TJMA - 0804418-17.2020.8.10.0058
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2022 14:09
Arquivado Definitivamente
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27/11/2021 08:00
Decorrido prazo de Município de São José de Ribamar em 26/11/2021 23:59.
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06/11/2021 19:15
Decorrido prazo de ELANO MOURA SILVA DO NASCIMENTO em 04/11/2021 23:59.
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07/10/2021 05:04
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 1ª VARA CÍVEL Avenida Gonçalves Dias, nº 804, Centro, São José de Ribamar/MA PROCESSO N.º 0804418-17.2020.8.10.0058 AÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE – Município de São José de Ribamar EXECUTADO – HENRIQUE ANTUNES RAMOS S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo Município de São José de Ribamar em face de HENRIQUE ANTUNES RAMOS, todos qualificados nos autos, sob alegação de que é credor da parte executada. O exequente peticionou nos autos informando acerca do pagamento da dívida objeto da demanda, requerendo a extinção e o arquivamento da presente ação e renunciando ao prazo recursal. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que não há mais razão de ser para o prosseguimento do presente processo, haja vista que a dívida objeto desta demanda foi adimplida pela parte Executada.
Neste sentido, dispõe o Código de Processo Civil, em seu art. 924 e art. 925, que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I- a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV- o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Portanto, a extinção do processo é providência que se impõe.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, com supedâneo no artigo 924, II e 925 do Código de Processo Civil.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei nº 6.830/80.
P.
R.
I.
Após, arquivem-se imediatamente com as cautelas legais. São José de Ribamar, na data do sistema.
Juiz Antônio Agenor Gomes Titular da 1ª Vara Cível -
05/10/2021 12:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 14:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/09/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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30/08/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2021 15:51
Conclusos para despacho
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18/05/2021 11:30
Juntada de petição
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19/04/2021 11:06
Juntada de petição
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09/03/2021 07:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/01/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2021 17:19
Conclusos para despacho
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28/12/2020 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
25/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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