TJMA - 0800636-19.2017.8.10.0054
1ª instância - 1ª Vara de Presidente Dutra
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2021 16:33
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 16:32
Transitado em Julgado em 03/11/2021
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05/11/2021 07:50
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 03/11/2021 23:59.
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29/10/2021 06:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/10/2021 23:59.
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07/10/2021 04:14
Publicado Sentença (expediente) em 07/10/2021.
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07/10/2021 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE PRESIDENTE DUTRA (Fórum Eurico Gaspar Dutra: CT 11, QD 17, Nº 38, Colina Park, Presidente Dutra-MA, CEP: 65.760-000, Tel: (99) 3663-7374, E-mail: [email protected]) PROCESSO Nº 0800636-19.2017.8.10.0054 - META 02 AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS REQUERENTE(S): LADY RIBEIRO PINTO REQUERIDO(A)(S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A BMC SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE NULIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS (Id. 8357890), proposta em 13 de outubro de 2017 por LADY RIBEIRO PINTO, em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A BMC, ao postular, em síntese, a declaração de inexistência de empréstimo consignado, a repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte requerida apresentou contestação, em que alegou, preliminarmente, incompetência dos Juizados Especiais, impugnação ao pedido de justiça gratuita, falta de interesse de agir e conexão.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais ao aduzir ter sido o empréstimo consignado legitimamente contratado (Id. 29248233). O despacho proferido em audiência do dia 22 de julho de 2021 (Id. 33632027) determinou que a instituição financeira ré informasse se houve a disponibilização de ordem de pagamento em favor da autora, LADY RIBEIRO PINTO, no valor de R$ 989,86 (novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), nos meses de janeiro e fevereiro de 2014. Em manifestação de Id. 39113517, a parte requerida apresentou a ordem de pagamento em favor da parte autora no valor de R$ 989,86 (novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), paga no dia 31 de janeiro de 2014. Eis o breve relatório.
Os autos, então, vieram conclusos.
Passo a decidir. Primeiramente, o cerne da presente querela está direcionado para, se houve ou não autorização da parte requerente para realização de empréstimo consignado em seus proventos, bem como se há na espécie configuração de eventual dano moral indenizável. Em relação à preliminar de incompetência, não vislumbro, desde já, que a demanda comporte qualidade a implicar em realização de perícia complexa, o que poderia afastar a aplicação das regras do procedimento sumaríssimo.
Rejeito, pois, a preliminar arguida. Quanto à impugnação ao pedido de justiça gratuita, razão não assiste ao requerido, uma vez que no rito dos Juizados Especiais, o artigo 55, Lei nº 9.099/1995 determina que não haverá o pagamento de custas, em primeiro grau.
Assim, não há que se falar em pedido de justiça gratuita nessa fase.
Eventual pedido de concessão de tal benefício, bem como a respectiva apreciação deve se dar em sede recursal e não antecipadamente em sede de sentença. No que diz respeito à preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida por parte do banco requerido, esta deve ser afastada, uma vez que a necessidade e a utilidade da atuação jurisdicional decorrem de descontos supostamente indevidos na conta-corrente da autora, ao exercer, portanto, a consumidora o direito fundamental descrito no artigo 5º, XXXV, Constituição Federal (CF). Em relação à preliminar de conexão, razão não assiste ao requerido, uma vez que verifico, de pronto, que os Processos n° 0800640-56.2017.8.10.0054, n° 0800628-42.2017.8.10.0054, n° 0800642-26.2017.8.10.0054, n° 0800643-11.2017.8.10.0054, n° 0800638-86.2017.8.10.0054, n° 2542-82.2014.8.10.0054 e n° 2538-45.2014.8.10.0054 tramitam na 2ª Vara da Comarca de Presidente Dutra, razão pela qual resta impossibilitado reconhecimento da conexão ou mesmo que seja determinada a reunião processual.
Além disso, em relação ao Processo n° 0800636-19.2017.8.10.0054, este tramita na 1º Vara de Presidente Dutra, no entanto, inviável a sua reunião processual, visto que ainda não se encontra na mesma fase processual.
Já os Processo nº 0800630-12.2017.8.10.0054, 0800639-71.2017.8.10.0054 e 0800641-41.2017.8.10.0054 já se encontram sentenciados.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada pelo requerido, de conexão processual entre os autos. Superadas as preliminares levantadas, passo a analisar o mérito. É incontroverso que há, na presente lide, uma relação de consumo, ao serem as partes enquadradas nos conceitos de consumidor e fornecedor, constantes dos artigos 2º e 3º, Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), notadamente ao considerar o teor da Súmula 297, Superior Tribunal de Justiça (STJ)[1].
Com efeito, o artigo 14, § 1º do referido diploma legal, indubitavelmente, é aplicável à hipótese, por tratar das hipóteses em que o serviço se apresenta defeituoso.
