TJMA - 0800511-02.2020.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 14:07
Transitado em Julgado em 09/07/2025
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10/07/2025 00:09
Decorrido prazo de CELIA REGINA COSTA CIRIO em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 01:14
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
18/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 18:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 14:19
Extinto o processo por desistência
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09/06/2025 14:14
Juntada de pedido de desistência da ação
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20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MONCAO/MA em 18/03/2025 23:59.
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20/02/2025 12:28
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 08:34
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
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12/02/2025 17:01
Juntada de diligência
-
12/02/2025 17:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/02/2025 17:01
Juntada de diligência
-
01/02/2025 14:29
Expedição de Mandado.
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01/02/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 17:48
Juntada de Certidão
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28/08/2024 03:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE DE MONCAO/MA em 27/08/2024 23:59.
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06/08/2024 14:21
Juntada de diligência
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06/08/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/08/2024 14:21
Juntada de diligência
-
05/08/2024 17:26
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 14:22
Expedição de Mandado.
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30/04/2024 14:17
Juntada de Ofício
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17/12/2023 19:03
Outras Decisões
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09/10/2023 09:30
Conclusos para despacho
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09/10/2023 09:30
Juntada de Certidão
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19/09/2023 19:07
Juntada de petição
-
03/09/2023 08:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONÇÃO/MA em 04/05/2023 23:59.
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03/05/2023 10:28
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 10:25
Juntada de Certidão
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18/04/2023 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 14:24
Juntada de diligência
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03/04/2023 13:59
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
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06/02/2023 13:16
Expedição de Mandado.
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26/01/2023 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2023 10:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MONCAO - SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE MONÇÃO/MA em 05/12/2022 23:59.
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27/09/2022 12:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2022 12:30
Juntada de diligência
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23/09/2022 12:40
Conclusos para julgamento
-
05/09/2022 09:20
Expedição de Mandado.
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18/08/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 11:35
Juntada de Certidão de juntada
-
17/12/2021 11:18
Conclusos para julgamento
-
06/12/2021 11:32
Juntada de petição
-
29/11/2021 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/11/2021 09:32
Decorrido prazo de MAICON JOGLYS CÍRIO MORAES em 19/11/2021 23:59.
-
20/11/2021 09:32
Decorrido prazo de MAICON JOGLYS CÍRIO MORAES em 19/11/2021 23:59.
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17/11/2021 15:31
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/11/2021 11:00 Vara Única de Monção.
-
17/11/2021 11:30
Juntada de petição
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11/11/2021 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/11/2021 13:12
Juntada de diligência
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11/11/2021 13:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2021 13:11
Juntada de diligência
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28/09/2021 15:45
Decorrido prazo de CELIA REGINA COSTA CIRIO em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 04:43
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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25/09/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800511-02.2020.8.10.0101 AÇÃO: CURATELA (12234) AUTOR:CELIA REGINA COSTA CIRIO Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - MA6259, ELISANGELA MACEDO VALENTIM - MA19072 RÉU: MAICON JOGLYS CÍRIO MORAES FINALIDADE: INTIMAÇÃO DO DESPACHO DESPACHO Audiência de entrevista do interditando, designada para o dia 17/11/2021, às 11:00 horas, no local de costume, tendo em vista que já foi lavrado Termo de Curatela Provisória. Serve de mandado/ofício.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema. Assinado eletronicamente. -
16/09/2021 16:36
Juntada de petição
-
16/09/2021 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2021 15:24
Expedição de Mandado.
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16/09/2021 15:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2021 16:49
Juntada de Certidão
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09/09/2021 16:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/11/2021 11:00 Vara Única de Monção.
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15/07/2021 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2021 10:12
Conclusos para despacho
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18/02/2021 04:10
Decorrido prazo de CELIA REGINA COSTA CIRIO em 17/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:19
Publicado Decisão (expediente) em 08/02/2021.
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06/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
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05/02/2021 00:00
Intimação
Processo nº. 0800511-02.2020.8.10.001 CLASSE CNJ: Interdição Requerente: Célia Regina Costa Cirio Interditando: Maicon Joglys Cirio Moraes ELISANGELA MACEDO VALENTIM - OAB MA19072 - CPF: *35.***.*62-87 (ADVOGADO) FRANCISCO DAS CHAGAS DE OLIVEIRA BISPO - OAB MA6259 - CPF: *71.***.*10-68 (ADVOGADO) DECISÃO Trata-se de ação de interdição e curatela com pedido de tutela antecipada ajuizada por CELIA REGINA COSTA CIRIO em face de MAICON JOGLYS CIRIO MORAES. A autora, mãe do interditando, afirmou que este é portador de doença mental (esquizofrenia não especificada – CID F 20.9), motivo pelo qual não possui o discernimento necessário para a prática dos atos da vida civil. Por essas razões, postulou a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que possa representar legalmente o interditando, pois seria a pessoa responsável pelos seus cuidados. A petição inicial foi instruída com os documentos juntados em anexo. Eis o relatório.
Passo a decidir. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98. caput, do CPC1). De caráter assistencial e publicista, a curatela é o encargo deferido a alguém para a prática de atos da vida civil em favor de quem não pode fazê-lo por si mesmo. Inicialmente, observo que a requerente é mãe do interditando, o que confere a ela legitimidade para formular o presente pedido, nos termos do art. 747, II, do Código de Processo Civil2.
Por outro lado, o documento médico sob ID 33617385, datado de 28 de março de 2019, denota a probabilidade do direito invocado pela parte autora, pois narra que o interditando possui debilidade pisicológica. O perigo de demora também restou comprovado, pois o documento acima mencionado indica que o interditando precisa de auxílio para a prática das atividades tendentes à satisfação de suas necessidades primárias. Pelo exposto, DEFIRO a curatela provisória de MAICON JOGLYS CIRIO MORAES em favor de sua mãe CELIA REGINA COSTA CIRIO, ora requerente. Lavre-se o termo respectivo. Intime-se o interditando.
Intime-se a autora.
Cientifique-se o Ministério Público. Após cumprimento, determino que a Secretária designe audiência de entrevista do interditando. Cumpra-se. SIRVA DA PRESENTE COMO MANDADO Monção MA, 20de Agosto de 2020. JOÃO VINÍCIUS AGUIAR DOS SANTOS Juiz Titular da Vara Única da Comarca de Monção MA -
04/02/2021 08:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/11/2020 18:45
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2020 12:15
Juntada de petição
-
21/08/2020 00:10
Expedição de Mandado.
-
21/08/2020 00:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/08/2020 22:17
Concedida a Antecipação de tutela
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20/08/2020 12:50
Conclusos para despacho
-
19/08/2020 09:55
Juntada de petição
-
18/08/2020 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/07/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 11:12
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2020 11:06
Conclusos para decisão
-
25/07/2020 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2020
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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