TJMA - 0803793-50.2019.8.10.0047
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 12:51
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 12:50
Transitado em Julgado em 24/02/2021
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24/03/2021 15:31
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:22
Decorrido prazo de JANILENE DE MACEDO SOUSA em 24/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE IMPERATRIZ 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Avenida Prudente de Morais, s/n, Residencial Kubistcheck, Bloco Zulica Leite (1º andar) - FACIMP | Wyden Imperatriz-MA CEP: 65912-901 | telefone: (99) 3523-7592 | e-mail: [email protected] Processo nº: 0803793-50.2019.8.10.0047 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos CNJ: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Exequente: JANILENE DE MACEDO SOUSA Executado: JOAO BATISTA DE SOUSA PEREIRA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: EXEQUENTE: JANILENE DE MACEDO SOUSA ADVOGADO(A): JOSE ILDETRONE RODRIGUES - OABMA14545 De Ordem de Sua Excelência a Doutora DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA, Juíza de Direito Titular deste 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz, fica Vossa Senhoria, empresa ou ente público através desta devidamente: INTIMADO(A) de todo o teor da SENTENÇA proferida por este Juízo, a seguir transcrita.
S E N T E N Ç A Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) processada pelo rito da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95) proposta por JANILENE DE MACEDO SOUSA contra a JOAO BATISTA DE SOUSA PEREIRA , Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei supracitada.
Passa-se a decidir.
Compulsando os presentes autos, verifica-se que a Parte Exequente foi intimada a cumprir diligência e/ou se manifestar nos autos, contudo, manteve-se inerte até a presente data, sem apresentar qualquer tipo de manifestação e/ou cumprimento à determinação.
Prescreve o art. 485, em seu inciso III, do Novo Código de Processo Civil que se extingue o processo quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de trinta dias, foi o que ocorreu no presente feito, vez que o promovente não atendeu às determinações dos autos.
A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes. (art. 51, § 1º, da Lei n. 9.099).
Isto posto, JULGO EXTINTO o processo sem apreciação do mérito , nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 51, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo decisão de deferimento de medida liminar nos presentes autos, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA concedida em favor da parte Exequente.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publicado e Registrado com o lançamento no sistema PJe.
Intimem-se.
Anote-se no mapa de captação mensal.
Imperatriz-MA, 2 de fevereiro de 2021 Juíza DAYNA LEÃO TAJRA REIS TEIXEIRA - Titular do 2º Juizado Especial Cível - Imperatriz-MA, 4 de fevereiro de 2021 GEDAIAS DA SILVA RAMOS Auxiliar Judiciário Matrícula 143685 (Autorizado pelo Provimento 22/2018-CGJMA, Portaria 2/2017-2JECivel) . . -
04/02/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2021 10:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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02/02/2021 14:00
Conclusos para julgamento
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02/02/2021 14:00
Juntada de Certidão
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27/11/2020 06:21
Decorrido prazo de JANILENE DE MACEDO SOUSA em 26/11/2020 23:59:59.
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11/11/2020 00:33
Publicado Intimação em 11/11/2020.
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10/11/2020 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2020
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09/11/2020 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2020 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2020 13:47
Conclusos para julgamento
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06/11/2020 13:45
Juntada de Certidão
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05/11/2020 15:14
Juntada de Alvará
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14/09/2020 17:37
Juntada de petição
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05/09/2020 00:43
Publicado Intimação em 03/09/2020.
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05/09/2020 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 13:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2020 13:53
Juntada de Ato ordinatório
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01/09/2020 13:52
Juntada de transferência BACENJUD
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28/08/2020 09:31
Juntada de Certidão
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27/08/2020 04:09
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUSA PEREIRA em 26/08/2020 23:59:59.
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06/08/2020 09:41
Juntada de Certidão
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04/08/2020 14:11
Expedição de Informações por telefone.
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24/06/2020 14:58
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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15/06/2020 17:47
Juntada de protocolo BACENJUD
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20/03/2020 11:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/03/2020 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2020 10:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2020 09:25
Conclusos para despacho
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11/03/2020 09:24
Juntada de termo
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11/03/2020 09:23
Processo Desarquivado
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10/03/2020 17:16
Juntada de petição
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09/03/2020 10:07
Arquivado Definitivamente
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06/03/2020 10:38
Transitado em Julgado em 05/03/2020
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06/03/2020 10:38
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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06/03/2020 01:21
Decorrido prazo de JANILENE DE MACEDO SOUSA em 05/03/2020 23:59:59.
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17/02/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/02/2020 08:54
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 14/02/2020 09:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz .
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17/02/2020 08:54
Julgado procedente em parte do pedido
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16/12/2019 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2019 13:42
Juntada de diligência
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04/12/2019 16:52
Expedição de Mandado.
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29/11/2019 17:47
Audiência de instrução e julgamento designada para 14/02/2020 09:10 2º Juizado Especial Cível de Imperatriz.
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29/11/2019 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2019
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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