TJMA - 0805062-48.2019.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2021 03:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 30/03/2021 23:59:59.
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18/02/2021 11:29
Juntada de petição
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05/02/2021 13:06
Publicado Intimação em 04/02/2021.
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05/02/2021 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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03/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0805062-48.2019.8.10.0040 Classe CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente(s): ALDERINO PEREIRA DE ARAUJO Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RAYANNE AGUILAR BORGES - OAB MA19539 ADALGISA BORGES LUZ SILVA - OAB MA4338 Requerido(s): INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS Processo nº 0805062-48.2019.8.10.0040 Vistos, etc.
ALDERINO PEREIRA DE ARAUJO ajuizou AÇÃO DE EXECUÇÃO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, para obter o pagamento de valor determinado por sentença.
Superada a fase de embargos, fora determinada a expedição de RPV, e decorrido o prazo para pagamento, o valor fora bloqueado e expedido o alvará, conforme constante nos autos.
DECIDO.
A Lei Processual Civil, nos termos do artigo 924, II, determina a extinção da ação, face a satisfação da obrigação pelo executado.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a presente Ação.
Sem custas e honorários.
Trânsito por preclusão lógica.
Proceda-se a devolução ao Estado do Maranhão de eventuais valores constritos.
Arquivem-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 25 de janeiro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Publica. -
02/02/2021 12:33
Arquivado Definitivamente
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02/02/2021 12:33
Transitado em Julgado em 02/02/2021
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02/02/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2021 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/01/2021 11:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/03/2020 01:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 05/03/2020 23:59:59.
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14/02/2020 16:25
Conclusos para julgamento
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14/02/2020 16:18
Juntada de protocolo
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14/02/2020 16:09
Juntada de Alvará
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14/02/2020 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2020 09:44
Juntada de petição
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13/02/2020 12:38
Conclusos para decisão
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13/02/2020 12:35
Juntada de protocolo
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07/02/2020 10:47
Juntada de petição
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07/02/2020 09:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/01/2020 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2019 18:11
Juntada de petição
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12/12/2019 10:49
Conclusos para decisão
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12/12/2019 10:49
Juntada de Certidão
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02/12/2019 10:38
Juntada de petição
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27/11/2019 02:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 26/11/2019 23:59:59.
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16/09/2019 16:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2019 16:03
Juntada de requisição de pequeno valor
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04/09/2019 09:53
Juntada de petição
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02/09/2019 22:50
Outras Decisões
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28/08/2019 12:30
Conclusos para decisão
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28/08/2019 12:29
Juntada de Certidão
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20/08/2019 05:21
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS em 19/08/2019 23:59:59.
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25/07/2019 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2019 08:59
Juntada de petição
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24/07/2019 10:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Imperatriz.
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24/07/2019 10:32
Conta Atualizada
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17/07/2019 08:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/07/2019 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2019 10:56
Conclusos para julgamento
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09/07/2019 15:32
Juntada de petição
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08/07/2019 23:59
Juntada de petição
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15/05/2019 15:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/05/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2019 16:33
Conclusos para despacho
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11/04/2019 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
31/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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