Nesse sentido, é necessário que a parte requerente comprovasse, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, a teor do que prescreve o artigo 373, I, Novo Código de Processo Civil (NCPC). Quanto ao referido ônus da prova, pacífica é a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 131 E 458 DO CPC.
SÚMULA N. 7/STJ.
CONTRARIEDADE AO ART. 364 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ART. 333 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. 1.
Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
O parecer extrajudicial, por si só e pelo simples fato de emanar de órgão público, não faz prova absoluta dos fatos nele declarados. 3.
Cabe aos autores o ônus da prova do fato constitutivo do direito e compete à ré constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 908829 MS 2006/0265100-8, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 16/03/2010, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2010) – grifos meus. Na situação apresentada, a(o) requerente fez prova da consignação de um empréstimo em seu benefício previdenciário com as seguintes características: Contrato n° 777628473, no valor de R$ 989,86 (novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas no valor de R$ 30,29 (trinta reais e vinte e nove centavos), com início dos descontos previsto para fevereiro de 2014, consoante extrato de consignações de Id. 8357898.
Por outro lado, a instituição financeira comprovou a legitimidade do negócio jurídico, ao apresentar o instrumento de contrato do empréstimo consignado, assinado pela parte autora (Id. 29248234).
Assim, verifico que a instituição financeira ré se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, consoante previsto no artigo 373, II, NCPC. Ademais, o banco requerido comprovou em Id. 39113517 o pagamento do valor de R$ 989,86 (novecentos e oitenta e nove reais e oitenta e seis centavos), em favor da parte autora, por meio de ordem de pagamento, no dia 31 de janeiro de 2014. Assim, por ter sido demonstrada a legitimidade do negócio jurídico e por não ter havido conduta ilícita por parte da requerida, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe. À vista do exposto, com base no artigo 487, I, NCPC, julgo improcedentes os pedidos constantes na inicial, em virtude da legitimidade da pactuação. Sem custas e honorários nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Em caso de interposição de recurso, deverá a Secretaria, nos termos do artigo 42, Lei nº 9.099/1995, certificar a tempestividade e o preparo, bem como intimará o ora recorrido para oferecer resposta escrita, no prazo de 10 (dez) dias, se não houver pedido de efeito suspensivo. À Secretaria para as providências de estilo. Presidente Dutra (MA), data emitida eletronicamente pelo sistema. Michelle Amorim Sancho Souza Diniz Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Presidente Dutra [1] Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. -
05/10/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 12:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2021 12:25
Juntada de Certidão
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05/10/2021 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2021 10:54
Julgado improcedente o pedido
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30/09/2021 13:43
Conclusos para julgamento
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30/09/2021 13:42
Juntada de termo
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30/09/2021 13:42
Juntada de Certidão
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19/08/2021 17:00
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 17/08/2021 23:59.
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03/08/2021 12:25
Publicado Despacho (expediente) em 03/08/2021.
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03/08/2021 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/07/2021 13:28
Juntada de Certidão
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30/07/2021 13:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2021 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 15:17
Juntada de petição
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28/06/2021 15:02
Conclusos para julgamento
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28/06/2021 15:01
Juntada de termo
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28/06/2021 15:01
Juntada de Certidão
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14/10/2020 16:35
Juntada de termo de juntada
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28/09/2020 12:03
Juntada de petição
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31/07/2020 01:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/07/2020 23:59:59.
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31/07/2020 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 30/07/2020 23:59:59.
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29/07/2020 12:30
Decorrido prazo de EDER DA SILVA LIMA em 27/07/2020 23:59:59.
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26/07/2020 19:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 22/07/2020 10:30 1ª Vara de Presidente Dutra .
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21/07/2020 11:30
Juntada de protocolo
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20/07/2020 17:40
Juntada de petição
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15/07/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 16:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/07/2020 20:43
Juntada de ato ordinatório
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19/03/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/03/2020 11:16
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 22/07/2020 10:30 1ª Vara de Presidente Dutra.
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18/03/2020 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2020 10:05
Conclusos para despacho
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13/03/2020 11:16
Juntada de Certidão
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28/02/2020 11:29
Juntada de Certidão
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21/02/2020 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2020 15:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/02/2020 15:58
Audiência de instrução e julgamento designada para 18/03/2020 10:00 1ª Vara de Presidente Dutra.
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11/10/2019 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2019 10:24
Conclusos para despacho
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27/09/2019 10:24
Juntada de Certidão
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27/09/2019 10:22
Encerramento de suspensão ou sobrestamento
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03/04/2018 00:12
Publicado Intimação em 03/04/2018.
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03/04/2018 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2018 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/11/2017 10:33
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 5
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20/10/2017 12:10
Conclusos para despacho
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13/10/2017 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2017
Ultima Atualização
26/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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