TJMA - 0801420-63.2020.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2021 07:26
Arquivado Definitivamente
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24/02/2021 07:25
Transitado em Julgado em 18/02/2021
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19/02/2021 06:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 06:21
Decorrido prazo de PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em 18/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:12
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0801420-63.2020.8.10.0127 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogado do(a) DEMANDANTE: EDVANIA VERGINIA DA SILVA - DF37716 Requerido: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) DEMANDADO: PAULO ANTONIO MULLER - RS13449 SENTENÇA Cuida-se de Ação submetida ao rito sumaríssimo, previsto na Lei nº 9.099/95, proposta por PEDRO RODRIGUES DE OLIVEIRA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Dispensado o relatório, conforme disposto na Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
Incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, consoante preceitua a Súmula nº 297 do STJ ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Desta forma, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe conforme determina a legislação consumerista, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC.
Aduz a parte requerente, em suma, que vem sofrendo descontos ilegais em sua conta-corrente, a título de seguro.
Alega, todavia, que não contratou o referido seguro nem autorizou ninguém a fazê-lo.
Por fim, requer a declaração de nulidade do referido contrato, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos danos materiais e morais.
A questão central do feito reside na análise acerca da legalidade da incidência dos débitos na conta de titularidade da parte requerente, e por consequência, na verificação de eventual responsabilidade civil da instituição bancária requerida.
A instituição bancária requerida alega inocorrência de ato ilícito e exercício regular de direito.
Com efeito, a validade da cobrança questionada dependeria da análise dos instrumentos negociais e documentação que os acompanharam, cujo ônus probatório é do banco reclamado.
Esquadrinhando os documentos colacionados pela Instituição Bancária tem-se que foi juntado aos autos o contrato firmado entre as partes que estabelece a cobrança de tarifa do produto contrato diretamente na conta-corrente da parte autora.
Logo, ocorrendo a prévia e efetiva informação da contratação, torna-se lícita a cobrança pelo produto contratado, não restando comprovada defeito na prestação de serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
Ora, se a parte requerente firmou contrato e neste pacto assinado, que se encontra anexado aos autos, previa o pagamento pelo produto contratado, não há como pleitear judicialmente a ilegalidade da cobrança dos pagamentos previsto no pacto.
Diante dessas razões e nos termos dos fundamentos supra, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito com supedâneo no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa.
São Luís Gonzaga do Maranhão (MA), data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
30/01/2021 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2021 11:45
Julgado improcedente o pedido
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26/01/2021 18:18
Conclusos para julgamento
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26/01/2021 15:44
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 26/01/2021 16:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão .
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25/01/2021 09:17
Juntada de petição
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24/11/2020 13:03
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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24/11/2020 13:03
Publicado Intimação em 24/11/2020.
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23/11/2020 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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23/11/2020 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2020
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21/11/2020 19:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2020 16:55
Audiência de instrução e julgamento designada para 26/01/2021 16:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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06/11/2020 10:07
Juntada de contestação
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28/09/2020 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 11:20
Conclusos para despacho
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08/09/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2020
Ultima Atualização
24/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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