
12/08/2021 13:40
Conclusos para despacho
-
12/08/2021 08:44
Conhecido o recurso de HULDA PEREIRA DE BRITO NOGUEIRA - CPF: *26.***.*65-49 (RECORRENTE) e provido em parte
-
10/08/2021 15:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/08/2021 14:18
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2021 17:01
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2021 17:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/07/2021 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2021 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/07/2021 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 14:44
Juntada de petição
-
08/10/2019 13:43
Recebidos os autos
-
08/10/2019 13:43
Conclusos para despacho
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08/10/2019 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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